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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, em autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Agenor Dias Dourado e outros, visando à reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 63.1). Consta da decisão recorrida: “Diante do exposto, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como homologo o cálculo do Contador (seq. 1.91), nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo executado. Sem honorários, porque a única hipótese de incidência de honorários advocatícios na fase do cumprimento da sentença seria no caso de êxito da impugnação, com a consequente extinção da execução, seja pela declaração da inexistência de débito, seja pela declaração da prescrição, etc. in Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior / coordenação: Ernane Fidelis dos Santos... (et al). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pág. 123, artigo de Flávia Pereira Ribeiro. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente acerca do valor depositado em juízo (seq. 1.61), com atualizações desde o depósito”. Em suas razões (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão está em desacordo com o que foi determinado na sentença exequenda, haja vista a aplicação indevida dos índices de correção monetária. Conforme alega, “o índice correto a ser aplicado nos cálculos, deveria ter sido os índices oficiais da poupança até a data do ajuizamento (outubro de 2008) e após essa data, deveria ser aplicado o INPC (IBGE)”. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
II. Do índice de correção monetáriaPrimeiramente, registre-se que, diferentemente do que alega a parte agravada em contrarrazões (mov. 15.1), não houve preclusão acerca da matéria ventilada no presente agravo, tendo em conta que, apesar de suscitada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.69), apenas foi expressamente decidida pelo Juízo de origem por ocasião da decisão ora objurgada (mov. 63.1). Quanto ao mérito, no entanto, o pedido não deve ser acolhido. A discussão travada entre as partes diz respeito ao índice de correção monetária aplicável sobre os valores devidos à parte exequente, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência dos pedidos da inicial (mov. 1.29). Vale transcrever a parte dispositiva do título exequendo: “(...). No mais, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar o direito dos autores em reaver as diferenças não creditadas referentes à correção do mês de fevereiro de 1989, sendo que o índice a ser aplicado é de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento, cujos valores deverão ser apurados mediante simples cálculo aritmético pelos autores. Os valores acima deverão ser atualizados, desde a data do ajuizamento da ação, pelo índice INPC/IBGE, sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Devem incidir, ainda, juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido creditados os valores nas contas poupanças dos autores, até a data do efetivo pagamento (...)”. Como se vê, a decisão prevê a incidência do índice de 42,72% no mês fevereiro de 1989 e, posteriormente, determina a incidência do INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, com incidência de juros de mora desde a citação. As partes controvertem acerca do índice aplicável depois de corrigida a distorção que deu ensejo à presente demanda até a data de seu ajuizamento, alegando a parte agravante que devem ser aplicados os índices oficiais das cadernetas de poupança, e não o INPC. Contudo, sem razão. Segundo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária, para situações como essa, não deve observar os índices vigentes à referida época, mas sim o que melhor reflita a desvalorização da moeda, tratando-se, para períodos a partir de julho de 1985, do INPC. Leia-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.) Com o mesmo entendimento, destaca-se acórdão proferido por esta 13 Câmara Cível, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA CONTA NO PERÍODO DISCUTIDO. IMPERTINÊNCIA. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA E REQUERIDA A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DEMAIS DOCUMENTOS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO APRESENTOU CONTRAPROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EM QUE SE PRETENDE O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO QUANDO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO. QUITAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. NÃO PROVIMENTO. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NO CASO, NÃO POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. MÉRITO. PLANO VERÃO. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR. CONTRATO PREEXISTENTE. POUPADORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO CREDITADAS EM RAZÃO DO PLANO VERÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. IMPROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR COM BASE NO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0022344-73.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.03.2022). Portanto, tendo em conta que o cálculo elaborado pela contadoria do Juízo segue os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte, não merece reforma a decisão recorrida. III. Da conclusãoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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