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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0041948-95.2023.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que figura como agravante GRS ESCAPAMENTOS LTDA. – EPP e agravados DAVID MARKS e MARIA SOELI DE LIMA MARKS. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por GRS ESCAPAMENTOS LTDA. – EPP em face da r. decisão de seq. 18.1 – dos autos de origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Ivo Faccenda, que, nos autos de Ação de Enriquecimento sem causa nº 0010028-95.2023.8.16.0035, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.Sustentou a agravante, em suas razões recursais (seq. 1.1), que: (i) transferiu R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) aos agravados a fim de adquirir imóvel (localizado na BR 376 km 31,5; nº 33000, Saltinho do Faxinal da Contenda, São José dos Pinhais) de propriedade destes; (ii) o negócio jurídico não foi perfectibilizado, tendo os agravados devolvido apenas R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) o imóvel acima aludido segue à venda. Dessa forma, diante da pendência de devolução dos valores transferidos e da possível venda do bem, requereram a concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a indisponibilidade do bem mencionado.Assim, consoante ao acima exposto, pugnou pela concessão de tutela recursal e, no mérito, o provimento integral, a fim de reformar a r. decisão recorrida, confirmando a tutela de urgência e reformando a decisão agravada que a negou.Indeferi o pleito de concessão de tutela de urgência recursal (seq. 9.1 – origem). O agravado apresentou contrarrazões (seq. 24.1 - AI). Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1015, I, do CPC. Trata-se de caso no qual o ora agravante pretende obter o ressarcimento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a fim de conservar tal pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para se determinar a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 46.744 do 2ª Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais - PR. Ocorre que, conforme se expressou em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência demanda o preenchimento de alguns requisitos (art. 300, CPC), quais seja: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano; (iii) ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em comento, não existe urgência, nem tampouco probabilidade de direito que justifique a medida drástica de indisponibilidade do bem imóvel. Ora, o mero fato do imóvel (localizado na Rodovia BR 376Km 31,5, n. 33.000, Saltinho do Faxinal da Contenda, no Município de São José dos Pinhais) estar à venda não comprova a dilapidação patrimonial que justificaria a urgência do agravante. Isso porque não consta dos autos que tal bem é o único dos agravados, fato este facilmente demonstrado por meio de certidões emitidas pelos cartórios de imóveis. Neste toar, destaco que a prova de que o bem é o único passível de garantir o crédito suscitado pelo agravante não é impossível de ser feita, de modo que ao não a realizar, houve inércia do agravante. Ademais, a indisponibilidade do bem pode ter efeito revés ao impedir que os agravados liquidem patrimônio para satisfazer a obrigação pecuniária perante o agravante. Neste sentido, vejamos como já se posicionou este Tribunal de Justiça em situações semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DOS VEÍCULOS DA PARTE RÉ JUNTO AO DETRAN E SISTEMA RENAJUD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NÃO DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO LIMINAR DE RESTRIÇÃO DE VENDA DOS VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU, AINDA, INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014186-07.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.06.2023 - destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO IMEDIATA DE PENSÃO MENSAL E BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INVIABILIDADE DE CONCLUSÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ NESTA FASE INICIAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. PERIGO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0072715-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.06.2023 - destacado)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO. PERICULUM IN MORA E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HÁ DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DE QUE OS RÉUS NÃO TERÃO CONDIÇÕES DE ARCAR COM EVENTUAL CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069133-16.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.04.2021 - destacado) Diante do exposto, constata-se não restarem preenchidos os requisitos para a determinação de indisponibilidade do bem imóvel, devendo o recurso ser desprovido e mantida a decisão agravada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, com a manutenção da r. decisão agravada, nos termos do voto. É como voto.
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