SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0041841-51.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOS C/C RESCISÃO DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DECRETAÇÃO DO DESPEJO IMEDIATO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese em que o contrato de locação está garantido por fiança, sem que tenha sido evidenciado que a pessoa que a prestou está insolvente, revelando-se descabida a concessão de ordem liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, IX da Lei 8.245/1991. Ademais, impossibilidade de concessão da liminar de despejo a título de tutela de urgência (CPC, art. 300), pois ausente o periculum in mora, haja vista a possibilidade de compensação dos prejuízos do Agravante pelos alugueres, cuja obrigação de pagamento, para os Agravados e fiadores, só cessará quando aquele recuperar a posse plena do imóvel.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.