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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE BALESTRO E OUTROS da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, nos autos de embargos à execução nº 0005993-75.2023.8.16.0170, opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP, que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, ao fundamento de que ausente garantia do juízo, bem como ausente a probabilidade do direito alegado (mov. 14.1).Em suas razões, os agravantes narram, em síntese, que o objeto da ação executiva se refere à uma cédula de crédito onde a agravada concedeu aos agravantes um crédito no importe de R$ 5.693.791,00 (cinco milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e noventa e um reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iniciando-se em 20/03/2023. Apontam que na data de vencimento da primeira parcela, a embargante possuía um saldo em conta de R$ 578.983,32 (quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), valor suficiente para efetuar o pagamento da primeira parcela e que poderia ser utilizado para pagamento, conforme previsão expressa na cláusula de compensação existente na cédula de crédito bancária.Aduzem que, mesmo existindo saldo em conta, e podendo a Cooperativa efetuar o desconto da respectiva parcela, no dia 21/03/2023 (um dia após o vencimento da primeira parcela) a Cooperativa agravada optou em considerar a cédula de crédito bancária vencida integralmente, ajuizando a ação executiva e, no dia seguinte (22/03/2023) retirou administrativamente das contas dos agravantes a integralidade do saldo existente, que na data atingia a cifra de R$ 1.550.672,02 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), deixando os agravantes sem caixa para adimplir seus compromissos com colaboradores e fornecedoresPor estas razões, entendem que a dívida existente no ato da propositura da ação executiva (parcela 001 de 036 da cédula de crédito bancário), encontra-se adimplida pelo bloqueio de valores realizado pela agravada nas contas bancárias dos agravantes.Ainda, que há garantia do juízo mediante o bloqueio realizado pela cooperativa agravada nas contas dos agravantes, que atingiram a cifra de R$ 1.550.672,02 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), satisfazendo assim as exigências descritas no artigo 919 do CPC.Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reforma a decisão agravada, a fim de conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 14.1.Esse é o breve relato.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos. Os embargos à execução seguem as disposições previstas no art. 919, §1° do CPC/15, sendo que somente serão dotados de efeito suspensivo caso haja expresso pedido do embargante nesse sentido e estiverem conjugados os requisitos, a saber: a) relevância da argumentação apresentada; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia suficiente para caucionar o juízo, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Garantida a execução, cumpre ao juiz exercer um juízo de plausibilidade dos argumentos aduzidos pelo embargante, de modo a se convencer se há ou não risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Uma vez aferidos os requisitos, cumulativamente, o magistrado deve conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução, não se inserindo no âmbito de discricionariedade do julgador.O efeito suspensivo aos embargos do devedor só será deferido quando o embargante o tiver requerido e demonstrar serem "relevantes seus fundamentos", na hipótese em que "o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Vê-se, portanto, que a regra do dispositivo é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo que a sua concessão constitui situação excepcional, cabendo apenas quando presentes, cumulativamente, todos os requisitos elencados.Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao disposto no art. 919, §1° CPC/15: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.2. Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução.3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019)No presente caso, os requisitos não estão preenchidos, no meu convencimento. Isso porque, além de a execução não se encontrar garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme determina o artigo 919, §1º do CPC, não é possível verificar, por ora, a relevância da fundamentação. E não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, vez que o bloqueio realizado pela Cooperativa nas contas dos agravantes, no valor de R$ 1.550.672,02 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), serviu para amortização de parcela do débito executado, que atinge a cifra de mais de seis milhões de reais, nos termos do cálculo apresentado no mov. 88.2 dos autos de execução. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.Além do mais, não há, neste momento, relevância da fundamentação, vez que a cobrança integral do valor, conforme requerido na petição inicial do feito executivo está pautada em cláusula expressa prevista na cédula de crédito bancário executada, que prevê o vencimento antecipado da cédula em caso de inadimplência de qualquer uma das parcelas previstas na forma de pagamento. Ainda, há cláusula expressa autorizando o débito em conta. Confira-se (mov. 1.7): Sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado, já se manifestou esta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (1) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. É POSSÍVEL AOS CONTRATANTES ESTIPULAR O VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. (2) EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024585-03.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023) – grifei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA PARA OS EMBARGOS. CONTRARRAZÕES DO APELADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO POR PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. LEILÃO QUE USUALMENTE VENDE BENS ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO. NO MAIS, CONSTATAÇÃO DE AVARIAS NO VEÍCULO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010530-81.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022) - grifei.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADA. TEMAS NÃO CONHECIDOS. CARÊNCIA DA DEMANDA EXECUTIVA. NÃO VERIFICADA. VENCIMENTO ANTECIPADO PREVISTO NA CÉDULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006123-71.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.02.2022) – grifei.Portanto, não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Dessa forma, devida a manutenção da decisão, para que os embargos tenham prosseguimento sem suspensão da execução. Diante do exposto, porque não preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º do CPC/15 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para o fim de manter a decisão agravada. Essa é a proposta de voto.
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