Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por Claudinéia Piacecki, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001048-68.2015.8.16.0059, em face da decisão do mov. 332.1, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 138.722 do 1º CRI de Joinville.Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) a Súmula 486 do STJ estende a proteção da impenhorabilidade do imóvel quando alugado pelo devedor a terceiro, desde que a renda obtida seja convertida para sua subsistência; b) saiu do imóvel porque estava desempregada em Joinville; c) o imóvel foi adquirido com auxílio do “Minha Casa Minha Vida”, programa social que conta com requisitos objetivos e rigorosos para participação, sendo um deles não ser proprietário de outros imóveis; e que d) atualmente reside em Cândido de Abreu, onde presta serviços ao Município, de modo que o imóvel de Joinville segue alugado para pagamento das prestações do financiamento.A justiça gratuita foi indeferida no mov. 12 e a agravante, no mov. 15, comprovou o recolhimento das custas processuais.Contrarrazões no mov. 22, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODA PRELIMINARDa Dialeticidade RecursalO agravado aduziu que a parte agravante não teria observado o princípio da dialeticidade, alegando que o conteúdo da peça não impugna especificamente a decisão proferida.O artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o agravo de instrumento “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”.Nesse contexto, oportuno registrar as lições de Teresa Arruda Alvim sobre o tema: “Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou dacontestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub) No presente caso, contudo, as razões declinadas pela parte agravante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.016, III, do Código de Processo Civil.Não se verifica ofensa ao princípio em comento se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, devolvendo ao Tribunal a matéria que pretende que seja revista em segundo grau de jurisdição.Constata-se que a parte agravante conseguiu demonstrar as razões do seu inconformismo, rebatendo a decisão nos aspectos que lhe foram desfavoráveis, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Diante do exposto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.DO CONHECIMENTO DO RECURSOSuperada a preliminar, entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravado propôs, em desfavor da agravante, Execução de Título Extrajudicial, autuado sob o nº 0001048-68.2015.8.16.0059.No mov. 314.1, o agravado requereu a penhora do imóvel de matrícula 138.722 do 1º CRI de Joinville e o Juízo de Primeiro Grau, no mov. 316, determinou a apresentação da respectiva matrícula atualizada.A agravante, no mov. 325, apresentou petição defendendo a impenhorabilidade do imóvel, devidamente impugnada no mov. 329.1.Sobreveio, no mov. 332.1, decisão que não acolheu a tese de impenhorabilidade, nos seguintes termos: “1. Com relação à impenhorabilidade de bem de família, a Lei nº 8.009/90 dispõe o seguinte:(...)Nota-se, portanto, que a impenhorabilidade do imóvel que consiste em bem de família pode ser reconhecida desde que comprovada a residência da parte executada naquele local.Veja-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:(...)Todavia, no caso dos autos, não há provas de que o imóvel, indicado à penhora, seja o único imóvel da família e que consista na moradia permanente da parte executada.Ausente de prova robusta, deixo de acolher a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 138.722, suscitada ao mov. 325.1.2. Proceda-se à penhora por termo nos autos (art. 845, § 1°, CPC).3. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, com prazo de 15 dias (art. 841, § 1°, CPC).4. Importante salientar que cabe à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o registro da penhora no ofício imobiliário competente, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15”. E é em face dessa decisão que se insurge o agravante.Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade, ou não, do imóvel de matricula 138.722 do 1º CRI de Joinville.Pois bem.A agravada realizou o financiamento do imóvel penhorado, por meio do programa “minha casa, minha vida”, em agosto de 2013, tendo o prazo de duração de 360 meses (mov. 325.6) razão pela qual ainda está vigente.Não se ignora que a agravada resida em Cândido de Abreu e o imóvel esteja em Joinville, sendo óbvio que ele não é a residência à recorrida, mas a Súmula 486 do STJ estende a impenhorabilidade ao imóvel que, mesmo não servindo de moradia à entidade familiar, está locado a terceiros e a renda obtida com a locação é redirecionada à subsistência familiar, senão vejamos: Súmula 486/STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. No caso em tela, os extratos bancários corroboram a alegação de que a renda percebida com o aluguel é revertida para quitação do próprio imóvel, afinal existem débitos mensais com a rubrica PREST HAB, e de que o excedente é utilizado para sua subsistência.Oportuno consignar que a instituição financeira que a recorrida mantém conta bancária é a mesma que realizou o financiamento do imóvel, sendo crível que as parcelas sejam debitadas automaticamente, e que o valor do aluguel (R$ 650,00 em outubro de 2020, mov. 1.6) é superior ao da prestação.É de se destacar, também, que o financiamento foi realizado com incentivo governamental (minha casa, minha vida) e a agravada labora como professora de ensino básico em Cândido de Abreu (mov. 1.5 dos autos recursais), auferindo o salário-base de R$ 1.922,81, desde fevereiro de 2023. Antes disso, a recorrida estava desempregada formalmente pelo menos desde o início de 2021 (mov. 325.7).Assim, não restam dúvidas acerca da impenhorabilidade do referido imóvel, com supedâneo na Súmula 486, do STJ.No mesmo sentido já decidiu a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que acolhe impugnação à penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Imóvel locado a terceiro. Utilização dos frutos da locação do imóvel que serve à residência familiar. Súmula 486, STJ. Documentos juntados pelo devedor não desconstituídos pela exequente. Impenhorabilidade mantida. O imóvel do devedor não perde a característica de bem de família na hipótese de locação para terceiros se comprovado que o produto do aluguel gere rendimentos que possibilitam a família constituir moradia em outro lugar de forma transitória. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível – 0030408-89.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.09.2019)(grifei) Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 138.722 do 1º CRI de Joinville.
|