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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença prolatada pelo douto magistrado Alexandro Cesar Possenti, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, na ação de usucapião, sob nº 0004099-78.2019.8.16.0146 ajuizada por Antonio Belniack e Ana Margarida Belniack contra Raul Taborda de Siqueira, Milton Taborda de Siqueira e Maria Lúcia Caia. Foi julgado extinta a ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir dos autores na ação de usucapião, a qual, de acordo com a sentença, não pode ser utilizada como sucedâneo de ação divisória ou demarcatória, como pretende a parte requerente. Diante da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais à procuradora dos contestantes, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC (mov. 250.1).Inconformados, os autores interpuseram o presente apelo, alegando, em síntese, que: há legítimo interesse de agir, restando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação; existe grande diferença entre a propriedade por parte dos autores sobre parte ideal de determinado imóvel e a pretensão de ver declarada a propriedade sobre parte certa e localizada deste imóvel maior, sobre a qual os autores exercem posse exclusiva, embora existam outros condôminos; apesar de existir um título de propriedade sobre parte ideal, somente através da usucapião em certos casos concretos, como é o presente caso, pode-se ver declarada a propriedade sobre área devidamente delimitada, delimitação esta que não está consolidada no título de domínio já existente; não há correspondência entre o título de domínio existente e o título almejado que se pleiteia com a presente usucapião; quando por vários meios se puder chegar a um mesmo fim, a eleição da via legal cabe ao titular do direito de ação; o juízo não permitiu a produção da prova necessária pra a comprovação do direito dos apelantes, o que configura flagrante e escancarado cerceamento de defesa, pois se pretendia demonstrar que já são de fato proprietários da área individuada na inicial, que não corresponde à área constante do registro imobiliário de origem, nem tem as mesmas confrontações e, em última análise, difere quanto aos proprietários. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a ação de usucapião ou, subsidiariamente, cassar a sentença, devolvendo os autos à origem a fim de se realizar a instrução probatória para a comprovação do cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária.A parte ré/recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 278.1).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), merece ser conhecido o recurso de apelação, em seu duplo efeito, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.De início, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, vez que, nos moldes do art. 370, do CPC/15, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, os fatos estão evidenciados e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide. A presença de interesse de agir não poderá ser demonstrada mediante produção probatória, posto que os autores não apresentaram situação concreta que justificasse a necessidade de regularização da área mediante usucapião e não pela via processual correta.Assim, os autores não indicaram a situação excepcional que justificaria a utilização de usucapião para individualização do imóvel ou registro de matrícula, de modo que não se mostra necessária a produção de prova neste sentido ou, até mesmo, da presença dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade.De imóvel maior em condomínio, os autores buscam destacar área relativa à fração ideal registrada em seus nomes, alegando exercer posse exclusiva sobre área delimitada. Porém, da narrativa dos autores não se extrai que exercem posse exclusiva sobre todo o imóvel ou sobre posse que não está registrada em seu nome, mas sim sobre a cota parte adquirida e não individualizada no registro. Percebe-se, assim, que a pretensão dos autores não está abarcada pela finalidade do instituto da usucapião, qual seja, a aquisição da propriedade, sendo que a legislação prevê meio processual específico para a demarcação e divisão de terras. Ressalte-se a regularização da área pode ser feita, não só pela via judicial, mas também pela via extrajudicial mediante escrituração e pagamento de emolumentos. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de usucapião para fins de parcelamento do imóvel, o que configuraria subterfúgio à adoção dos expedientes judiciais e extrajudiciais previstos em lei, que são inegavelmente mais onerosos. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTORES PROPRIETÁRIOS DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CORRESPONDENTE A ÁREA DA PARTE IDEAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CONSTATA-SE QUE OS APELANTES PRETENDEM VER DESTACADA DO IMÓVEL MAIOR, A ÁREA CORRESPONDENTE À PARTE IDEAL QUE ADQUIRIRAM E SOBRE A QUAL, SEGUNDO AFIRMAM, EXERCEM A POSSE EXCLUSIVA, OU SEJA, PUGNAM PELA DIVISÃO E RETIFICAÇÃO DE METRAGENS. 2. OCORRE QUE A DEMANDA DE USUCAPIÃO NÃO É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA QUE O POSSUIDOR DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL POSTULE E OBTENHA A DIVISÃO DESTE, A FIM DE TORNAR-SE PROPRIETÁRIO EXCLUSIVO DA FRAÇÃO IDEAL SOBRE A QUAL JÁ EXERCE, TAMBÉM DE MODO EXCLUSIVO, A POSSE. 3. TUDO INDICA QUE OS APELANTES JUNTAMENTE COM AS DEMAIS PESSOAS QUE INTEGRAM O IMÓVEL, FORMAM UM CONDOMÍNIO, O QUAL NÃO POSSUÍA DOCUMENTAÇÃO E ADMINISTRATIVAMENTE PODEM REGULARIZAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL. (...). Ora, a usucapião é uma modalidade de aquisição da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e o tempo exigidos em lei. Ademais, é possível constatar a possibilidade de regularização da área pela via tradicional, vale dizer, no foro extrajudicial mediante escrituração e pagamento de emolumentos, sendo certo que a utilização da usucapião para o parcelamento do imóvel mostra-se descabida, já que busca a burla dos trâmites corretos, que se sabe são mais onerosos. (...). (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0005367-10.2016.8.16.0103 - LAPA - REL.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.05.2021). APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PARTE IDEAL DE CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DEMARCATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA DA USUCAPIÃO. INTERESSE DE TODOS OS CONDÔMINOS. DIVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002871-16.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.09.2020).APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE, PELO DECURSO DO TEMPO, DE ÁREA INDIVIDUALIZADA DE IMÓVEL MAIOR, DO QUAL É TITULAR EM CONDOMÍNIO COM OUTROS COPROPRIETÁRIOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO ACERTADA - AUTOR QUE JÁ É TITULAR DO DOMÍNIO - PRETENSÃO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OCUPADA PELO CONDÔMINO, OU DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM USUCAPIÃO - INTERESSE DE AGIR QUE SE TRADUZ MEDIANTE O BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE, NO CASO - CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO O reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da usucapião tem como pressuposto que o possuidor não seja, também, dono da área sobre a qual recai a pretensão. Já sendo titular da propriedade, nenhuma utilidade há no provimento que decorre da procedência da demanda. Ausente a utilidade, carece o autor de interesse de agir. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1738898-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - Unânime - J. 21.02.2018).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). AUTORES PROPRIETÁRIOS DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA CORRESPONDENTE A ÁREA DA PARTE IDEAL. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Constata-se que os apelantes pretendem ver destacada do imóvel maior, a área correspondente à parte ideal que adquiriram e sobre a qual, segundo afirmam, exercem a posse exclusiva, ou seja, pugnam pela divisão e retificação de metragens. 2. Ocorre que a demanda de usucapião não é meio processual adequado para que o possuidor de parte ideal do imóvel postule e obtenha a divisão deste, a fim de tornar-se proprietário exclusivo da fração ideal sobre a qual já exerce, também de modo exclusivo, a posse. 3. Tudo indica que os apelantes juntamente com as demais pessoas que integram o imóvel, formam um condomínio, o qual não possuía documentação e administrativamente podem regularizar a matrícula do imóvel. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018383-41.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.02.2021).AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DOS USUCAPIENTES NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO QUE CONSTITUI MODO ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PARA OBTENÇÃO DA DIVISÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. O condômino isoladamente não tem interesse processual na ação de usucapião da sua parte ideal, quando a regularização do loteamento irregular passa pela divisão amigável ou judicial da área, cujo procedimento é indispensável para possibilitar a separação das áreas comuns e de uso público, bem como daquelas separadas para o sistema viário. (TJPR. 17ª Câm. Cível. Apel. Cível n. 1088320-4. Campo Largo. Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva. Unân. j. 23.04.2014).AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA POR QUEM JÁ É PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PRETENSÃO DE DELIMITAR A ÁREA DE DOMÍNIO EXCLUSIVO - INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO IMPRESCINDÍVEL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV DO CPC INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 733234-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 13.04.2011).
Outrossim, frise-se que o direito de ação, constitucionalmente previsto, tem seu exercício condicionado à presença das condições da ação e, por já serem titulares da fração ideal propriedade, não se vislumbra utilidade com o reconhecimento da aquisição da propriedade. Na realidade, os apelantes, embora já figurem como proprietários de parte ideal do imóvel, pretendem, por via processual inadequada, obter a regularização de matrícula imobiliária correspondente à área da fração ideal de sua propriedade e não, como alegam, a aquisição do domínio. Porém, a ação de usucapião não se presta para regularizar o domínio onde a posse já é exercida com base em título de propriedade. A sentença irretocavelmente expôs que “quanto à intenção de regularizar a matrícula imobiliária entre os condôminos, seja mediante divisão ou demarcação, há que se esclarecer que o parcelamento do solo requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência, que fogem completamente ao escopo da presente demanda judicial de usucapião. É possível a regularização da área pela via tradicional, no foro extrajudicial mediante escrituração e pagamento de emolumentos, sendo que a utilização da usucapião para o parcelamento do imóvel mostra-se descabida, já que vai de encontro aos trâmites corretos. Assim, os autores pretendem, por via processual inadequada, obter a regularização do imóvel, embora já sejam coproprietários dele. Dessa feita, incontroverso que os autores são carecedores do direito de ação por falta de interesse de agir, pois buscam obter a declaração de serem proprietários de fração ideal de imóvel de área que já é de sua titularidade, e que não houve individualização”.Com efeito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais pautaram-se na carência de interesse de agir dos autores, verificada a inutilidade da declaração de serem proprietários de fração ideal de imóvel por eles adquirida de forma derivada e que tão somente ainda não foi individualizada no registro. Isto posto, em vista do previsto nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do referido recurso e a realização de trabalho adicional em fase recursal na forma das contrarrazões apresentadas (mov. 278.1), há que se majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do apelado, o que se faz levando-se em consideração que em setembro de 2019, o valor da causa já era relativamente elevado (R$ 200.000,00). Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao apelo.
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