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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por meio da qual o juízo de primeiro grau tratou por indeferir a exceção de pré-executividade, asseverando que a aventada ilegitimidade ativa demandaria a dilação probatória, ao passo que o excesso de execução deveria ser afastado, pelo fato de que existem, pendentes sobre o bem, outras penhoras, bem como outros gravames, que diminuem sobremaneira o valor do bem, e tornam até mesmo duvidoso o levantamento de parte dos valores pela exequente. Na origem, a ação iniciou-se como execução de título executivo extrajudicial, consistente em um cheque nominal, no valor de R$ 82.700,00 (oitenta e dois mil e setecentos reais), que, na data de hoje, atingem valores pouco superiores a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). No curso da demanda, foi feita a penhora de fração ideal sobre bem imóvel rural de propriedade do executado, ora recorrente, motivo pelo qual este apresentou exceção de pré-executividade (mov. 591.1), por meio da qual questionou dois pontos. Primeiramente, destacou que o cheque teria indicado apenas o nome DIMASA, ao passo que o nome da recorrente seria DIMASA S.A., de modo que não seria possível precisar que seria o real titular daquela cártula, sobretudo por inexistir assinatura. Em segundo lugar, asseverou o excesso de execução, uma vez confrontado o valor do bem com o valor cobrado. Após a formalização do contraditório (mov. 596.1), o juízo de primeiro grau proferiu a decisão recorrida (mov. 598.1).Inconformado com a decisão, o executado apresentou o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual requer a reforma da decisão proferida. Em síntese, asseverou que o exequente teria juntado uma cártula em que se encontra grafado apenas o nome DIMASA, ao passo que seu nome fantasia seria DIMASA S.A. Nesta linha, argumenta que existem outras inúmeras empresas cujo nome fantasia seria DIMASA S.A. Uma vez que o cheque não se encontrava com inscrição de qualquer endosso em branco, compreende que não estaria comprovada a legitimidade ativa para requerer a execução do título executivo em questão. Destaca que a legitimidade ativa diria respeito a matéria de ordem pública, e, portanto, poderia ser conhecida de ofício pelo juízo. De outro lado, questiona o excesso de execução. Afirma que o valor atualizado da execução seria de pouco mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e que a avaliação do imóvel teria lhe atribuído o valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), sendo que com a valorização da região, facilmente este montante ultrapassaria os R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Neste sentido, o valor da dívida, em comparação com o valor do imóvel, seria desproporcional, motivo pelo qual pede o cancelamento da penhora. Ao final, pugna pela concessão da tutela em caráter antecipado, para suspender os atos executivos sobre o bem constrito nos autos. A tutela recursal em caráter antecipado foi indeferida, por meio de decisão fundamentada (mov. 8.1). Intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 13.1), em que solicita o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento, negando o efeito suspensivo requerido pela recorrente, inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal. A exceção de pré-executividade apresentada, de fato, não se presta a discutir a ilegitimidade ativa arguida no caso em comento. Com efeito, a exceção de pré-executividade apresenta hipótese restrita de cabimento, sendo apenas passível de análise na hipótese em que a cognição judicial não necessitar de qualquer dilação probatória. O instrumento da exceção de pré-executividade, conforme pensado pela doutrina e jurisprudência, tratou de mecanismo para evitar a formalidade excessiva em sede de defesa de execução, nos procedimentos executivos em geral. O mecanismo da exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) surgiu na doutrina como um mecanismo para a insurgência contra execuções tidas por manifestamente injustas. Nestas situações, questionava-se a necessidade de garantia do juízo – requisito indispensável para o conhecimento dos embargos – quando obviamente o procedimento executivo não tinha condições de seguir.
De começo, o instrumento defensivo foi idealizado para situações extremas, matérias que o juízo poderia conhecer de ofício, mas que, por algum motivo, teria deixado de verificar na hipótese concreta. É isso que vem expresso na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Essa lógica não permanece mais, contemporaneamente. As hipóteses foram alargadas pela doutrina e pela jurisprudência, para fins de ingressar outros temas que, mesmo não cuidando de matérias cognoscíveis de ofício, poderiam ser apreciadas de plano pelo Poder Judiciário.
A ampliação não veio sem consequência. Tergiversando sobre a questão, a doutrina e a jurisprudência ainda batalham pela definição acerca das hipóteses de cabimento do instrumento da exceção de pré-executividade como mecanismo de defesa do devedor no processo de execução.
A melhor explicação para o tema parece ser a dada pelo Prof. Araken de ASSIS, que assim fez consignar em sua obra: Essa ampliação do campo de incidência natural da exceção, do mesmo modo que revela o acerto da terminologia tradicional, em lugar da restritiva “objeção”, provoca fundada dúvida quanto à existência de homogeneidade nas relações ventiladas por essa via. Admitidas exceções substantivas, de regra vedadas ao conhecimento ex officio do órgão judiciário, desaparece o critério da iniciativa como elemento comum dessas questões. Examinando a casuística do assunto, porém, há um traço constante: o caráter restrito da prova admissível na exceção. Essa é a marcante diferença entre a impugnação (art. 525, § 1.º) e a exceção de pré-executividade, inclusive para medir e, se for o caso, sancionar a resistência protelatória do executado.(ASSIS, Araken. Manual da execução, 18ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1526).
A questão que unifica a exceção de pré-executividade é existência de prova pré-constituída, que possa comprovar, sem qualquer dilação probatória, a solução para o caso apresentado. Não se trata de afastar a discussão por não ser a legitimidade questão de ordem pública, o que ela é por evidência, mas sim pela ausência de prova pré-constituída. Neste sentido, entre DIMASA e DIMASA S.A. existe uma diferença tão mínima que não permite a afirmação de que se possa presumir ser outra a empresa para quem teria sido passado o cheque. Isso se torna tanto mais claro pela ausência de endosso na cártula. Assim, para aferir a questão da legitimidade, seria necessário produzir outras provas, que não se encontram juntadas aos autos, o que torna inviável a via escolhida pela recorrente.
Neste sentido, aliás, o entendimento desta E. 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO, PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE DE JUROS. NOTA PROMISSÓRIA SUPOSTAMENTE PREENCHIDA EM BRANCO E POSTERIORMENTE COMPLETADA PELO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDE QUE É NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA PERICIAL) PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO. SÚMULA 387 DO STF. PREENCHIMENTO DO VENCIMENTO UNILATERAL PELO CREDOR QUE NÃO IMPLICA EM MÁ-FÉ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO DO TÍTULO. ALEGAÇÕES DE ANASTOCISMO E AGIOTISMO QUE NÃO POSSUEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0074064-28.2021.8.16.0000. Rel. Juíza Cristiane Santos Leite. Julgado em 13 de junho de 2022). Em vistas do exposto, afasta-se a discussão sobre a legitimidade ativa em sede de exceção de pré-executividade. De outro giro, entendo que também não existe probabilidade do direito no que diz respeito ao excesso de execução. Não se descura que o valor do bem penhorado – avaliado em R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) – encontra-se bem acima do valor do crédito exequendo – que foi atualizado para pouco mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ocorre que existem ao menos dois motivos relevantes para afastar a alegação formulada. Primeiro que, conforme bem coloca o juízo de primeiro grau, o imóvel contém outras pendências, entre hipotecas e penhoras, que tornam duvidoso qual o valor líquido será de fato percebido pelo exequente, ao final do concurso de credores. Em segundo, e não menos importante, o requerente limita-se a afirmar o excesso de execução, sem sequer indicar outro bem que seria passível de penhora. Trata-se de puro e simples pedido de levantamento de penhora, sem que qualquer reparação tenha sido prestada à execução, o que impede o deferimento do pedido formulado.Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. CONSTRIÇÃO DE BENS DE VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA EXECUTADA QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE DOIS DISTRIBUIDORES CANAVIEIROS HIDRÁULICOS QUE, AVALIADOS ISOLADAMENTE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER OUTRO BEM SUFICIENTE PARA GARANTIR O VALOR EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 14ª Câmara Cível. AI 0029348-76.2022.8.16.0000. Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. Julgado em 29 de novembro de 2022). É bem verdade que a execução tem que se desenvolver do modo menos gravoso ao executado – art. 805, do Código de Processo Civil –, mas isso não afasta a ideia de que a execução deve ser efetiva, ou seja, deve lograr êxito em satisfazer a obrigação exigida em juízo. Considerando que o executado não disponibiliza nenhum outro bem de seu patrimônio que possa ser utilizado para garantir a execução, a constrição deve, pelo menos por ora, ser mantida. Dito isto, voto por conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
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