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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUINALDO RAEL FINCO e MARCO ANTONIO FINCO nos autos de Ação Monitória (em cumprimento de sentença) nº. 0000740-54.2012.8.16.0021, interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de ESPÓLIO DE ANTONIO FINCO, contra a decisão que indeferiu o pedido de execução dos honorários fixados em favor do patrono dos agravantes, pelos seguintes fundamentos:
“1. A parte exequente, ao evento 274.1 pretende o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, nos termos da sentença de e. 258.1A decisão de e. 277.1 deflagrou o início da fase de cumprimento de sentença.2. Ocorre que o prosseguimento simultâneo de 02 (dois) cumprimentos de sentença nos mesmos autos, em regra, tendem a tumultuar o processo e causar enorme desordem, o que acaba por comprometer a duração razoável do processo, prejudicando ambas as partes.2.1. Assim, INDEFIRO o intento executivo que foi externado no evento 274.1, e revogo a decisão de e. 277.1, pois, ainda que na atual sistemática do Código de Processo Civil se permita o processamento de tal requerimento no bojo dos próprios autos do processo de conhecimento, tal providência somente pode ser adotada nos casos em que a sua utilização não desencadear prejuízos para a ordem processual, a qual, in casu, restaria invariavelmente comprometida na hipótese de este Juízo autorizar o processamento simultâneo de dois pedidos de cumprimento de sentença, que possuem credores distintos, como também se encontram em momentos processuais nitidamente diversos.2.2. Anoto, por cautela, que o posicionamento supramencionado não desencadeará quaisquer prejuízos para o pretenso exequente, posto que a partir daqui poderá formular sua pretensão através de procedimento autônomo; ou (2) aguardar o desfecho do primeiro pedido de execução que aqui foi formulado, para, na sequência, excutir a cota parte do débito que lhe foi conferida através da sentença constante no evento 258.1.2.3. Assim, em atenção aos princípios da celeridade e instrumentalidade do processo, e a fim evitar qualquer tumulto que possa prejudicar o bom andamento processual, extraia-se cópia do petitório acostado ao evento 274.1, da sentença de evento 258.1 e das decisões posteriores, bem como do presente despacho, e autuem-se em apartado.Por conseguinte, DETERMINO que o cumprimento de sentença movido por JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA, para cobrança dos honorários sucumbenciais, sejam realizados em AUTOS APARTADOS.3. Diante disso, DETERMINO que nos presentes autos prossiga o Cumprimento de Sentença movido pelo exequente BANCO BRADESCO S/A em face da parte executada LEONILDA SARTORI FINCO (esposa do de cujus e titular da conta), conforme sentença de e. 258.1.4. Escrivania: RETIFIQUE-SE a autuação, fazendo constar somente o nome da parte executada Leonilda Sartori Finco, vez que em relação ao espólio de Antonio Finco (Aguinaldo Rael Finco e Marco Antonio Finco) o pedido foi julgado extinto.5. INTIMEM-SE a todos da presente decisão.” (mov. 367.1 – Projudi 1º grau) Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para “para determinar a continuidade do cumprimento de sentença (execução de honorários) em face ao Banco e declarar extinta a presente ação, em razão da impossibilidade de modificação do polo passivo, em cumprimento de sentença, sendo necessária a propositura de nova ação”, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) diante do reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros de ANTÔNIO FINCO para figurar no polo passivo da demanda, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; b) no mov. 274, o procurador, credor da verba honorária, deu início ao cumprimento de sentença que restou deferido no despacho de mov. 277; c) todavia, nos termos da decisão ora impugnada, “o Juízo ‘a quo’ determinou que o cumprimento de sentença (execução dos honorários) seja realizado em autos apartados, e o feito continue em face de LEONILDA SARTORI FINCO, determinando inclusive a rerratificação do polo passivo”; d) “a presente ação segue o rito de ação monitória, onde no ano de 2012, se iniciou unicamente em face do Espólio do Sr. Antonio Finco”; e) diante da não apresentação de embargos à monitória, formou-se um título executivo judicial em face do espólio de Antonio Finco, o que não pode ser modificado em sede de cumprimento de sentença; f) “a ação foi proposta inicial contra o Espólio de Antonio Finco, a mudança do polo passivo, depois de ter oferecido ação monitória, impediu a Sra. Leonilda de apresentar defesa naqueles autos, sem mencionar que ação se iniciou em 2012”; g) “a presente ação monitória não deverá prosseguir, deve ser julgada extinta, pela falta de pressuposto processual de legitimidade de parte, com a condenação do Exequente em honorários advocatícios e assim, podendo seguir o cumprimento de sentença (execução de honorários) na mesma ação”; h) “diante da decisão de primeiro grau que comporta prejuízo aos Agravantes, com a continuidade do cumprimento de sentença e também quanto a mudança em autos apartados, do cumprimento de sentença de execução de honorários de sucumbência, requer-se o efeito suspensivo”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1) pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com fulcro nas seguintes alegações: a) além de a pretensão recursal defender interesses pessoais do procurador, os agravantes nem sequer fazem mais parte do processo, tendo em vista que foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva na decisão de mov. 258.1; b) “não há interesse recursal dos ora agravantes em requerer a continuidade do cumprimento de sentença dos honorários do procurador ou alegar a ilegitimidade da executada LEONILDA SARTORIO FINCO”; c) “no que diz respeito ao cumprimento de sentença de honorários, é inconteste que se trata de interesse exclusivo do procurador (JOSNEI OLIVEIRA DA SILVA) interpor recurso em nome próprio e arcar com as custas para pleitear eventuais os honorários de sucumbência”; d) “no que diz respeito as alegações atinentes a mudança do polo passivo da demanda, revela-se que os Agravantes buscam defender em nome próprio direito alheio, o que é vedado pelo art. 18 do Código de Processo Civil”; e) “conforme muito bem embasado na decisão agravada, não haverá qualquer prejuízo ao procurador exequente se o cumprimento de sentença apresentado por este correr em outros autos”; f) “o agravante se buscar reverter ponto que sequer foi objeto da decisão agravada, tendo em vista que foi a decisão de mov. 258.1 que reconheceu a legitimidade da LEONILDA SARTORI FINCO para figurar no polo passivo da presente ação”; g) “não havendo situação excepcionalizada pela ocorrência da justa causa, não há que se falar em apreciação do direito precluso, como fora pleiteado no presente caso, pelas razões acima expostas, requer assim que declarada a preclusão dos pedidos dos Agravantes”; h) “o fato é que, em se tratando de conta conjunta, a senhora LEONILDA SARTORI FINCO responde pelo débito em aberto”, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ou nulidade do processo; i) “inexiste qualquer prejuízo ao procurador exequente com a determinação judicial exarada na decisão agravada, eis que poderá executar os valores que faz jus em autos apartados”.O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a manifestação do agravante acerca da preliminar de ausência de interesse recursal suscitada em contrarrazões (mov. 20.1).Em cumprimento, a parte agravante defendeu a legitimidade e interesse do procurador JOSNEI que também figura como agravante, requerendo a análise do mérito do recurso (mov. 23.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Antes de adentrar ao exame do mérito, é devida a análise da preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões.Conforme acima relatado, a parte agravada alega a ausência de interesse recursal dos agravantes em pleitear a continuidade do cumprimento de sentença dos honorários, uma vez que se trata de interesse exclusivo do procurador.Sem razão, contudo.Isto porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto a parte como o respectivo patrono têm legitimidade para discutir a verba honorária em juízo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O ADVOGADO, CREDOR DA VERBA HONORÁRIA, E A PARTE VENCEDORA DA AÇÃO, ORA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que subsiste a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei n.º 8.906/94. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE. RECONHECIMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, à luz do disposto no art. 23 da Lei 8.906/1994, a parte possui legitimidade concorrente para discutir a respeito do tema. 3. Hipótese em que a parte autora interpôs apelação objetivando a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, não sendo o recurso conhecido pelo Tribunal de origem, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para, pessoalmente, postular a referida verba. 4. A existência de eventual óbice à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários é questão afeta ao mérito do recurso de apelação, a ser apreciado pelo Tribunal de origem, não se confundindo com a prejudicial de ilegitimidade apreciada no apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.129/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) No caso, infere-se que a decisão parcial de mérito proferida no mov. 258.1 reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio de Antonio Finco, representado pelos agravantes Aguinaldo Rael Finco e Marco Antonio Finco, ocasião em que condenou a instituição financeira, ora agravada, ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.Nesse contexto, resta evidenciada a legitimidade e o consequente interesse da parte agravante de impugnar a decisão que indeferiu o pleito de execução da referida verba sucumbencial nos mesmos autos. Afastada, dessa forma, a preliminar aventada e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1 BREVE HISTÓRICO PROCESSUAL Extrai-se dos autos que o BANCO BRADESCO S.A. interpôs ação monitória em face do ESPÓLIO DE ANTONIO FINCO, objetivando o pagamento da quantia de R$ 48.451,50, decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes. Como prova de suas alegações, juntou instrumentos contratuais, extratos bancários evidenciando a disponibilização do crédito em conta corrente, bem como demonstrativo do débito. O requerido foi citado na pessoa de LEONILDA SARTORI FINCO (mov. 5.1), tendo sido certificado o decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (mov. 6.1).Tendo em vista o disposto no artigo 701, §2º do CPC, a escrivania certificou a conversão da demanda em cumprimento de sentença (mov. 120.1) e, ato contínuo, o juízo a quo determinou a intimação do devedor para pagamento voluntário (mov. 124.1).Visando evitar futura arguição de nulidade, a instituição financeira requereu a inclusão no polo passivo da viúva do falecido LEONILDA SARTORI FINCO, na condição de representante do espólio (mov. 167.1), o que restou deferido (mov. 169.1).Na sequência, considerando que a ação foi proposta em face do espólio, o juízo singular determinou a regularização da representação processual, mediante citação do inventariante ou de todos os herdeiros (mov. 180.1).A instituição bancária requereu, então, a habilitação e citação dos herdeiros AGUINALDO RAEL FINCO e MARCO ANTONIO FINCo que, citados (mov. 209.1 e 210.1), postularam a extinção da demanda interposta após o falecimento do requerido, que não deixou bens a serem partilhados entre os herdeiros (mov. 227.1).Intimada, a parte exequente argumentou que a conta tinha como titulares o falecido e sua esposa LEONILDA que continuou a movimentar a conta bancária, defendeu, ainda, a responsabilidade do espólio pela dívida do de cujus (mov. 231.1).Na sequência, o juízo singular proferiu decisão parcial de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio de Antonio Finco, representado por Aguinaldo Rael Finco e Marco Antonio Finco, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, bem como a retificação do polo passivo para incluir Leonilda Sartori Finco (esposa do de cujus e titular da conta conjunta), com a sua consequente intimação para pagamento do débito ou apresentação de impugnação (mov. 258.1).Não havendo interposição de recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 01.12.2020 (mov. 268.0).Após, o procurador dos herdeiros AGUINALDO e MARCO, cuja ilegitimidade foi reconhecida, requereu a intimação da instituição financeira para pagamento dos honorários arbitrados em seu favor (mov. 274.1).Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido (mov. 277.1), após a apresentação de impugnação pelo banco (mov. 300.1), o juízo a quo revogou a decisão de mov. 277.1 e indeferiu a execução da verba honorária pretendida pelo procurador JOSNEI, o que motivou a interposição do presente recurso.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões recursais 2.2 MÉRITO – DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA Sustentam os agravantes que o título executivo judicial foi formado em face do espólio de Antonio Finco, o que impossibilita o prosseguimento do feito em face da senhora Leonilda, o que impõe a sua extinção por ausência de pressuposto processual de legitimidade e autoriza o prosseguimento da execução da verba honorária fixada em seu favor.Sem razão, contudo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023). No caso em apreço, denota-se que a decisão parcial de mérito que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio, representado pelos agravantes, e determinou a inclusão da Sra. LEONILDA SARTORI FINCO no polo passivo foi proferida no mov. 258.1.Embora intimados dessa decisão, não houve interposição de recurso pelos agravantes ou pela instituição financeira, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado (mov. 268.0).Conclui-se, portanto, que a questão acerca da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda encontra-se acobertada pelos efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Ademais, as alegações da parte agravante de que “a mudança do polo passivo, depois de ter oferecido ação monitória, impediu a Sra. Leonilda de apresentar defesa naqueles autos” revelam a pretensão de defender em nome próprio direito alheio, incorrendo, a rigor, na vedação prevista no art. 18 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCE A TERCEIRA PESSOA ALHEIA AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075715-27.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 12.12.2023) Cabe ressalvar, neste ponto, que tais alegações poderão ser oportunamente suscitadas pela própria Leonilda, pois embora o item 4 da decisão de mov. 258.1 tenha determinado expressamente a sua intimação para ciência da existência do cumprimento de sentença e apresentação de impugnação ou pagamento da dívida, até o presente momento não houve cumprimento dessa ordem pela secretaria do juízo de primeiro grau. Destarte, por qualquer ângulo que se análise, não merece acolhida a pretensão deduzida pelos agravantes.
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