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Processo:
0000737-04.2022.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauri Caetano da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. QUESTÃO JÁ PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR MEIO DE SISTEMÁTICA QUE VINCULA AS INSTÂNCIAS INFERIORES. MERO DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE, AINDA QUE LOCALIZADOS EM UNIDADES DISTINTAS DA FEDERAÇÃO, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO E ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS ANTERIORES. PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE DENTRO DOS LIMITES DA SEGURANÇA CONCEDIDA. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.1. “O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade” (REsp 1125133/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 10/09/2010)2. “O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual” (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PUBLIC 04-05-2021)3. “Não pode ser considerada hipótese de incidência do ICMS o mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outro, pertencentes ao mesmo contribuinte, mesmo que entre diferentes Estados, pois neste caso não ocorre a circulação jurídica, mas tão-somente a transferência física das mercadorias. Por tal razão, é inconstitucional o dispositivo de Lei que eleja tal fato como passível de tributação pelo imposto” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 307289-5/02 - Rel.: Desembargador Luiz Cezar de Oliveira - Unânime - J. 18.12.2006)