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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Alfredo Martins e outros demonstram irresignação contra a decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida na ação de reparação de danos (autos nº 0004651-59.2024.8.16.0084) que promove contra o Banco do Brasil S/A.Os agravantes manejam o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Goioerê. Discorrem, em linhas gerais, que “O objeto da demanda consiste em reposição por danos materiais referentes a desfalques na conta do PASEP do Autor, situação que demanda análise aprofundada dos extratos e movimentações bancárias, bem como documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da instituição financeira requerida.” Ainda destaca que “...os valores apresentados na exordial, foram fixados apenas para demonstrar a existência do ato ilícito da Requerida, pois através da simples conversão do saldo foi possível constatar o valor irrisório que foi disponibilizado aos Autores, sendo que sua apuração depende de fatores que serão fixados apenas em sentença, bem como a apuração de toda a conta pasep, com a aplicação dos consectário legais que serão fixados por este juízo.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Deferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no mov. 14.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, observo que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são restritas a determinadas decisões interlocutórias que estejam elencadas no art. 1.015, do CPC ou em outras hipóteses que também estejam previstas em lei.
No presente caso, o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa, sob pena de extinção, nos termos abaixo transcrito:“(...)Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.Intime-se.Goioerê, datado eletronicamente.Renato Augusto BomfimJuiz Substituto.”Desse modo, observo que a matéria não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.Contudo, deve ser acolhida a alegação dos agravantes. Pelo Tema Repetitivo nº 988 do c. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com a tese firmada, a taxatividade pode ser mitigada, permitindo, a apreciação de casos que envolvam situações de urgência. Isto posto, em que pese a possibilidade de discussão do valor da causa em sede de preliminar no recurso de apelação, entendo que a iminência da extinção imediata da pretensão pode trazer prejuízos aos agravantes.Em segundo lugar, transcrevo a decisão interlocutória de mov. 20.1:“(...)”Vistos.Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de seu aditamento para adequada delimitação do valor da causa.O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido em sua base mínima, qual seja, o valor corrigido indicado na inicial, com o devido desconto dos valores dos saques já efetivados.Assim, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora:1. Retifique o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido em sua base mínima, correspondente ao valor corrigido indicado na inicial, descontados os valores dos saques já realizados;2. Apresente os cálculos que demonstrem o valor indicado, de forma discriminada;3. Comprove o recolhimento das custas complementares, se for o caso.Advirto que o não cumprimento da determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.Intime-se.Goioerê, datado eletronicamente.Renato Augusto BomfimJuiz Substituto.”Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da decisão interlocutória agravada que determinou a intimação dos autores para emendar a inicial.O valor da causa deve refletir a valoração econômica relativa à pretensão formulada pela parte, de modo a ser compatível ao pedido.O Código de Processo Civil além de estabelecer que a toda causa seja estipulado um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, prevê critérios para a fixação desse valor.Portanto, não se quer, na fixação do valor da causa, milimétrica definição. Mas, ao menos, haja um mínimo de atenção ao que se pretende obter em juízo.No caso dos autos, a causa tem conteúdo econômico e, portanto, seu valor deve ser fixado adotando-se o princípio da correspondência. O valor que lhe foi atribuído, de R$ 1.000,00 (mil reais), é meramente simbólico e está completamente dissociado do conteúdo econômico da pretensão, já que os próprios autores em sua inicial alegam que “...a simples conversão dos valores existentes nas contas individuais dos autores em 1988 (quando cessaram os depósitos), até a presente data, já constataremos que o valor que o Banco do Brasil está repassando ao autor possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicarmos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores. Quando acessamos o conversor de moedas do Banco Central, a Calculadora do Cidadão, e solicitamos a conversão simples do saldo existente na conta PASEP do autor em 1988, o valor puro e simples que encontramos sem juros de mora é bem superior ao que foi sacado pelo Autor.”Assim, desde logo, é possível ter por certo que o conteúdo econômico supera o valor conferido originariamente à causa, não se justifica a aceitação de valor meramente simbólico, muito inferior ao mínimo do benefício já conhecido.Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia aposta nos autos.
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