Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AML Tecnologia em Transportes e Francisco de Assis Galvão em face de Banco Votorantim S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA.Em sentença (mov. 108.1), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, sob os fundamentos de que a instituição financeira teria falhado no dever de segurança e guarda de dados sigilosos, que a intermediadora de pagamentos teria permitido que criminosos se hospedassem em seu sistema e recebido os valores pagos através do boleto falso, e que a responsabilidade na relação de consumo seria objetiva. Ainda, pontuou que a fraude não poderia ter sido percebida pela consumidora, uma vez que o boleto estaria timbrado com a logomarca do banco réu e informações corretas.Sendo assim, condenou a ré Mercado Pago ao ressarcimento de R$ 23.188,11, consignando a responsabilidade subsidiária da ré Banco Votorantim, e ainda, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais.Irresignada, a ré Banco Votorantim interpôs apelação em face da sentença (mov. 119.1), pretendendo a modificação do decisum. Para tanto, aduziu, em síntese, que: a) o banco réu não teve qualquer relação com os fatos, não tendo participado do envio do boleto ou recebido os valores; b) a fraude ocorreu por descuido da apelada; c) que a logomarca da parte seria conhecida e o modelo de boleto seria comumente utilizado; d) não foram utilizados os canais oficiais de atendimento e; e) houve ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.Diante disso, postula o provimento recursal, para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Por sua vez, a requerida Mercado Pago apresentou recurso (mov. 124.1), sustentando que: a) se trata de mero gerenciador de pagamentos; b) a apelada teria agido com descuido, pois o boleto falso seria diverso dos boletos emitidos pela instituição financeira; c) o site do banco conteria instruções para evitar golpes; d) não houve falha na sua prestação de serviços, uma vez que a atividade da ré Mercado Pago se restringe a intermediação de pagamentos, não sendo responsável pela negociação das partes que utilizam os serviços; e) incidiria sobre o caso a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima; f) subsidiariamente, o fato se tratou de mero descumprimento contratual, não ensejando danos morais; g) o valor arbitrado à título de indenização merece minoração.Pelo exposto, requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Intimados, os autores apresentaram contrarrazões conjunta aos recursos, ocasião em que sustentaram a preclusão quanto a alegação de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnaram pela manutenção integral do decisum (mov. 132.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Isto posto, conheço dos recursos. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – Preliminar A apelante Mercado Pago arguiu, em sede de preliminares, sua ilegitimidade passiva para figurar no presente feito.Contudo, entendo que a presente matéria se encontra atingida pela preclusão consumativa.O d. Juízo a quo, pela Decisão Saneadora de mov. 57.1, rejeitou a tese aventada pela parte em contestação, nos seguintes termos:“II – DO ANTECEDENTE PROCESSUAL.Equivocam-se os réus ao imiscuir matéria de mérito com arguições estritamente processuais. Talvez pela sedução que o lacônico princípio da asserção vem assediando os juristas contemporâneos.Vede que a efetiva existência de responsabilidade pelo menoscabo denunciado nos autos consubstancia um dos pontos acentuadamente controvertidos entre as partes, não afastando as condições da ação, tampouco os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual que se apresentam na lide posta em julgamento.Rejeito, assim, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas.”Se infere dos autos que, intimada acerca da decisão, a ora apelante renunciou ao prazo para manifestação (mov. 60.0), não havendo impugnação quanto ao tema, ainda que passível de insurgência pela via do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO NA OCASIÃO OPORTUNA. NÃO CONHECIMENTO. APELO 1. RESPONSABILIDADE PELO DANOS OCASIONADOS AOS PERTENCES PESSOAIS NO MOMENTO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PREJUÍZOS. NÃO ACOLHIMENTO. APELO 2. DANO MORAL. RESISTÊNCIA A DESOCUPAÇÃO DO BEM. AFRONTA A DIREITOS PERSONALÍSSIMOS NÃO COMPROVADOS. DISSABOR PROVENIENTE DE INCÔMODOS DA VIDA EM SOCIEDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010437-45.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 16.02.2023) (destaquei)Cumpre ressaltar que, embora não se olvide quanto ao fato de que a matéria em questão é de ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela incidência da preclusão na hipótese de haver decisão anterior sobre o tema, veja-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão.3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (destaquei)Assim, evidenciada a ocorrência da preclusão quanto a matéria, não conheço da preliminar suscitada.II.III – MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade das rés/apelantes quanto ao evento danoso ocorrido.Narraram os requerentes, ora apelados, que FRANCISCO teria firmado contrato de financiamento de veículo, a ser pago em quarenta e oito parcelas de R$ 2.742,00. Posteriormente, teria celebrado com o autor AML a compra e venda do veículo, ficando a encargo do comprador a quitação das parcelas vincendas. Afim de quitar o débito, teria buscado contato com a ré BV Financeira, ocasião em que, pelo aplicativo WhatsApp, foi realizada negociação e enviado boleto para pagamento, no valor de R$ 23.188,11, pago em 11/01/2022.Após o pagamento, contudo, teria a AML verificado que o pagamento não teve a instituição financeira como beneficiário do valor, mas sim a ré MERCADO PAGO.Pelo exposto, ingressou com a presente ação, objetivando a restituição dos valores pagos através do boleto fraudulento, além de indenização por danos morais.Pois bem.Dada a coincidência de pedidos recursais, passo a análise de ambos os apelos de forma conjunta.Via de regra, o dever de indenizar surge quando comprovados os três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, o fornecedor responde independentemente de culpa. Neste caso, somente pode ser afastada sua responsabilidade se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme art. 14, §3º, I e II do CDC.Desde sua narrativa exordial, os autores reconhecem ter sido vítimas de fraude perpetrada por terceiro, fato incontroverso nos autos.Sustentaram, contudo, que os fraudadores teriam obtido suas informações pessoais com a requerida BV Financeira (Banco Votorantim), o que possibilitou a realização da fraude.Entendo, todavia, que tal alegação não está devidamente demonstrada.Pelo narrado nos autos, a representante da requerente teria efetuado busca na internet pelo contato da instituição financeira, sendo transferida para conversa via WhatsApp, onde realizou negociação para quitação do débito.Das mensagens acostadas (mov. 1.9), se verifica que partiu da representante da autora AML a informação acerca do número de CPF do contratante (Francisco), da placa do veículo e da numeração do contrato, enquanto o fraudador apenas indicou as informações referentes ao veículo e o saldo devedor do financiamento, dados de fácil acesso em sites especializados em busca de automóveis por indicação da placa.Deste modo, entendo que não restou demonstrado que os fraudadores teriam obtido os dados pessoais dos apelados por meio da instituição financeira, mas sim por fornecimento próprio do requerente, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso ocorrido.Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, percebe-se que faltou ao requerente tomar os cuidados mínimos na verificação do boleto recebido.Inicialmente, há de ressaltar que o “desconto” oferecido quando da negociação via WhatsApp realizada com o fraudador seria bastante incomum em negociações do gênero, totalizando R$ 3.191,29, o que já poderia levantar suspeitas acerca da veracidade da oferta. Note-se que, poucos dias depois, foi realizada negociação legítima e quitação efetiva do débito em valor relevantemente superior ao indicado pelo golpista.Ademais, ao realizar o pagamento do boleto, a parte teve a oportunidade de verificar o beneficiário final antes da confirmação. Este, como demonstra o comprovante de pagamento anexado (mov. 1.10), era um beneficiário diverso. Não somente, ainda que o documento estivesse timbrado com a logomarca da instituição financeira, notam-se diversas irregularidades, como por exemplo o código do banco remetente do boleto, que, em se tratando de título fiel, coincidiria com os primeiros dígitos da linha de pagamento, pois veja-se (destaques deste Relator em amarelo):Boleto falso ((mov. 1.10) códigos bancários divergentes e beneficiário distinto do comprovante):
Boleto verdadeiro ((mov. 1.11) códigos bancários coincidentes e beneficiário correto)Para além dos erros materiais observáveis do documento, verifica-se que a apelada Banco Votorantim possui canais oficiais de comunicação (bv.com.br/seguranca) que fornece diversas informações relevantes ao cliente para se evitar a ocorrência de fraudes. Também veicula alertas e possui sistema próprio validador de boletos (bv.com.br/boleto) para certificar a autenticidade do documento. Todavia, verifica-se que a parte apelante utilizou de canal de comunicação não oficial e duvidoso, através do aplicativo de mensagens WhatsApp.Nesse sentido, não se olvida quanto ao teor do enunciado sumular n. 479 do STJ, que responsabiliza a instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Entretanto, entendo que a apelada não obteve êxito em demonstrar se tratar o caso de fortuito interno, uma vez que, como acima relatado, as provas colacionadas nos autos demonstram que o autor cometeu evidente descuido ao pagar boleto que não foi emitido, tampouco enviado pela própria apelante, não agindo com a esperada diligência.De mesmo modo, não evidencio falha na prestação de serviço por parte da ré Mercado Pago, uma vez que o serviço prestado se restringe a intermediação, como facilitadora de pagamentos entre terceiros, sem possuir qualquer relação com as negociações e pactos realizados entre beneficiário (in casu, fraudulento) e pagador, mas tão somente atuando no processamento da transação, serviço este que não foi eivado de falhas. Em contestação, a parte indica que os valores foram recebidos pelo sistema e imediatamente levantados pelos usuários beneficiários finais do boleto (mov. 37.1, fls. 6 e 7), não havendo ingerência da parte e impossibilitando a retenção dos valores.Ressalte-se que não há nos autos quaisquer indícios de contatos realizados entre a intermediadora e os autores, que realizaram as tratativas integralmente com terceiro.Diante do exposto, verifica-se a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, inexistindo nexo de causalidade entre o dano ocorrido e eventual culpa das requeridas.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE QUE O APELADO TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3°, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010128-61.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 08.07.2023) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Fraude no pagamento de boleto bancário. Sentença de procedência, para condenar a ré Pagseguro ao pagamento de indenização por danos materiais. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Não cabimento. Teoria da asserção. Legitimidade verificada com base nos fatos narrados na inicial. Ré que figurou como beneficiária do boleto fraudado. Caso em exame no qual a legitimidade não se confunde com o mérito da causa. Legitimidade passiva da apelante configurada. Preliminar rejeitada. (2) Mérito. Alegação de culpa exclusiva da autora. Ocorrência. Autora/apelada que efetuou o pagamento de boleto fraudado. Discrepância de informações entre o boleto falso e o comprovante de pagamento. Divergência quanto ao beneficiário e à instituição financeira. Documento fraudulento que se diferencia quanto ao boleto verdadeiro. Boleto recebido em mãos e entregue por pessoa diversa da fornecedora. Apelada que não atuou com cautela no momento do pagamento. Culpa exclusiva da consumidora. Responsabilidade da apelante não configurada. Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Afastada a condenação ao ressarcimento de danos materiais. (3) Sentença reformada integralmente. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001916-02.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.04.2023) (destaquei)Ausentes falhas nas prestações de serviços pelas rés e caracterizada a culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, não há o que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.Ante todo o exposto, em que pese o entendimento exarado pelo d. Juízo de origem, entendo que não existem nos autos elementos que justifiquem a procedência dos pedidos, motivo pelo qual a reforma da sentença, com a consequente improcedência da demanda, é medida que se impõe.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas rés, reformando integralmente a sentença, para o fim de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro/consumidor e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Via de consequência, deve haver a redistribuição do ônus sucumbencial fixado em sentença, restando as custas e despesas processuais a encargo dos demandantes, assim como os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
|