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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Derli Uhl , em virtude da decisão de mov. 37.1 proferida nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão de contrato e indenização por danos morais nº 911-36.2023.8.16.0179, ajuizada em face de Inez Nicolich , Carlos Roberto Sartori , Jessica Esteves Gomes e Departamento de Trânsito do Estado do Paraná , que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à imposição da restrição de bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD, com a remoção do bem, nomeando-se o autor como fiel depositário.Consta assim na decisão agravada:Compulsando-se a documentação carreada aos autos, verifica-se que o pedido de urgência não merece acolhimento, diante da inexistência da probabilidade do direito.No caso concreto, o autor busca reaver o veículo CHEVROLET S/10 LTZ, PLACAS AXS-6610, RENAVAM 59507960-1, por força do inadimplemento pela primeira requerida de Contrato Particular de Reserva de Domínio firmado em 02/02/2022.Compulsando-se os documentos acostados ao mov. 1.6, tem-se a existência de Contrato Particular de Reserva de Domínio firmado entre autor e a requerida Inez Nicolich, em data de 02/02/2022, do qual se extraem os seguintes dados financeiros:(...)Portanto, consta do mencionado contrato, que o autor teria financiado a importância de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à requerida, para pagamento de 60 parcelas mensais e consecutivas, na importância de R$3.000,00, vencendo-se a primeira parcela em 02/03/2022 e a última em 02/02/2027. Ainda, foi financiada a importância de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser paga em 60 prestações mensais e consecutivas de R$4.000,00, vencendo-se a primeira parcela em 02/03/2027 e a última em 02/02/2032, com liberação do crédito em 02/02/2022.Não obstante a afirmação inicial, no sentido de ter sido entabulado contrato de compra e venda de veículo entre o autor e a primeira requerida, os dados financeiros trazem indícios de empréstimo de dinheiro à ré, mascarada a operação por veículo dado em garantia. Os valores estipulados são extremamente altos e desproporcionais ao valor do veículo negociado, além de que há estrito termo de cobrança em caso de não pagamento pois o inadimplemento de uma (01) ou mais parcelas permite ao credor o direito de cobrar juros, requerer a devolução do bem, sem a devolução das parcelas já pagas anteriormente.Acrescente-se que, não obstante o contrato tenha sido entabulado em 02/02/2022, a autorização de transferência da propriedade do veículo foi assinada apenas em 22/07/2022 e pelo valor declarado de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ou seja, bem distante do celebrado contratualmente (mov. 1.6, fl.3).Ainda, necessário pontuar que a procuração outorgada pela pessoa de Nelson Drey ao autor, autorizando a venda do veículo objeto da presente demanda, está datada de 23/05/2022, reforçando a ideia de simulação, eis que assinada em data posterior ao negócio então celebrado entre o autor e a primeira requerida.Outrossim, mesmo sendo a operação considerada regular, não houve o cumprimento do artigo 525 do Código Civil, in verbis:Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.Isso quer dizer que para postular a reintegração na possedo veículo com o depósito em mãos do autor, a notificação extrajudicial para constituição em mora da requerida deveria ter sido encaminhada anteriormente à propositura da demanda, através de Cartório de Títulos e Documentos, diferentemente da procedida no mov. 21.Saliente-se que somente após a constituição em mora é que se abre ao credor a possibilidade de cobrar as parcelas vencidas e vincendas ou recuperar a posse da coisa vendida.Portanto, a determinação de emenda de mov. 18, não teve por finalidade propiciar a sua produção, mas apenas a sua juntada no processo.Desta forma, não resta evidenciada a constituição em mora da requerida, afastando a probabilidade do direito afirmado.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.2. O agravante sustenta que (a) o contrato firmado entre as partes previa cláusula de reserva de domínio como garantia ao adimplemento contratual, sendo que a restrição foi inserida no registro do veículo a fim de impedir a sua transferência sem a anuência do autor; (b) sob a ótica do princípio da autonomia da vontade, é possível arbitrar o valor de venda da maneira que lhe interessar; (c) em emenda à inicial, esclareceu que pretende apenas a restituição do bem ou valor equivalente ao valor de mercado, uma vez não ter direito ao ágio estipulado em contrato, por não ter se passado o prazo concedido pela venda do veículo que fora de 10 anos; (d) considerando o prazo do contrato, o contrato não possui valor absurdo, como faz entender a Magistrada de 1º grau; (e) o fato de o veículo ter sido vendido a terceiro sem a anuência do credor/autor é suficiente para a concessão da medida liminar pugnada; (f) os juros aplicados ao caso (1% ao mês) são legais e não desproporcionais; (g) o seu pedido encontra amparo nos artigos 526 e 527 do Código Civil; (h) conforme declaração juntada aos autos, o veículo foi adquirido pelo agravante diretamente de Nelson Drey e vendido para a agravada Inez; (i) ainda, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante atua há muito tempo na compra e venda de veículos; (j) havendo cláusula de reserva de domínio, existem três formas pelas quais o vendedor pode comprovar a mora do comprador, quais sejam, protesto do título, interpelação judicial ou notificação extrajudicial encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos; e (k) solicitou junto ao Detran/PR cópia do processo de transferência de propriedade (nº 195.3.0217704-5) do veículo, onde a requerida foi vendedora e, para surpresa do Requerente, não constava documento assinado pelo Agravante/credor consentindo com a venda do veículo, motivo pelo qual o processo administrativo é nulo. Destarte, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de impor a restrição de BLOQUEIO RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ, PLACA AXS-6610, RENAVAM 59507960-1, bem como seja realizada a remoção do veículo e nomeado o Autor como fiel depositário do bem. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da tutela de urgência.3. Pela decisão de mov. 9.1 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para determinar a inclusão de restrição de venda do veículo, via Renajud.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.4. Da análise dos autos, depreende-se que:4.1. Derli Uhl propôs ação de nulidade de negócio jurídico c/c rescisão de contrato e indenização por danos morais (autos nº 911-36.2023.8.16.0179) em face de Inez Nicolich, Carlos Roberto Sartori e o Departamento de Trânsito do Paraná Detran/PR, na qual narrou que, no dia 02.02.2022, vendeu à primeira ré, Inez, o veículo Chevrolet S10 LTZ, placa AXS 6610, com reserva de domínio, conforme contrato particular de compra e venda, cujo valor (R$420.000,00) seria quitado da seguinte forma (mov. 1.6): Acrescentou que, na sequência, em 26.07.2022, foi protocolado pedido de transferência junto à autarquia de trânsito, sendo incluído o contrato de reserva de domínio, de forma que seria necessária a liberação da reserva, através da anuência expressa do credor em documento exigido pelo departamento de trânsito com reconhecimento de firma por verdadeiro em cartório, para que a requerida Inês, enfim, se tornasse proprietária por direito e, aí sim, pudesse realizar qualquer venda futura do bem.Afirmou que a ré efetuou o pagamento de apenas 03 parcelas, ensejando o vencimento antecipado das demais e, consequentemente, a possibilidade do autor reaver o bem. Disse que, em consulta aos dados do veículo no site do Detran/PR, tomou conhecimento de que o bem teria sido alienado sem a sua anuência, o que demonstrou a ocorrência de fraude no processo de transferência do veículo.Pugnou pela concessão de tutela de urgência visando à imposição de restrição de BLOQUEIO RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ, PLACA AXS-6610, RENAVAM 59507960-1, bem como a remoção e nomeação do Autor como fiel depositário do bem.4.2. O MM. Dr. Juiz a quo determinou a emenda da petição inicial nos seguintes termos (mov. 18.1):Primeiro, é necessário que seja chamada a compor o polo passivo da lide, a terceira pessoa que adquiriu o veículo da primeira requerida, diante do evidente interesse jurídico na causa.Segundo, deverá o autor separar os pleitos de procedência dos pleitos de urgência.Terceiro, embora nominado de Contrato de Reserva de Domínio, trata-se de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Portanto, deverá o autor requerer a rescisão do contrato firmado com a primeira requerida, apresentando a notificação extrajudicial encaminhada à esta, a constituindo em mora. Deve ainda, indicar precisamente os valores recebidos e os devidos, demonstrando a evolução do débito.Quarto, deve esclarecer o pedido de indenização por danos materiais, indicando precisamente o dano, além do pedido de condenação solidária entre os requeridos, indicando os danos proporcionados por cada um dos réus.Quinto, deve esclarecer o pedido de danos morais, indicando precisamente a que se refere, e quem são os requeridos em relação a tal pleito.Sexto, deve esclarecer os pedidos de urgência de busca e apreensão, depósito e reintegração na posse do bem, que não se confundem.Sétimo, deverá ser adequado o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico visado, recolhendo eventual diferença.Por fim, deverá o autor indicar o seu endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC. Após o cumprimento ou decurso de prazo, retornem conclusos, com anotação de urgência, para análise da liminar.4.3. A determinação foi cumprida, conforme petição de mov. 21.1. Na ocasião, o autor juntou aos autos cópia da notificação encaminhada ao endereço da ré Inez, constante nos registros do Detran (vide mov. 1.6), cujo aviso de recebimento retornou com a informação desconhecido (movs. 21.4 e 21.5).4.4. Pela decisão de mov. 23.1 a emenda à petição inicial foi acolhida, determinando-se a inclusão da ré Jessica Esteves Gomes no polo passivo da relação jurídica processual, bem como a retificação do valor da causa (R$169.148,68).4.5. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 37.1) indeferindo o pedido liminar.5. Neste contexto, o agravante pretende a reforma da decisão agravada com a concessão da tutela de urgência almejada, qual seja, imposição de restrição de BLOQUEIO RENAJUD sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ, PLACA AXS-6610, RENAVAM 59507960-1, bem como a remoção e nomeação do autor como fiel depositário do bem.No caso, é inegável a existência de contrato de compra e venda com reserva de domínio, firmado entre o autor e a Sra. Inez Nicolich. Diante do inadimplemento contratual e da notícia de que o bem havia sido alienado a terceiro sem a sua autorização, o credor/autor ajuizou ação visando o desfazimento do contrato. Somente após intimado, procedeu à juntada de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor/réu, a qual não foi entregue, sendo que o aviso de recebimento retornou com a informação desconhecido (movs. 21.3 a 21.5). A notificação tardia motivou o indeferimento do pleito liminar.Conforme consignado na decisão monocrática de mov. 9.1, o posicionamento encontra amparo na legislação civil.Lembro que a compra e venda com reserva de domínio está regulada pelo Código Civil em seus artigos 521 e seguintes. Dentre as determinações legais, está consignado que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio, após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial (art. 525, CC). E, somente após verificada a mora do comprador é que poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido, ou poderá recuperar a posse da coisa vendida (art. 526, CC).Por esse motivo, não é possível admitir o pedido liminar de busca do bem com a nomeação do autor na condição de fiel depositário.6. Por outro lado, quanto ao pedido de inclusão de restrição de venda via RENAJUD, entendo assistir razão ao agravante, especialmente diante da notícia de que o bem móvel, cujo preço não havia sido quitado, foi alienado sem a sua anuência (vide documento de mov. 1.5), que seria indispensável diante da existência de cláusula com reserva de domínio (art. 521, CC). Veja-se que, atualmente, o bem encontra-se registrado perante o Detran/PR em nome de I Castelari Camargo Limitada (mov. 79.2), que o adquiriu, no dia 22.12.2022, do antigo proprietário João Victor Romboli Garcia de Oliveira que, por sua vez, o adquiriu da antiga proprietária, no dia 07.12.2022, Jéssica Esteves Gomes (mov. 45.4), a quem a ré Inez Nicolich vendeu o bem.Sendo assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e visando obstar nova alienação do bem, assim como danos a terceiros de boa-fé, é possível a concessão de liminar para determinar a inclusão de restrição de venda do veículo, via Renajud, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida na decisão de mov. 9.1.7. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para deferir o pedido liminar de inclusão de restrição de venda do veículo identificado como CHEVROLET/S10 LTZ, PLACA AXS-6610, RENAVAM 59507960-1, via Renajud.
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