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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TARGA S.A(LEMGRUBER) contra a decisão de mov. 250.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010530-18.2018.8.16.0194, por meio da qual a MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de busca e bloqueio de bens do cônjuge da executada Daiane Priscila Millarch.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) todas as diligências disponíveis para a busca e constrição de bens dos executados originários foram infrutíferas; b) a executada DAIANE é casada com GIOVANI BECKER MERGAREFO, sendo que tal circunstância importa na comunicação de todo o patrimônio do casal adquirido na constância dessa união, sendo possível, portanto, a busca de bens do cônjuge que não integra o polo passivo da execução; c) o entendimento no sentido de que não é possível verificar se a dívida foi revertida à entidade familiar não pode ser mantido, uma vez que o enriquecimento ilícito de um dos cônjuges, ao não adimplir suas obrigações perante os credores, reverte em favor da família, na forma de renda, ainda que escamoteada; d) a medida não busca avançar na meação reservada à esposa ou ampliar subjetivamente a lide, mas sim apenas identificar a existência de patrimônio comum, que esteja em nome de apenas um dos cônjuges.Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, autorizando-se a busca de bens do cônjuge da executada.O processamento do recurso foi deferido, nos termos da decisão de mov.11.1.Na petição de mov. 20.1, a parte agravante, alegando “iminência de uma possível extinção precipitada do processo” requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.O pleito foi indeferido, considerando-se que “não há previsão legal para que o pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipatória seja formulado após a interposição do recurso” (mov. 22.1)A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 27.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial, fundada no Instrumento Particular de Confissão Novação e Parcelamento de Dívida, firmado em 06/03/2017, no valor de R$ 99.274,26 (Noventa e nove mil duzentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) à época do ajuizamento da execução.Depois da citação e do decurso do prazo sem pagamento, foram iniciados os atos de busca de bens penhoráveis. Diante das diligências frustradas junto aos sistemas de buscas de bens (BACENJUD (mov. 62.1); INFOJUD (mov. 79.1); RENAJUD (mov. 80.1); CAGED (mov. 149.1) SISBAJUD (mov. 229.1), a exequente, ora agravante, requereu a busca de bens do cônjuge da executada Daiane. A pretensão não merece acolhida.Ocorre que o termo de confissão de dívida foi firmado exclusivamente pela agravada Daiane em 06/03/2017 (mov. 1.2), ou seja, em momento anterior ao casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, realizado em 01/09/2018.Por se tratar de obrigação anterior ao casamento, exclui-se da comunhão, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens.2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DA PARTE EXEQUENTE PARA BUSCA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA AINDA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA UTILIZADA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, III, DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073744-75.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 03.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. MATRIMÔNIO FIRMADO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORA A DÍVIDA SE DEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1659, III, DO CC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048509-72.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023)A presunção de que todo o patrimônio do casal, tanto os bens quanto às dívidas assumidas individualmente por qualquer dos cônjuges, revertem em benefício comum ocorre, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, na constância do casamento ou da união estável sob o regime de comunhão parcial de bens.Desse modo, conforme o artigo 373 , I do CPC , caberia à parte demandante demonstrar que o negócio efetivado por seu cônjuge (operações bancárias por meio de cédula rural hipotecária) não foi revertido em proveito da família, o que não ocorreu no presente caso.Ademais, no que Nos termos do artigo 1.666 do Código Civil, sem a prova de que a dívida contraída pela agravada foi adquirida em favor da família, ônus que incumbe ao credor, não há que se falar na penhora dos bens comuns do casal, tampouco da metade dos ativos financeiros existentes na conta bancária particular do esposo da executada - estranho à lide." Ademais, não existem indícios de que a contração da dívida se deu para proveito do próprio casal ou da família, ou de qualquer outra hipótese do artigo 1660 do Código Civil.Logo, ainda que estejam casados, a dívida é anterior ao matrimônio pelo que não há motivos reais ou legais para autorizar a busca de bens do cônjuge. A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida de rigor. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento. É como voto.
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