Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Banco Itaú S.A. interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 28.1 dos autos nº 0012553-16.2023.8.16.0014, de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Elielson Daniel de Macedo, por meio da qual autorizou a inversão do ônus da prova. Após atestar a regularidade formal do recurso e seu cabimento, sustenta o agravante que a inversão do ônus da prova não afasta a obrigação da parte beneficiada de comprovar o fato constitutivo de seu direito.Defende que a inversão do ônus da prova é autorizada quando se constata verossimilhança nas alegações.Afirma que apresentou prova suficiente para demonstrar que o contrato de financiamento para aquisição de veículo não apresenta qualquer irregularidade.Ressalta que “uma simples análise do contrato juntado aos autos, é possível verificar que tal instrumento contratual foi absolutamente claro em relação aos dados do comprador, sendo irrisório a alegação de que o agravado não teria percebido a ausência do seu nome no contrato”. Acredita que o caso dispensa dilação probatória.Diante do exposto, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o integral provimento para o fim de não autorizar a inversão do ônus da prova.Por intermédio da decisão de mov. 10.1, o recurso foi recebido por este Relator e deferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1).
II – Voto: Almeja a instituição financeira o afastamento da inversão do ônus da prova. Com razão.A demanda principal embasa-se na pretensão do agravado em modificar o nome do comprador do veículo indicado no contrato, segundo ele, equivocadamente, o avalista permaneceu na posição de comprador (Chistyan Richard Elias, mov. 1.10).No caso dos autos, não se ignora a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Entretanto, a finalidade primordial da ação em análise está relacionada à verificação de prova documental.Destaca-se, o autor/agravado já apresentou contrato de financiamento, como também o contrato de aquisição de veículo firmado com a loja (mov. 1.9).Dessa forma, considerando as provas já apresentadas, não se verifica respaldo no pedido de inversão do ônus da prova, até mesmo porque os fatos necessários à resolução da lide estão esclarecidos, restando apenas o exame de questão de direito.Da mesma forma, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE DESLINDE PELA ANÁLISE DOCUMENTAL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029927-87.2023.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.07.2023) De mais a mais, não se pode olvidar que, segundo a regra geral, o ônus da prova recai sobre quem alega, excepcionalmente é que se admite a inversão, como nas hipóteses em que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor.Logo, mesmo nos casos aos quais se aplique o Código de Defesa do Consumidor prevalece a regra geral, admitindo-se a inversão somente se caracterizada a mencionada hipossuficiência.Outrossim, não é o simples fato de ser consumidor que leva à tal conclusão, o requisito deve se fazer presente no caso concreto.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova.III - Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
|