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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO 1. A sociedade empresária Sinon do Brasil Ltda impetrou mandado de segurança em face do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, narrando que (a) dedica-se, essencialmente, à industrialização, à comercialização, ao agenciamento, à importação e à exportação de produtos fitossanitários, químicos, agrotóxicos, farmacêuticos e veterinários, de insumos agropecuários, tais como fertilizantes, sementes, corretivos, rações, aparelhos, equipamentos e máquinas para jardinagem, bem como soja, milho, arroz, trigo, café, açúcar, algodão, álcool, farelo, óleos de soja, entre outros; (b) por questões de mercado e de logística, não raras vezes, transfere mercadorias de sua filial localizada em Mariópolis/PR para seus estabelecimentos em outros Estados; (c) de acordo com a autoridade coatora, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa deve ser tributada pelo ICMS, todavia, tal entendimento não deve prevalecer, uma vez que inexiste transferência onerosa de titularidade apta a caracterizar fato gerador do imposto, nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de ordem de segurança para o fim de “não ter de destacar e recolher o ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre seu estabelecimento sediado neste Estado do Paraná e seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação, na medida em que não há mudança de propriedade das mercadorias, ordenando, ainda, à Autoridade Coatora, que se abstenha de praticar atos com intuito de cobrar o imposto sobre as referidas operações”. 2. A autoridade apontada como coatora prestou informações (mov. 33.2). O Estado do Paraná, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou contestação (mov. 31.1), sustentando que (a) considerando que a Lei Estadual n° 11.580, que prevê a incidência de ICMS pela circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em Estados diversos, foi editada em 1996, é intempestivo o mandado de segurança impetrado somente em 2022, após o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016/2009; (b) a cobrança de ICMS na circulação interestadual de mercadoria, sem transferência da titularidade, em nada prejudica o princípio da não-cumulatividade, uma vez que todo o imposto recolhido na origem pode ser creditado pelo destinatário; (c) a não-incidência, caso reconhecida, acarretará o encerramento da fase de diferimento, sujeitando o contribuinte às consequências previstas na legislação tributária. 3. O MM. Dr. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada para “declarar o direito líquido e certo da impetrante de não lhe ser exigido o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre suas filiais, mesmo que em estados diversos” (mov. 48.1). A sentença foi assim fundamentada: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, situados em estados diferentes.É fato incontroverso que as operações relatadas pela impetrante não envolvem mudança de titularidade dos bens transferidos, mas apenas o deslocamento físico deles da filial localizada no Paraná para outras unidades da empresa, situadas em diversos estados da federação.Defende a autoridade coatora existir previsão legal para a cobrança e que se trata de tema ainda controverso na jurisprudência.No entanto, observa-se que a matéria já se encontra, há muito tempo, pacificada nos tribunais brasileiros.Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia, submetido ao regime de recursos repetitivos, reafirmou a antiga posição já estabelecida pela Súmula n° 166, pela inexistência de fato gerador do ICMS no simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade:(...)Mesmo que, no caso em tela, a cobrança se dê especificamente em operações interestaduais, o entendimento permanece o mesmo.Resolvendo a questão definitivamente, ao julgar recurso extraordinário com reconhecida repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não incidência de ICMS no deslocamento de bens para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mesmo que em estados distintos:(...)E é nesse sentido também que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo:(...)Logo, existe direito líquido e certo da impetrante em não ser cobrada pelo ICMS sobre a transferência de bens entre suas filiais, mesmo que em estados diversos, devendo ser confirmada a liminar concedida.Por fim, considerando que o presente mandamus não visa efeito pretéritos ou repetição de indébito, não há que se falar em estorno ou glosa dos créditos pelas operações já realizadas anteriormente.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, concedendo a segurança pleiteada na inicial para declarar o direito líquido e certo da impetrante de não lhe ser exigido o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre suas filiais, mesmo que em estados diversos, com a confirmação da liminar.Condeno a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada, entretanto, a Lei Estadual n° 20.713/2021, que concedeu isenção relativa às custas processuais ao Estado do Paraná e suas autarquias e fundações públicas.Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105.”O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando que a sentença teria sido omissa em relação ao encerramento do diferimento e o estorno dos créditos anteriores nas transferências interestaduais de mercadorias (mov. 51.1). Os embargos foram rejeitados (mov. 59.1). 4. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), pugnando pela integral reforma da sentença sob os mesmos argumentos apresentados em sede de contestação e acrescentando que (a) o processo deve ser suspenso até o julgamento em definitivo da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, por meio da qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 para excluir do âmbito de incidência do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, devido à possibilidade de modulação dos efeitos da decisão; (b) caso mantida a sentença concessiva, deve-se reconhecer expressamente que a não incidência acarretará o encerramento da fase de diferimento e não gerará direito à manutenção de crédito referente às operações anteriores. 5. Contrarrazões no mov. 67.1. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso voluntário. O reexame necessário, por sua vez, justifica-se conforme exegese do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09[1]. 6. Cinge-se à controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que concedeu a segurança pleiteada para o fim de “declarar o direito líquido e certo da impetrante de não lhe ser exigido o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre suas filiais, mesmo que em estados diversos” 6.1. Da decadência. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná defende que o mandamus é intempestivo, pois impetrado após o prazo decadencial de 120 dias estabelecido no artigo 23 da Lei 12.016/2009, considerando o início da vigência da norma contra a qual se insurge a impetrante. No caso, a impetrante se insurge contra o recolhimento do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre suas filiais em operações futuras, evidenciando, assim, o caráter preventivo da ação mandamental. Nesse contexto, deve-se considerar que os efeitos práticos da norma tributária se renovam sucessivamente no tempo, na medida em que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança meramente preventivo que discute a sistemática de recolhimento de tributos não se sujeito ao prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/2009. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. LEIS 10.637/2002 E 9.718/1998. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. (...) 2. No mais, a decisão agravada seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que, em casos de Mandado de Segurança preventivo, com o objetivo de se discutir a sistemática de recolhimento de tributos, é inaplicável o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 18 da Lei 1.553/1951. Vejam-se, por oportuno, alguns julgados desta diretriz judicante: EREsp. 653.393/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJU 1.10.2007; EREsp. 467.653/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 12.5.2004; REsp. 1.216.972/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJU 3.2.2011; REsp. 833.709/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 10.8.2006. (...). 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1200535/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)” 6.2. Do mérito. Em que pese os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná, ora apelante, a controvérsia acerca da incidência ou não de ICMS nas operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte já foi pacificada pelas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, firmou entendimento no sentido de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”[2]. Tal orientação foi ratificada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n° 1.125.133/SP, cujo acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (...) 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (...) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) No âmbito de competência deste Tribunal de Justiça, a questão foi abordada pelo Órgão Especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 307.289-5/02, que decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos de lei estadual que admitem a incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Confira-se: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - TRIBUTÁRIO - ICMS - DISPOSITIVOS DE LEI ESTADUAL QUE ADMITEM A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - SÚMULA N. 166, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM FACE DO ARTIGO 155, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES. Não pode ser considerada hipótese de incidência do ICMS o mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencentes ao mesmo contribuinte, mesmo que entre diferentes Estados, pois neste caso não ocorre a circulação jurídica, mas tão-somente a transferência física das mercadorias. Por tal razão, é inconstitucional o dispositivo de Lei que eleja tal fato como passível de tributação pelo imposto (aplicabilidade da Súm. n. 166, STJ, verbis: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte). PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 307289-5/02 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Cezar de Oliveira - Unânime - J. 18.12.2006) Conforme depreende-se dos julgados acima colacionados, o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos, não constitui fato gerador do ICMS, sobretudo porque a “circulação” a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, pressupõe necessariamente a transferência de titularidade da mercadoria. Sob essa ótica, Geraldo Ataliba leciona que “circular significa, para o Direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria muda de titular, circula para efeitos jurídicos”[3]. Mais recentemente, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 49, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 para excluir do âmbito de incidência do ICMS as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Senão vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DA CORTE. NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária. Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2. O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. Precedentes. 3. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4. Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Em sede de embargos de declaração, o julgado teve seus efeitos modulados com eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (04.05.2021)[4]. Conforme se depreende do voto condutor, de lavra do Excelentíssimo Ministro Edson Fachin, a modulação foi necessária para que os Estados tenham tempo hábil para disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, e também para evitar a quebra do equilíbrio fiscal que o ajuizamento de um sem-número de ações visando à restituição do imposto recolhido nos últimos anos poderia acarretar. A propósito: “No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos." No presente caso, não há pedido de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular ou de repetição de indébito, não havendo óbice para que se reconheça, desde já, que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS. Com efeito, por estar em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial das instâncias superiores, a manutenção da sentença que concedeu a segurança à impetrante é medida que se impõe. 6.3. Do estorno de créditos de ICMS relativos às operações anteriores devido à saída não tributada ou ao encerramento da fase de diferimento. Quanto à pretensão recursal subsidiária que versa sobre o encerramento da fase de diferimento e a impossibilidade de manutenção de créditos referentes às operações anteriores, vale registrar que a ausência de manifestação sobre a questão na sentença recorrida não impede sua a apreciação, ainda que em sede de reexame necessário. Segundo entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça[5], o reexame necessário “nada mais é do que a permissão para um duplo exame da decisão proferida pelo Juiz Singular em detrimento do ente público, a partir das teses efetivamente objeto de contraditório ou de pronunciamento judicial anterior, sendo que o Tribunal somente pode conhecer de ofício daquelas matérias que também poderiam sê-lo pelo Julgador solitário”. Contudo, o conhecimento do recurso nesse ponto esbarra em outro pressuposto de admissibilidade: o interesse recursal. Sabe-se que a análise do interesse processual deve ser realizada sob o enfoque do binômio necessidade-adequação. Isto é, existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, cumulativamente, esta tutela jurisdicional puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Neste sentido é o escólio de Humberto Theodoro Jr: “No que diz respeito ao interesse de agir, este repousa sobre o binômio necessidade + adequação. A parte tem “necessidade” quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz. Contudo, além da “necessidade”, exige-se a “adequação”. Se a parte requer providência jurisdicional incapaz de remediar a situação por ela narrada na fundamentação do seu pedido, também falta o interesse de agir. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.”[6] No caso, a segurança foi concedida nos estreitos limites do pedido inicial, isto é, reconhecendo tão somente “o direito líquido e certo da impetrante de não lhe ser exigido o pagamento de ICMS nas transferências de mercadorias entre suas filiais, mesmo que em estados diversos”. A possibilidade ou não de manutenção de créditos de ICMS anteriores ou de encerramento do diferimento quando da saída da mercadoria do estabelecimento paranaense para outra filial, ainda que possa ser considerada questão correlata, não é mera decorrência lógica segurança concedida. Noutros termos, a prerrogativa que possui o Fisco Estadual em fiscalizar e glosar a apropriação de créditos que eventualmente considere indevidos não encontra qualquer óbice se analisada dentro dos limites da ordem judicial recorrida. Assim, sendo prescindível a prestação de tutela jurisdicional para obtenção da pretensão do apelante, deixo de conhecer do recurso nesse ponto. 6.4. Da remessa necessária. Por fim, inexistindo qualquer correção a ser feita a respeito das matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, mantenho a sentença em sede de reexame necessário. 7. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo Estado do Paraná, e manter a sentença concessiva em sede de reexame necessário.
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