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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Matelândia[2] que, em sede de Busca e Apreensão[3], em que é agravante ELOI LUIZ ARGENTA e agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.ELOI LUIS ARGENTA recorreu[4] alegando que não foi regularmente constituído em mora, jamais tendo recebido qualquer notificação extrajudicial por parte da instituição financeira. Assim, requer a reforma da decisão para que a medida de busca e apreensão seja revogada ou o veículo devolvido se já tiver sido apreendido.Na decisão inicial[5] foi deferido o pedido de efeito suspensivo, ante a presença, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.A agravada apresentou contrarrazões[6] pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à constituição em mora.DA CONSTITUIÇÃO EM MORAA parte agravante sustenta que não foi regularmente constituído em mora, jamais tendo recebido qualquer notificação extrajudicial por parte da instituição financeira. Assim, requer a reforma da decisão para que a medida de busca e apreensão seja revogada ou o veículo devolvido se já tiver sido apreendido.A pretensão procede.A Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.A demonstração da mora também encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.No caso em apreço, a instituição financeira colacionou a inicial notificação extrajudicial[7] encaminhada via Correios para o endereço constante no Contrato de Financiamento[8], o qual retornou[9] com a informação de “não procurado”: Ora, o retorno do aviso de recebimento com a informação “não procurado” não é suficiente para caracterizar a mora ou mesmo presumir a má-fé da parte devedora, eis que inviável exigir dela a retirada da correspondência na agência dos Correios.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” - MORA NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO.[10]” Ademais, como ausente o esgotamento das vias de localização do devedor, a notificação por edital não se presta à constituição em mora.Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUIZ QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA – INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” QUE NÃO COMPROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.[11]”“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A MENSAGEM ‘NÃO PROCURADO” - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.[12]”Portanto, a decisão de origem deve ser reformada, a fim de que a medida de busca e apreensão seja revogada ou o veículo devolvido se já tiver sido apreendido, uma vez que o devedor não foi devidamente constituído em mora.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à constituição em mora, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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