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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Edmylson Nery, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 22.1, que indeferiu a liminar de bloqueio dos valores, proferida pelo Magistrado Bruno Regio Pegoraro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0028228-19.2023.8.16.0014, ajuizada em face de Luiza Adm. de Consórcios Ltda e Stenio Brener Laurindo Costa ME.Colhe-se da inicial que o agravante/autor ajuizou a ação originária pretendendo, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência cautelar para que as cotas 314 e 330 do Grupo 5201, sejam bloqueadas, de modo a suspender eventual pagamento em favor do agravado Stenio, bem como para que seja realizado o depósito em juízo do valor da carta de crédito, até o término da presente demanda.Pleiteou, ainda, ao final o julgamento totalmente procedente da presente demanda para fins de declarar o agravado como titular das cotas 314 e 330 do Grupo 5201, determinando que o pagamento da contemplação seja realizado em favor do requerente.Subsidiariamente, restando impossibilidade a transferência das cotas contempladas, que sejam os requeridos condenados ao pagamento da indenização material, equivalente aos valores pagos pelas cotas (R$ 67.000,00), somado às parcelas pagas e demais custos no decorrer da lide (mov. 1.1).Em primeira instância, o Magistrado indeferiu a liminar pleiteada, por não verificar prévia anuência da administradora de consórcio com a cessão das cotas, nos seguintes termos (mov. 22.1):“Deixo de conceder a antecipação de tutela pretendida. É que, ao menos dos documentos juntados, não se verifica prévia anuência da administradora de consórcio com a cessão das cotas. Observo que regulamento do Consórcio, não juntado pela parte interessada, em sua Cláusula 43, expressamente prevê a necessidade dessa anuência. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias”. O agravado interpôs o presente agravo de instrumento contra a referida decisão, pleiteando, liminarmente, que seja concedida a antecipação de tutela, determinando o imediato bloqueio das cotas em questão.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, ambos do Código de Processo Civil.A liminar foi apreciada, oportunidade em que o efeito suspensivo foi deferido para o imediato bloqueio das cotas 314 e 330 do grupo 5201, dos contratos 02004442 e 02004961 de Luiza Adm. de Consórcios Ltda, até o julgamento final do presente recurso (mov. 8.1).A agravada Luiza Adm. De Consórcios Ltda, enviou suas contrarrazões (mov. 21.1). Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.Cinge-se a controvérsia, na possibilidade ou não de manter o bloqueio nas cotas de consórcios negociadas, ante a negativa da empresa agravada, pelo procedimento administrativo adotado para que se realize tal transferência.Conforme consta na r. decisão recorrida de mov. 22.1, o D. juízo de primeiro grau, indeferiu a concessão da tutela antecipada, por entender ausente a prévia anuência da administradora (Magalu) quanto a cessão das cotas.Todavia, a decisão agravada merece ser revista.Conforme se verifica, pelos documentos carreados, resta demonstrada a cessão de direitos realizada entre as partes, com o devido registro no cartório competente, e as transações bancárias realizadas para efetuar os pagamentos combinados, e ainda o pagamento de boleto bancário para a administradora de consórcios. Eis que, se o procedimento administrativo, não foi realizado nos moldes impostos pela empresa de consórcio, tal fato, neste momento, não pode trazer prejuízos financeiros ao agravante. Verifica-se a necessidade de aguardar manifestação do agravado aos autos, para melhor esclarecer como se deram os fatos, pois o documento registrado em cartório possui fé pública, e não pode ser ignorado, uma vez que registrou a vontade do réu em realizar a cessão de créditos, e ainda, pela manifestação da empresa, o contrato de consórcio é valido, existente, e nos exatos moldes como registrado no documento público.Desta forma, ainda que a empresa de consórcios declare que o procedimento não foi realizado nos moldes impostos pela agravada, a análise dos documentos leva a conclusão de que ambas as partes celebraram o negócio como o acordado.
Observa-se que o agravante ingressou com a presente demanda, objetivando desde logo, a concessão de liminar para bloqueio das cotas, ante o iminente risco de seu perdimento, pois referidas já se encontram contempladas.As quais podem ser liberadas ao consorciado titular, ora agravado, diante da recusa inicial da cessão de direitos pela empresa, ora também agravada. E ainda, nas contrarrazões acostadas, a agravada informou que uma das cotas já foi transferida para terceiros, prejudicando o bloqueio determinado, razão pela qual se faz ainda mais evidente o perigo de dano ao agravante.Desta forma, verifico que, quaisquer irregularidades no procedimento a ser realizado, não deve impedir o agravante de receber as cotas contempladas, ou ainda, não pode se correr o risco de que o agravado, receba os valores contemplados e não repasse ao agravante.Por fim, apresenta-se evidente a existência de perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, e a necessidade da tutela jurisdicional, porque, sem o bloqueio das cotas, poderá haver o levantamento dos valores, ou ainda sua transferência, provocando perecimento de direito. Assim, voto pelo provimento do presente, para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, para o fim de manter o bloqueio das cotas 314 e 330 do grupo 5201, dos contratos 02004442 e 02004961 de Luiza Adm. de Consórcios Ltda. Tornando assim, possível, a transferência das cotas ao agravante, se restar demonstrado que esta era a inicial vontade das partes, ou ainda, em caso de fraude, ou golpe, como alega a agravada, que os valores permaneçam bloqueados, até final instrução.
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