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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SEVEN EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 121.1), a qual, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial NPU 0008510-80.2020.8.16.0001, determinou que o exequente informasse o local onde os veículos penhorados poderiam ser encontrados.Sustenta a Parte agravante, em síntese, que: A decisão agravada deve ser reformada, de modo a ser acolhido o requerimento de avaliação dos bens penhorados, conforme valores da tabela FIPE, bem como intimada a Parte agravada para indicar a localização dos bens, sob pena de multa; O art. 871, IV do Código de Processo Civil dispõe que não se realizará avaliação quando se tratar de bem móvel cujo preço médio posse ser conhecido por meio de pesquisas;Os valores constantes da tabela FIPE são utilizados em processos judiciais, bem como no mercado de automóveis em geral, de modo que é prescindível a avaliação de veículos por meio de oficial de justiça;Quanto a necessidade de intimação da agravada acerca da localização dos bens, embora não tenha constituído advogado nos autos, foi citada (mov. 42.1), de modo que não se mostra razoável beneficiar a agravada por sua desídia e omissão, dificultando o prosseguimento da penhora;Assim, a decisão deve ser reformada para que a Agravada seja intimada a indicar a localização dos bens, sob pena de multa, bem como para que se proceda à avaliação dos veículos, utilizando-se a tabela FIPE, na forma do art. 871, IV, do CPC;A antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, uma vez que o pedido da agravante se fundamenta no texto legal, ou seja, a possibilidade de dar prosseguimento aos atos expropriatórios com a avaliação dos bens móveis pela tabela FIPE, bem como a possibilidade de intimação do proprietário de indicar o local dos bens sob pena de multa;O perigo de dano ou do resultado útil do processo reside na precariedade dos bens que, por se tratarem de bens móveis, depreciam-se com o tempo, e a Parte executado pode se desfazer dos bens em benefício de terceiros, ou mesmo danificar os veículos impossibilitando e inviabilizando a constrição para satisfação do débito;Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso. No despacho inicial foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1) Intimada, a Parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 19.0). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A Parte agravante busca a reforma da decisão na qual se determinou que a exequente informasse o local no qual os veículos penhorados poderiam ser encontrados. Para tanto, requer seja acolhido o requerimento de avaliação dos bens penhorados, conforme valores da tabela FIPE e que a Parte executada seja intimada para indicar a localização dos bens para penhora. Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.É cediço que, em regra, as avaliações dos bens sujeitos à constrição judicial são de incumbência do Oficial de Justiça, consoante dispõe o art. 870 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese em que a avaliação demandar conhecimentos especializados e o valor da execução exigir, caso em que o Magistrado nomeará avaliador, fixando-lhe prazo para a entrega do respectivo laudo. Todavia, não obstante o entendimento exposto pelo Magistrado, da leitura dos autos, tem-se que no caso em análise se trata de penhora de veículos automotores, podendo ser aplicada a regra disposta no art. 871, IV do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:(...)IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.”Assim, uma vez que não há necessidade de a avaliação ser realizada por profissional técnico com conhecimento especifico, perfeitamente possível que a avaliação dos veículos penhorados seja por meio de consulta à Tabela Fipe. Quanto a intimação para informar o endereço dos bens penhorados, esta Câmara Cível adotou o posicionamento no sentido de ser cabível a intimação da Parte devedora para que indique a localização do bem que se presta a garantir a execução da dívida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL PELA PARTE REQUERIDA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO DETERMINANDO QUE A PARTE REQUERIDA INDIQUE A LOCALIZAÇÃO DO BEM, SOB PENA DE SER DECLARADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO QUE MERECE SER CONHECIDO ANTE A POSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA MULTA – INSURGÊNCIA ALEGANDO A INCIDÊNCIA DO ART. 4º, DO DECRETO-LEI 911/69 CASO NÃO LOCALIZADO O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR A INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM QUE SE PRESTA À EXECUÇÃO DO DÉBITO – INCIDÊNCIA DO ART. 771 E 774, V, DO CPC – DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES E BOA-FÉ PROCESSUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 17ª C. Cível - 0010715-51.2021.8.16.0000 - Primeiro de Maio – Rel.: Juiz Subst. 2º Grau Ruy Alves Henriques Filho – J. 27.05.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA INDICAR O PARADEIRO SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.1. O mutuário devedor do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, como mero possuidor direto do bem, pode ser compelido a indicar o paradeiro da coisa, para sua apreensão pelo credor, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - 0020704-18.2020.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021)Esse entendimento encontra respaldo na aplicação das regras de execução previstas no Código de Processo Civil, inclusive aos procedimentos executivos especiais:“Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.”Dessa forma, considerando que, nos termos do disposto no art. 772, III, do CPC é cabível a determinação de que “sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, (...)”, se mostra cabível compelir o devedor da ação a informar a localização dos bens, na forma postulada pela Parte agravante.No caso, ainda que o executado não tenha se manifestado nos autos, consta o endereço para ser realizada a intimação pessoal, de modo que é cabível que, primeiro, se faça a intimação do executado para indicar o endereço dos bens para penhora. Não sendo possível a intimação e esgotados os meios, poderá ser intimado o exequente para indicar a localização dos bens. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento.
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