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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora (mov. 121) proferida na ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel autuada sob n. 0007705-79.2020.8.16.0017, em que o juízo da 3ª Vara Cível De Maringá indeferiu a inversão do ônus da prova nos seguintes termos: 3. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato e direito relevantes as seguintes: a) definir os responsáveis e as consequências da rescisão contratual; b) a origem e o montante efetivamente pago pela autora a título de entrada do contrato; c) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à responsabilidade civil dos réus; e d) a existência, ou não, de danos morais indenizáveis, bem como seu montante.
4. No que tange à caracterização da relação de consumo, entendo que a condição das partes se subsome à disposta nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, pois, a autora adquiriu produto (imóvel) para nele residir, como consumidora final, e os réus exercem atividade eventual de venda de imóveis próprios, por meio de administradora de bens próprios. Todavia, não verifico o preenchimento dos requisitos necessários à facilitação da defesa por meio de inversão do ônus probatório disposta no art. 6º, VIII, CDC, pois está descaracterizada a hipossuficiência da autora quanto à produção probatória. A matéria aqui debatida não é obscura ou técnica, a narrativa fática da autora versa especialmente acerca da existência de inadimplemento contratual em razão de irregularidades no imóvel e na alienação do bem a terceiros. Não há alegações de matérias desconhecidas pelo homem-médio que deseja adquirir um bem imóvel. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões alegou que: i) “é parte hipossuficiente da relação contratual, haja vista que ela não detém todo o conhecimento técnico a respeito de relações contratuais que envolvem a compra de um imóvel, tão pouco tem conhecimento de construção civil para averiguar os reais motivos pelos quais o financiamento não foi aprovado”; ii) é técnica, jurídica e economicamente hipossuficiente em relação às agravadas; iii) sequer possui cópia assinada do contrato em questão, não podendo recair sobre si o ônus de provar a veracidade do documento juntado; e iv) a defesa de seus direitos depende da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
As tutelas de urgência requeridas foram indeferidas (mov. 6). Os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 23). O recurso foi distribuído para a 20ª Câmara Cível em razão de sua competência específica, conforme art. 110, VIII, a, do RITJPR.
É o relatório
2. VOTO 2.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Sendo a agravante beneficiária da gratuidade da justiça e presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSAL Sabe-se que a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, visa facilitar a defesa do consumidor, quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações ou hipossuficiência técnica.
Contudo, ela não deve se operar genericamente ou sobre a totalidade dos fatos, competindo ao juiz da causa delimitar as questões de fato que serão abarcadas pelo referido instituto. No caso dos autos, os pontos controvertidos fixados pelo juízo de origem, e sobre os quais não houve insurgência das partes, foram “a) definir os responsáveis e as consequências da rescisão contratual; b) a origem e o montante efetivamente pago pela autora a título de entrada do contrato; c) o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à responsabilidade civil dos réus; e d) a existência, ou não, de danos morais indenizáveis, bem como seu montante.”
No que tange a estes pontos, que misturam questões de fato e de direito, não se verifica hipossuficiência técnica da agravante.
Isso porque, primeiramente, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nem é necessária para que a parte ré tenha o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora que tenha suscitado em contestação. Além disso, a questão sobre as irregularidades na construção não são ponto controvertido fixado pelo juízo a quo, mesmo porque, a princípio, a prova documental dá conta de demonstrar sua existência e a negativa de financiamento por sua causa.
Da mesma forma, a validade do contrato do mov. 1.10 não foi elencada como ponto controvertido. Apesar de o instrumento estar em branco e a parte ré ter aventado genericamente sua nulidade, trata-se de compromisso de compra e venda que, à luz dos arts. 104 e 108 do CC, não exige necessariamente prova escrita. No mais, no mérito da peça contestatória, a parte ré não impugnou a existência da relação contratual, mas principalmente seus termos, tratando-se, nessa extensão, de fato modificativo do direito da autora.
Por essas razões, acertadamente concluiu o juízo de origem que não há, para a atividade probatória sobre os pontos controvertidos fixados, hipossuficiência técnica da parte autora, o que não se confunde com a elementar hipossuficiência do consumidor na relação de consumo.
2.3. CONCLUSÃO Pelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão saneadora agravada, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO
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