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Acórdão
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RELATÓRIO:Por brevidade, adoto o relatório de mov. 12.1.“...Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 17.1, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, qual seja, para determinar o afastamento das rés, ora agravadas, do comando da sociedade empresarial.Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que ao rejeitar a liminar pleiteada pelos Agravantes, não foi discorrido acerca da probabilidade de direito. Acerca disso, alega que é presente o requisito, visto que “a alegação de falsidade de assinatura (única prova necessária para a anulação do ato questionado), veio embasada por laudo produzido pelo perito CLAUS GUENTER ROTTSCHAEFER”.Aduz, ainda, que a partir do momento em que as Agravadas souberem de que a falsificação que permitiu seu ingresso na empresa foi descoberta por seus sócios (os Agravantes), é certo o risco de que as Agravadas, que possuem poderes de gestão e controle financeiro, pratiquem atos contrários ao interesse da Sociedade.Não obstante, argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo/antecipação da tutela recursal. Ademais, no tocante ao fumus boni juris, restou-se comprovado pelo laudo grafotécnico que prova o ingresso mediante fraude, que leva à nulidade do ato. Reafirma também, a presença de periculum in mora, visto que, segundo a agravante, permite que as pessoas que entraram na empresa de forma fraudulenta, continuem gerindo-a.Pugna, assim, pela concessão da medida liminar para afastamento imediato das Agravadas Renata, Andrea, Juliane e Daniele da Sociedade. Subsidiariamente, “ordenar o afastamento das Agravadas ANDREA e RENATA apenas da administração da sociedade, até o julgamento do feito em trâmite perante o Juízo monocrático ou decisão em contrário”. Ainda em caráter sucessivo, determinar que todos os atos de gestão das respectivas agravadas sejam previamente referendados pela administradora Larissa. Ao final, que seja reformada a decisão agravada, nos termos da liminar".A liminar não foi concedida.As agravadas apresentaram as contrarrazões recursais.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere dos autos, ajuizaram Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c com tutela antecipada para: “...i. ordenar o imediato afastamento das Rés RENATA, ANDREA, JULIANE e DANIELE da Sociedade, até o julgamento do presente feito ou decisão em contrário, ouii. sucessivamente, caso não deferido o pedido anterior, ordenar o afastamento das Réus ANDREA e RENATA apenas da administração da sociedade, até o julgamento do presente feito ou decisão em contrário; ouiii. ainda em caráter sucessivo, caso não deferidos quaisquer dos pedidos anteriores, determinar que todos os atos de gestão das Rés RENATA e ANDREA na Sociedade Autora precisarão, doravante, serem previamente referendados pela administradora LARISSA”. Alegam os agravantes que a sociedade autora foi fundada em 1973 por Aderico Wermighoff - avô materno da autora Larissa e pai do autor Gelson -, em sociedade com Wilson Eckhardt, pai das requeridas, Renata, Andrea, Juliane e Daniele. Cada sócio detinha 50% do capital social. Com a morte do sr. Wilson, as filhas ingressaram como sócias, assumindo toda a parcela de quotas do falecido (50%), por intermédio da 24ª alteração do contrato social da empresa, em 04/10/2007.Sustentam que, através do parecer técnico de um renomado perito, constatou-se a falsificação da assinatura do sr. Wilson na citada alteração do contrato que transferiu as cotas para as rés, razão pela qual o ato jurídico de transferência padeceria de nulidade, pela necessidade de serem inventariadas e como consequência, as sócias Andréa e Renata não poderiam estar ocupando um cargo de gestão, devendo ser afastadas.A tutela foi indeferida pelo Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos:“...Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”.No que pertine à preleciona Luiz Guilherme“probabilidade do direito” Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”.Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem.Do cotejo dos autos e dos elementos de convicção nele envoltos, verifico a ausência dos requisitos autorizadores à concessão do pleito antecipatório.A par das questões afetas entre os próprios padrões autênticos citados por ocasião do laudo pericial , fato é que não se verifica o perigo de dano em tese ou risco ao resultado útil do processo.A parte Autora argumenta que “periculum in mora (que decorre dos fundamentos de ajuizamento da ação), eis que, como prova a última alteração de contrato social da empresa Autora (ANEXO 1) e a procuração o ANEXO 6, as Rés RENATA e ANDREA, que ingressaram na Sociedade Autora por meio de ato nulo, exercem, diariamente, atos de gestão na empresa Autora, tendo inclusive poderes de livre movimentação de contas bancárias! Portanto, é muito grande o risco que os Autores correm de, caso não seja deferida a liminar pleiteada e as Rés sejam citadas para contestar o presente feito, passem a praticar, em retaliação, atos contrários ao interesse da Sociedade, como a demissão de funcionários chave, ou, até mesmo, a contratação de operações financeiras em condições prejudiciais para a Sociedade, ou a obrigação da Sociedade perante terceiros ligados às Rés! Insista- se, Excelência: os Autores não podem correr o risco das Rés serem citadas de uma ação como a presente, sem o deferimento da liminar pleiteada, e continuarem exercendo amplos poderes de gestão na Sociedade Autora”.Entretanto, trata-se de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo na modalidade presumida/hipotética, ou, no mínimo, perigo longínquo, à míngua de outros elementos de prova que revelem de forma concreta a possibilidade aventada pela parte Autora.Ainda, não há como conceder quaisquer dos pleitos subsidiários formulados pela parte Autora, inclusive o contido no item “iii” da alínea “a” do ponto “4” – Pedido: “ainda em caráter sucessivo, caso não deferidos quaisquer dos pedidos anteriores, determinar que todos os atos de gestão das Rés RENATA e ANDREA na Sociedade Autora precisarão, doravante, serem previamente referendados pela administradora LARISSA”.Conforme se vê do evento n. 13.1 dos autos n. 0011399- 12.2023.8.16.0030 houve concessão de providência de natureza cautelar similar ao que fora aqui pugnado para determinar que “todos os atos de gerência de administração previstos no Contrato Social, de atribuição dos sócios administradores só sejam realizados de forma CONJUNTA, por ambas as sócias administradoras constantes das alterações contratuais e suas procuradoras nomeadas”.Tal decisão foi revogada em juízo de retratação, diante das razões alegadas pela agravante naqueles autos e das colocações trazidas pelo eminente Desembargador relator, já que a medida poderia inviabilizar/engessar de forma absoluta a administração da sociedade.Nada obsta, evidentemente, que em eventual superveniência de alteração fática do cenário, com novos elementos de prova, a questão possa novamente ser submetida à análise pelo Juízo, a requerimento da parte.Entretanto, em juízo sumário e não vinculante próprios deste momento de cognição inicial, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.Pelo exposto, ante a ausência dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada...”. Irresignados, os agravantes pleiteiam a concessão da liminar para que seja ordenado o imediato afastamento ds agravadas Renata, Andrea, Juliane e Daniele da sociedade ou sucessivamente, seja determinado o afastamento de Andrea e Renata da administração da sociedade, ou ainda, caso não seja ssim entendido, que seja determinado que todos os atos de gestão das agravadas Renata e Andrea devem ser referendas pela administradora Larissa. A respeito da concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil disciplina que:“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.Nas lições de Araken de Assis:“Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I.” (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. In Manual dos Recursos, Ed. 2017. Livro Eletrônico) Logo, a parte que objetiva a concessão da tutela de urgência deve comprovar, concomitantemente, a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora na prestação do provimento jurisdicional, sendo que a ausência de tais pressupostos leva ao indeferimento da tutela.Conforme se constata dos autos, as requeridas são sócias da empresa Foz Presidente Hotel Ltda., com 12,5% da quotas socias cada uma, num total de 50% das quotas da sociedade, enquanto a autora Larissa possui 20% de participação societária e o seu tio Gelson Werminghoff, é possuidor de 30% das quotas.A partir de 2021, Larissa passou a dividir a administração da sociedade com Andrea e Renata. Os autores, ora agravantes pretendem a destituição de Andrea e Renata da administração da sociedade, alegando que por ocasião da transferência de cotas para as agravadas, na 24ª alteração de contrato social da empresa, que ocorreu em 04/10/2007, houve falsificação da assinatura do sr. Wilson, uma vez que o perito atestou a falsidade.Analisando as provas carreadas aos autos, conforme já salientado nos autos nº 0034025-18.2023.8.16.0000, que se encontra em pauta para julgamento por este colegiado, salta aos olhos a existência de sérias divergências entre as sócias, no gerenciamento da empresa, em todos os aspectos, desde a condução e contratação dos empregados até ao rumo a ser tomado nas questões patrimoniais. As desavenças deixaram o âmbito profissional para ingressar no pessoal e familiar, com acusações, de ambos os lados, de contratação e favorecimento financeiro aos membros da família de cada uma das sócias.A verdade é que o laudo pericial trazido aos autos, foi confeccionado de forma unilateral por uma das partes, não sendo possível, sem a produção probatória, contextualizar as informações para entender o que, de fato, está ocorrendo dentro da sociedade. Se há irregularidades ou um mero desencontro de opiniões e ressentimentos entre os interessados. Por outro lado, a assinatura impugnada foi aposta há 16 anos atrás e, desde então, as agravadas se encontram na sociedade, duas delas como administradoras. A questão da assinatura ser ou não falsificada não altera a situação de herdeiras das agravadas, uma vez que o pai, sr. Wilson detinha 50% das cotas, não sendo crível pensar que de repente, depois de 16 anos as agravadas passariam a praticar atos de gestão contrários à empresa na qual detém metade das cotas, por mera retaliação, prejudicando a si mesmas. Não subsiste também o pedido de determinação de assinatura em conjunto das administradoras para todas as atribuições realizadas na empresa, considerando que a restrição, como já colocado na decisão liminar proferida nos autos se agravo de instrumento nº 0034025-18.2023.8.16.0000, somente causa engessamento de uma empresa, que já se encontra em dificuldades pelos efeitos da gestão tumultuada entre os sócios.De forma que, não vislumbro a existência dos pressupostos para o deferimento da tutela pretendida, para conceder a liminar pleiteada, sem a produção de provas e o exercício da ampla defesa pela parte contrária.Assim, em princípio, ausentes indícios de ocorrência de qualquer ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada, sendo necessário o prosseguimento do feito, com a produção de provas, para se aferir os fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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