Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. – Recurso conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041794-77.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.10.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0010882-68.2021.8.16.0194, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte devedora ao pagamento das custas do incidente (mov. 158.1).Em suas razões de recurso, o agravante alega que em sede de apelação lhe foi concedida a gratuidade da justiça.Sustenta que o benefício não retroage, sendo devidas as custas vencidas até a decisão que concedeu a gratuidade. No entanto, aduz que as custas e despesas vencidas após esse momento estão albergadas pela justiça gratuita e não podem ser exigidas. Afirma que a condenação nas custas do incidente (impugnação ao cumprimento de sentença) pela decisão agravada está equivocada. Requer o provimento do recurso, para afastar o pagamento das custas. O agravado apresentou contrarrazões pela irretroatividade da concessão da gratuidade de justiça (mov. 14.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da gratuidade da justiça.O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.No caso dos autos o ora executado teve a gratuidade de justiça concedida em sede de recurso de apelação (mov. 18.1 dos autos nº 0017598-74.2019.8.16.0035 Ap). Iniciado o cumprimento de sentença, foi apresentada impugnação, que foi rejeitada pelo juízo singular com condenação em custas (mov. 158.1). A concessão da gratuidade da justiça não retroage, mas atinge somente as verbas vencidas a partir do pedido, conforme constou da própria decisão agravada. A concessão da gratuidade da justiça, contudo, não afasta a condenação da parte sucumbente, mas somente suspende a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, tem-se que a condenação do executado nas custas da impugnação ao cumprimento de sentença é devida, sendo necessário anotar apenas que a exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça em sede de apelação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso para suspender a exigibilidade das custas na impugnação ao cumprimento de sentença.Dispositivo.
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