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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/10/2019, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ajuizou “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0002882-36.2019.8.16.0134) em face de SOFIA MAZUR DE OLIVEIRA CAMARGO, DARCÍLIO RIBEIRO DE CAMARGO, MARIA TEREZINHA GOMES, ALFREDO ROLÃO, ANTÔNIO ROLÃO e JARDILINA ROLÃO, alegando que: a) conforme Contrato de Concessão nº 01/2018 – ANEEL, é responsável pela implantação e operação dos empreendimentos do Sistema de Transmissão Gralha Azul, incluindo as Linhas de Transmissão LT 230KV SE Areia, Guarapuava Oeste, CS, C2, e a LT 230kv SE Guarapuava Oeste ao Seccionamento da LT 230 KV SE Areia, SE Ponta Grossa Norte, CD, C1, ambas localizadas nos Municípios de Guarapuava e Pinhão; b) as linhas de transmissão objeto da Ação irão interligar a Subestação Areia, localizada no MUNICÍPIO DE PINHÃO e Subestação Guarapuava Oeste (área 01), a ser implantada pela ENGIE no MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, bem como a Subestação Guarapuava Oeste à Subestação Ponta Grossa Norte (área 02), reforçando o Sistema Interligado Nacional (SIN), possibilitando um fluxo de energia mais seguro entre as diversas regiões produtoras e consumidoras do país; c) os Requeridos são proprietários das áreas atingidas pela passagem das Linhas de Transmissão LT 230 KV Areia, SE Guarapuava Oeste CS, C2, e LT 230 KV, SE Guarapuava Oeste ao Seccionamento da LT 230 KV SE Areia, SE Ponta Grossa Norte, CD, C1, indispensáveis à implantação da passagem de linhas de transmissão do “Projeto Gralha Azul” (Áreas 01 e 02); c) não foi possível constituir a servidão de forma amigável; e d) foi realizado laudo de avaliação indireta, o qual apurou a quantia de R$ 6.346,67 (área 0 e R$ 6.243,44 (área 02), totalizando a quantia de R$ 12.590,11. Requereu, liminarmente, independente de avaliação prévia, a imissão provisória na posse das áreas descritas, mediante a expedição do respectivo mandado, garantindo-se: “(i) a possibilidade de realização de todas as instalações necessárias; (ii) a possibilidade de retirada de vegetação existente na faixa; (iii) o preparo de acessos ou o uso de acessos existentes, inclusive removendo o que for necessário para permitir o livre ingresso no imóvel para acessar a linha de transmissão; (iv) o poder de fiscalização das instalações’. 2) Efetuado o depósito do valor da indenização pela Autora (mov. 14.1 dos autos originários), a Decisão inicial postergou a análise do pedido liminar de imissão na posse para momento posterior à avaliação judicial prévia (mov. 17.1 dos autos originários). 3) Sobreveio o laudo de avaliação indireta, apresentando na conclusão o valor prévio a título de indenização de R$ 12.590,11 (mov. 34.1 dos autos originários). 4) Foi deferido o pedido de imissão provisória na posse. Ainda, a Avaliadora Judicial foi intimada para que, aceitando a indicação, apresentasse proposta de honorários (mov. 37.1 dos autos originários). 5) Após, a Avaliadora Judicial informou que: “o laudo de avaliação encontra-se juntado nos autos (mov. 34.1) e tendo em vista a decisão do mov. 37, esta serventia se julga incapaz de realizar tal avaliação, devido à complexidade da causa, sendo necessário peritos com conhecimentos técnicos ou mesmo agrimensores para a realização da mesma” (mov. 45.1 dos autos originários). 6) No mov. 62.1 dos autos originários, a Autora apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. 7) No mov. 179.1 dos autos originários, GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A pediu o julgamento antecipado, homologando-se o preço ofertado como justo valor indenizatório. 8) No mov. 236.1 dos autos originários, foi determinada a redistribuição do processo – da Vara Cível de Pinhão para a Vara da Fazenda Pública de Pinhão. 9) Certificou-se a citação de todos os Réus, bem como o decurso do prazo para contestação (mov. 242.1 dos autos originários). 10) Na Decisão de mov. 244.1 dos autos originários, considerando o lapso já decorrido desde a avaliação indireta realizada no mov. 34.1 dos autos originários, determinou-se a realização de avaliação do imóvel por perito avaliador (Sr. ANDRÉ KULTZ). 11) A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 248.1 dos autos originários), bem como aduziu suspeição do perito nomeado (Sr. ANDRÉ KULTZ) (mov. 250.1 dos autos originários). 12) Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 251.1 dos autos originários). 13) Nos mov. 255.1 e 256.1 dos autos originários, a Autora e os Requeridos indicaram Assistentes Técnicos e apresentaram o rol de quesitos. 14) GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0069473-81.2025.8.16.0000), ao qual está 5ª Câmara Cível negou provimento (mov. 35.1 dos autos recursais nº 0069473-81.2025.8.16.0000). 15) O Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais (mov. 258.1 dos autos originários). 16) No mov. 263.1 dos autos originários, a Autora impugnou o valor apresentado (sugerindo o valor de R$ 5.000,00). 17) A Decisão (mov. 277.1 dos autos originários) indeferiu a impugnação da Autora e homologou a proposta de honorários periciais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 18) A Autora opôs Embargos de Declaração (mov. 284.1 dos autos originários), os quais foram rejeitados no mov. 287.1 dos autos originários. 19) GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais), asseverando: a) há necessidade de redução dos honorários periciais, pois o valor de R$ 10.000,00 mostra-se elevado para área objeto da Ação; b) “os trabalhos a serem desenvolvidos pelo Perito ficam restritos ao quantitativo máximo de 8 horas, sendo elevada a proposta apresentada”; c) os honorários periciais devem ser reduzidos para o valor de R$ 5.000,00; e d) deve ser determinada a consulta a outros profissionais. Pediu efeito suspensivo, a fim de ser determinada a suspensão da Decisão agravada, até o julgamento do recurso. 20) Indeferi o efeito suspensivo (mov. 8.1 destes autos recursais). 21) Sem contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, a Agravante pleiteou a redução do valor dos honorários periciais para R$ 5.000,00, alegando que a quantia fixada (R$ 10.000,00) é desarrazoada. Todavia, ao menos neste momento processual, não há probabilidade do direito que ampare a pretensão da Agravante. Constata-se (mov. 258.1 e seguintes dos autos originários) que o Perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 10.000,00, levando em consideração “a Tabela Orientativa de Honorários Periciais elaborada pela Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Interventores do Paraná-APEPAR (Resolução nº 001 /2023)”. A Resolução nº 001/2023 preceitua em seu artigo 2º que: “Para cálculo do valor total dos honorários, recomenda-se a utilização da tabela discriminando os serviços e as horas técnicas a serem gastas”. O Perito juntou tabela discriminando os serviços a serem prestados, as horas estimadas, bem como o valor da hora, justificando (mov. 271.1 dos autos originários): “Número total de horas – 21 horas; Valor hora, conforme Regulamento de Honorários IBAPE-PR (ANEXO 1) – R$ 499,83 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos)”. Assim, a proposta de honorários apresentada pelo Perito observou as atividades a serem prestadas, o valor da hora técnica, bem como as horas estimadas, restando devidamente justificada. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE E INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSA DA PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PRODUZIR A MESMA RESPOSTA, SEM CUSTO AO AUTOR. MAGISTRADO SINGULAR QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EM CONSONÂNCIA COM A TABELA ORIENTATIVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS DA APEPAR - ASSOCIAÇÃO DOS PERITOS, AVALIADORES, MEDIADORES, CONCILIADORES, ÁRBITROS, INTÉRPRETES E INTERVENTORES DO PARANÁ (RESOLUÇÃO Nº 001/2023). INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE AFASTAR AS DESPESAS E A CARGA HORÁRIA ESTIPULADAS PELO PERITO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032472-33.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.08.2023 - destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo ajuizada por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Irresignação contra decisão do juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$8.320,00.2. Agravo de instrumento interposto por EDER ARNOR KNABBEN, EDUCAÇÃO, SABER & PENSAR FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. e LISANGELA APARECIDA FORLIN, que impugnam o valor arbitrado, alegando ser superior à média de mercado, desproporcional à complexidade da perícia, e incompatível com casos semelhantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Averiguar se os honorários periciais fixados no valor de R$8.320,00 atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela legislação e jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juízo de origem arbitrou os honorários com base na proposta da perita (R$8.840,00) e na da parte autora (R$7.800,00), fixando montante intermediário.5. A fixação de honorários periciais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem desvalorizar ou supervalorizar o trabalho técnico.6. Na espécie, o valor arbitrado é compatível com a complexidade da perícia e não representa exagero, sendo inferior ao sugerido pela perita e apenas R$520,00 superior à proposta da autora.7. A jurisprudência do TJPR valida a manutenção de honorários periciais mesmo quando superiores à média de mercado, desde que bem fundamentados e proporcionais à complexidade do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo quando intermediário entre as propostas apresentadas pelas partes e pela profissional nomeada, e compatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.017, § 5º. do Código de Processo Civil, Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036446-44.2024.8.16.0000TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009201-92.2023.8.16.0000TJPR - 5ª Câmara Cível - 0083722-08.2023.8.16.0000” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012935-80.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2025 - destaquei). É bem de ver que a impugnação da Agravante é genérica, pois questiona as horas estimadas pelo Perito, não trazendo qualquer elemento convincente a desconstituir as horas necessárias para elaboração do Laudo Pericial. Nessas condições, reputa-se proporcional e razoável o valor fixado pela Decisão Agravada, porque condizente à complexidade da causa, ao trabalho a ser desenvolvido pelo "expert", ao deslocamento do Perito e ao tempo exigido para realização dos trabalhos. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A.
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