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Acórdão
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Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação de tutela recursal, voltado contra decisão que, em autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização, autuada sob o n. 34.577/08, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos efeitos do protesto da duplicata, ante a ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do agravante. Insurge-se a agravante contra tal decisão, alegando, em síntese, que no e-mail enviado por preposto da agravada ao seu sócio proprietário, há confissão de que as duplicatas protestadas decorrem exclusivamente de uma relação jurídica envolvendo a agravada e uma terceira empresa, sem que tivesse qualquer participação, sendo, portanto, prova inequívoca, apta a demonstrar a veracidade das alegações trazidas na inicial. Pugna pela antecipação de tutela recursal, para que seja determinada a sustação do protesto da duplicata nº 38013021-1 e 38013021-2, com vencimento, respectivamente, em 30/01 e 20/02/2009, e pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão ao final. II. Trata-se de decisão proferida em autos de Ação de Inexigibilidade de Título c/c Indenização, onde busca a requerente, ora agravante, em sede de antecipação de tutela, a sustação do protesto das duplicatas sacada em face dela. A decisão hostilizada indeferiu a antecipação pretendida, por entender ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. É cediço que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, reste caracterizado o abuso de direito de defesa ou o evidente intento protelatório do réu (art. 273, do Código de Processo Civil). A prova inequívoca, no escólio de Athos Gusmão Carneiro1 "deve conduzir o magistrado a um juízo de probabilidade, verossimilhança, sobre os fatos narrados." Já o juízo de verossimilhança, nas palavras de José Roberto dos Santos Bedaque2 "é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos, a um elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." No caso em apreço, de fato, a pretensão antecipatória não mereceria acolhida, uma vez que o e-mail de fl. 25 TJPR, não é suficiente, por si só, para convencer da verossimilhança das alegações iniciais, vale dizer, de que terceiro adquiriu as mercadorias que deram causa ao saque das duplicatas protestadas, o que afasta os requisitos de prova inequívoca. Todavia, o que se observa é que a providência requerida pela parte autora é de natureza eminentemente cautelar, pois além desta pretensão não integrar os pedidos finais formulados na inicial, objetiva apenas evitar ou amenizar os danos advindos do protesto, vale dizer, assegurar um dos elementos do processo, pretensão de conteúdo cautelar. Diante disso, pode o Juiz, quando presentes os pressupostos (fumus boni juris e periculum in mora), deferi-la como medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado, nos termos da regra do parágrafo 7º, do artigo 273, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 273 [...] § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental no processo ajuizado. Com efeito, enquanto para a antecipação da tutela é necessário o interessado demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a quase certeza do seu direito, para a concessão da tutela cautelar exige-se apenas a aparência do bom direito, vale dizer, basta ser a sua pretensão plausível diante das circunstâncias apresentadas no processo. In casu, o fumus boni juris consiste na plausibilidade da alegação de que a aquisição dos produtos que originaram as duplicatas em comento, foi realizada por outra empresa (Monteng Equipamentos Ltda), sem que tivesse qualquer participação. Já o periculum in mora, resta caracterizado nas conseqüências nefastas que advém da permanência dos protestos em nome da agravante. Ora, neste momento processual, é prudente a presunção de boa-fé da agravante, sobretudo quando há indícios que conduzem, ao menos em juízo de cognição sumária, à aparência de que é sustentável sua irresignação contra os títulos sacados em seu nome. Por derradeiro não há, neste momento processual, dados que evidenciem que a manutenção da decisão agravada causará prejuízo à agravada. Diante disso, é de se acolher a pretensão, como medida cautelar, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos até o julgamento final da demanda. Atente-se ao precedente do e. Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: Processual civil. Recurso especial. Cautelar de sustação de protesto. Efetivação do protesto. Suspensão dos seus efeitos. Possibilidade. Poder geral de cautela e fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela. - O princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela confere poder ao juiz para deferir providência de natureza cautelar, a título de antecipação dos efeitos da tutela. - Segundo o entendimento do STJ: (i) é possível a suspensão dos efeitos dos protestos quando há discussão judicial do débito; (ii) a decisão cautelar de sustação de protesto de título insere-se no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do CPC; e (iii) a sustação de protesto se justifica quando as circunstâncias de fato recomendam a proteção do direito do devedor diante de possível dano irreparável, da presença da aparência do bom direito e quando houver a prestação de contra-cautela. - De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado com a substituição da sustação do protesto pela suspensão dos seus efeitos, se o protesto já tiver sido lavrado na pendência da discussão judicial do débito. Recurso especial provido. REsp 627759/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, D.J.: 06/06/2006. E também, desta Corte: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral - Protesto de título - Discussão do débito em Juízo - Antecipação de tutela - Fungibilidade - Providência de natureza cautelar - CPC, art. 273, § 7.º - Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora - Sustação dos efeitos do protesto - Possibilidade, condicionada à prestação de caução - Decisão reformada. Recurso provido. I - Havendo dúvida razoável sobre a validade das duplicatas, inclusive acerca da existência do negócio jurídico subjacente, é plausível a suspensão provisória dos efeitos do protesto. II - O princípio da fungibilidade das tutelas antecipatória e cautelar contém franquia ao órgão jurisdicional para que, requerida embora a primeira (antecipação de tutela), seja concedida a outra (tutela cautelar), desde que atendidos os requisitos pertinentes. III - Presentes a plausibilidade do direito afirmado (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora), é legítimo suspender, provisoriamente, os efeitos do protesto, condicionada à prestação de caução. Agravo de Instrumento n. 492.111-1, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Rabello Filho, D.J.: 20/08/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA AO ARGUMETNO DE QUE AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES - PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE QUE, NO ENTANTO, É DE NATUREZA EMINENTEMENTE CAUTELAR, DONDE PODE O JUIZ, PRESENTES OS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DO PROCESSO AJUIZADO - INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 7º, DO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS, CARACTERIZADO NA ALEGAÇÃO PLAUSÍVEL DE DEFEITO NO PRODUTO, E PERICULUM IN MORA, CONSISTENTE NOS EFEITOS NEFASTOS QUE A PERMANÊNCIA DO PROTESTO PODE ACARRETAR À PARTE, A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 264.009-1, sob minha relatoria, D.J.: 15/10/2004. III. Ex positis, na forma do artigo 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, a fim de acolher a pretensão, como medida cautelar, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos até julgamento final da ação. Intime-se o agravante, e dê-se ciência desta decisão ao MM. Juiz a quo. Oportunamente, baixem-se. Curitiba, 19 de junho de 2.009. Des. LUIZ LOPES Relator 1 Da antecipação de tutela. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 25. 2 Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 336.
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