SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041858-87.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Wed Nov 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 08 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE O BEM PENHORADO COMO DE FAMÍLIA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. 2. MÉRITO. ÚNICO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LOCADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. SÚMULA 486, DO STJ. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que acolhe impugnação à penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel locado a terceiro. Utilização dos frutos da locação do imóvel que serve à residência familiar. Súmula 486, STJ. Documentos juntados pelo devedor não desconstituídos pela exequente. Impenhorabilidade mantida. O imóvel do devedor não perde a característica de bem de família na hipótese de locação para terceiros se comprovado que o produto do aluguel gere rendimentos que possibilitam a família constituir moradia em outro lugar de forma transitória. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível – 0030408-89.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.09.2019)(grifei)