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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto por Patrick Ruthz dos Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em meio fechado e meio aberto, que nos autos de execução penal nº 012968-75.2019.8.16.0131 (movimento 1.2) que reconheceu o cometimento de falta grave por ele e, consequentemente, revogou o regime semiaberto harmonizado anteriormente deferido e lhe impôs a regressão definitiva ao regime fechado. Nas razões recursais (seq. 1.2), o sentenciado, preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão por ausência de prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apuração de falta grave. No mérito, narrou que embora sua disciplina não tenha sido impecável, não há notícias de prática de novo crime, e ressaltou que se ausentava de sua residência por motivos de trabalho e para ajudar nos cuidados de sua mãe. Que a advertência é a sanção mais razoável e proporcional ao caso. Alegou que não há previsão legal para a regressão de regime na hipótese de falta grave por sentenciado monitorado, mas apenas a revogação da monitoração eletrônica, sob pena de incorrer em bis in idem. Subsidiariamente, sustentou que, por ausência de previsão legal, a conduta do agravante não pode ser considerada como marco interruptivo para a concessão dos benefícios penaisAssim, pugnou pelo provimento do agravo, para o fim de acolher a preliminar arguida e, alternativamente, no mérito, para seja restabelecido o regime semiaberto. Em sede de contrarrazões (mov. 1.5), o Ministério Público impugnou a preliminar suscitada, sustentando que a realização da oitiva com a presença da defesa técnica, bem como do parquet, afasta-se a necessidade prévia de PAD. Quanto ao mérito, asseverou que o agravado permaneceu foragido por mais de 1 mês, e não buscou retornar o cumprimento da pena de forma voluntária, demonstrando a ausência de responsabilidade com a justiça.Desta forma, postulou pelo não provimento do recurso.Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 14.1), que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:Com efeito, Patrick deixou de cumprir as condições de “o sentenciado poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultos religiosos durante a semana, de segunda a sexta-feira, das 06h às 22h. Aos sábados, domingos e feriados a autorização ficará restrita ao período das 06h às 18h; ” e “manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)”. Além disso, não comprovou minimamente suas alegações, sendo certo que, ao contrário do que justificou, nem sempre ia ao mesmo local que, supostamente, seria a residência de sua irmã. É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. Neste sentido: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O cometimento de falta grave pelo reeducando quando submetido à monitoração eletrônica pode implicar na revogação da medida, com a consequente regressão de regime, conforme enuncia a Lei de Execução Penal. II - In casu, a paciente descumpriu reiteradamente as regras concernentes ao monitoramento eletrônico, sendo possível determinar a regressão de regime, nos moldes do que preceitua o art. 146-C, parágrafo único, I, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, II e V, todos da Lei de Execução Penal. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC 284.361/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 10/04/2015). Por outro lado, a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar não se aplica ao caso em tela, haja vista que a falta não decorreu de ação do apenado em estabelecimento prisional. Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES – EXECUÇÃO PENAL –DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NA TRANSGRESSÃO, POR INÚMERAS VEZES, DA ÁREA DE INCLUSÃO DO SISTEMA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PELA DEFESA – INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO QUE DECIDIU PELA IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PAD – NÃO ACOLHIMENTO – REEDUCANDO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – MODALIDADE DE EXPIAÇÃO QUE NÃO ESTÁ ATRELADA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, IN CASU, QUE SUPRE A NECESSIDADE DO PAD, POIS GARANTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – INOBSERVÂNCIA DA ÁREA DE MONITORAMENTO QUE CONSTITUI FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, INCISO VI, E ART. 146-C, AMBOS DA LEP) – REGRESSÃO ACERTADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, POR MAIORIA.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0013848- 76.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 28.03.2020) . Por fim, é certo que o cometimento de falta grave implica a alteração da data-base para a progressão de regime. A propósito, o entendimento consolidado na súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. (...).”Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena do condenado Patrick Ruthz dos Santos. 2. Por outro lado, o artigo 29 da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “Art. 29. A execução das penas privativas de liberdade, em regime semiaberto ou fechado, será atribuída: I - à Vara de Execuções Penais da área de jurisdição (...)”. Em razão disso, doravante o Juízo da Vara de Execuções Penais é o competente para o processamento do feito. Nestes termos, declino a competência para o processamento do feito à Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão/PR, conforme anexo VIII do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná”. a) da arguição de nulidade De início, a parte agravante arguiu a nulidade da decisão por não ter sido os fatos apurados no âmbito administrativo, por meio de procedimento disciplinar.Sem razão ao agravante. Ao julgar recurso especial repetitivo (Resp nº 1.379.557/RS), o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento no sentido de que que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).Neste sentido:“De acordo com a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 533/STJ, seria imprescindível, para apuração de falta grave eventualmente cometida pelo Reeducando, a instauração de prévio Processo Administrativo Disciplinar, com a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 972.958/RS, realizado sob o regime da repercussão geral (Tema n. 941), firmou a tese de que "a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 741.912/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)Assim restou definido o tem 941 do Supremo Tribunal Federal: “Processual penal. Recurso extraordinário. Execução penal. Prévio procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. Desnecessidade. Audiência em juízo na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Provimento do Recurso. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020). No caso em apreço, o apenado compareceu reputa-se como incontroversa a ocorrência dos fatos apurados como violadores do regime semiaberto harmonizado deferido ao agravante, até porque devidamente pormenorizadas no relatório de monitoração eletrônica contida no mov. 238.1 a 238.3 dos autos de execução penal. Neste sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A FALTA GRAVE E REGRIDE O APENADO DEFINITIVAMENTE AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO ANTE A NÃO INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE FOI OUVIDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. TEMA N. 941/STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000012-93.2023.8.16.0138 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 05.08.2023) Portanto, tem-se que a ausência de procedimento administrativo não foi suficiente a determinar a nulidade da decisão agravada.Afasta-se, portanto, a alegação de nulidade. MÉRITO Extrai-se dos autos que a ocorrência dos fatos apurados como violadores do regime semiaberto harmonizado deferido ao agravante, até porque devidamente pormenorizadas no relatório de monitoração eletrônica contida no mov. 238.1 a 238.3 dos autos de execução penal.Na mesma toada, não há dúvidas quanto ao efetivo descumprimento das regras impostas quando da progressão de regime e implantação da monitoração eletrônica, sendo que o próprio agravante reconhece que “uma das vezes que acabou a bateria estava no trabalho sem o carregador e às vezes saiu da sua residência para ir na casa de sua irmã buscar ajuda para a sua mãe.Em razão do cometimento falta grave decorrente a violação referente ao monitoramento eletrônico caracteriza inobservância das ordens recebidas, o Juízo a quo entendeu pela suspensão cautelar da decisão que estabeleceu o regime semiaberto.O descumprimento das regras de monitoramento é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, de modo que somente o estado de necessidade poderia afastar a falta grave, e caso fosse comprovada.Acerca do estado de necessidade, o doutrinador Cesar Roberto Bitencourt explica:“Estado de necessidade pode ser caracterizado pela colisão de bens jurídicos de distinto valor, devendo um deles ser sacrificado em prol da preservação daquele que é reputado como mais valioso. Como salientava Heleno Fragoso: “O que justifica a ação é a necessidade que impõe o sacrifício de um bem em situação de conflito ou colisão, diante da qual o ordenamento jurídico permite o sacrifício do bem de menor valor”, desde que imprescindível, acrescentamos, para a salvaguarda do bem preservado. Com essa configuração, a delimitação do estado de necessidade e da conduta de salvaguarda necessária é, normalmente, feita através do critério de ponderação de bens. ” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. 1 – Parte geral, 17ª ed. São Paulo – Saraiva, 2012.) Deste modo, não merece guarida a justificativa apresentada pelo apenado, vê-se que o descumprimento em comento resultou na configuração de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo que o Juízo a quo houve por bem aplicar a penalidade de regressão de regime, em atenção ao conteúdo do artigo 118, inciso I, do diploma legal citado, bem como a de alteração da data-base para a consecução da próxima progressão de regime, ante entendimento consolidado na jurisprudência dominante. “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva , com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave” Neste sentido mostra-se o entendimento exarado por esta C. Criminal: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA NO REGIME SEMIABERTO, CONTUDO DEIXOU DE REGREDIR O REGIME PRISIONAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO - ACOLHIMENTO - CONTEXTO FÁTICO DEMONSTRA A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - REEDUCANDO QUE SE EVADIU DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA E PERMANECEU FORAGIDO PELO PERÍODO DE QUASE UM ANO – DEMONSTRADA EVIDENTE IRRESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DA PENA - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE - INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INC. II E ART. 118, INC. I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000025-33.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA E REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. (...). 2) FALTA GRAVE CONFIGURADA. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ESCUSAS INIDÔNEAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E FÁTICO A JUSTIFICAR A CONDUTA PRATICADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COM O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE HOMOLOGADA COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTIGOS 50, INC. II E 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000457-23.2022.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.11.2022) Portanto, diante da evidente desídia do reeducando para com o cumprimento das regras impostas, o que se conclui pela grave infração praticada, pelas suas circunstâncias e pelo tempo em que descumpriu as regras, aliados à inidoneidade das escusas apresentadas, à luz das disposições dos arts. 50, inc. V e 118, inc. I, ambos da Lei de Execução Penal, é necessário fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão agravada.
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