Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Valdemir Krause, em face de sentença proferida nos autos da “Ação de exibição de documentos”, que julgou procedente a ação de exibição de documentos, deixando de determinar a exibição, por entender que os documentos pretendidos foram exibidos pelo réu. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando de fixar honorários de sucumbência. (Ref. Mov. 138.1 – Autos originários). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) necessária a concessão dos benefícios da assistência gratuita ao autor; b) o recurso de apelação visa a reforma da decisão de 1º grau quanto a ausência de determinação de exibição de documentos; c) não há que se falar em pedido genérico, pois uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, perfeitamente possível a busca dos contratos celebrados entre a autora e o réu, através de simples consulta ao sistema interno da ré pelo CPF do autor; d) não há como especificar exatamente o número de cada contrato e valor, mesmo porque a relação entre instituição bancária e consumidor é dinâmica, muitas operações podem advir de caixa eletrônico e aplicativos instalados em aparelhos celulares; e) pretendendo a parte autora ter acesso a documentos que se encontre em poder de outrem p ara posterior propositura de ação de conhecimento, resta configurado o seu interesse de agir, uma vez que a intervenção judicial se mostra adequada e útil a sua obtenção; f) requer -se a reforma da decisão recorrida para o fim de ser julgado procedente o pedido do apelante, devendo o réu ser compelido a juntar todos os contratos firmados entre as partes, bem como, promover a exibição dos extratos de forma legível e extraídos diretamente da conta corrente do autor, isso, porque, documento apresentado em mov. 8 8.2, trata-se de uma simples planilha; g) tendo em vista a não apresentação dos documentos na via administrativa, resta configurada a pretensão resistida, devendo a ré ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Ref. Mov. 142.1 – Autos originários). O apelado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 146.1 – Autos originários). O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo determinada a intimação autor para efetuar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. (Ref. Mov. 8.1). O apelante efetuou o pagamento das custas. (Ref. Mov. 12.1). É o relatório. 2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que não há que se falar em pedido genérico, pois uma vez comprovada a relação contratual entre as partes, perfeitamente possível a busca dos contratos celebrados entre a autora e o réu, através de simples consulta ao sistema interno da ré pelo CPF do autor. Alega que não há como especificar exatamente o número de cada contrato e valor, porque a relação entre instituição bancária e consumidor é dinâmica, muitas operações podem advir de caixa eletrônico e aplicativos instalados em aparelhos celulares. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a instituição financeira tem o dever de guarda dos documentos e de prestar as informações necessárias ao seu cliente sempre que solicitadas, pois inerentes ao seu serviço e decorrentes da relação jurídica contratual pactuada entre as partes. Outrossim, o art. 399, inc. III, do CPC, estabelece que a recusa de exibição não terá vez quando o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Isso porque, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. Ressalte-se que a informação é direito do consumidor, sendo considerada abusiva, toda e qualquer prática que contrarie o exercício desse direito. Com efeito, na exibição de documentos, exige o artigo 397, do CPC que o pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. No caso em apreço, verifica-se que o autor/apelante, com relação a alguns contratos, não atendeu aos pressupostos exigidos pela norma – art. 397 do CPC, eis que não individualizou adequadamente os documentos a serem exibidos, limitando-se a tecer alegações genéricas. Veja-se que, incumbia à parte autora declinar, especificadamente, os documentos a serem exibidos, bem como a descrição do documento ou da coisa, a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, o que não fez. Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor relata a necessidade de exibição de documentos nos seguintes termos: (Ref. Mov. 1.1 – Autos originários): Ainda que seja lícito à parte deduzir pedido de exibição de documentos à guisa de comprovar no plano material suas alegações quanto a existência de supostas ilegalidades, não lhe faculta o atual ordenamento processual civil a dedução de pedidos vagos. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"é necessário que a parte autora faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré. Ainda que não seja completa a individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados" (3ª Turma do STJ, REsp. Nº 862.448/AL, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/05/2007). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DOS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. É imprescindível que o pedido judicial de exibição tenha a identificação mais completa possível dos documentos (art. 397, inc. I, CPC), de modo que a generalidade constatada na presente hipótese, não autoriza o acolhimento integral dos pleitos formulados pelo requerente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026149-14.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM PARTE DOS CONTRATOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL QUANTO AOS RESTANTES. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS QUANTO AOS CONTRATOS FALTANTES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a exibição incidental de documentos seja possível, sua finalidade é comprovar o que for apontado, de maneira específica e clara, em relação ao direito material buscado, de modo a complementar a prova trazida com a inicial, mas não para, através dela, verificar se existe alguma violação a esse mesmo direito, como pretende o apelante, que, ademais, deixou de demonstrar a existência de requerimento administrativo válido dirigido ao banco réu, o que, por si, impede o acolhimento do pedido. 2. Embora a demanda tenha sido instruída com parte dos contratos cuja revisão se pretendia, a petição inicial aponta as supostas ilegalidades neles praticadas de maneira genérica, sem qualquer liame com o caso concreto, e sem a indicação do valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC, o que impõe a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005376-90.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.06.2021) (grifei)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067243-08.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022). Por essas razões, ante a ausência de individualização dos documentos a serem exibidos, deve ser mantida a sentença na parte em que declarou a inépcia da inicial em relação ao pedido de exibição de todos os contratos pactuados. Com relação a insurgência da parte autora quanto aos documentos exibidos pelo requerido no mov. 88.2 dos autos de origem, importante destacar que a análise valorativa da prova produzida na ação, somente será feita oportunamente perante o juízo da ação principal. Logo, não há que se falar em declaração de ausência de veracidade dos documentos exibidos. Da ausência de pretensão resistida. Sustenta, ainda, a parte apelante que tendo em vista a não apresentação dos documentos na via administrativa, resta configurada a pretensão resistida, devendo a ré ser condenada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Compulsando-se os autos, observa-se que a instituição financeira apresentou em juízo, antes da prolação da sentença, o contrato de abertura de conta bem como dos extratos da conta corrente objetos da ação (Ref. Mov. 88.2 a 89.2 – Autos originários), o que evidencia a ausência de resistência ao pedido inicial, restando superada a aplicação do Repetitivo n. 1.349.453/MS. Nessas hipóteses, esta Câmara tem se posicionado no sentido de que as despesas processuais deverão ser custeadas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, dispensando-se o pagamento da verba honorária de sucumbência, a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade. Confira-se: “Ação de exibição de documentos. Ajuizamento sob a égide do CPC/2015. Pretensão recursal de condenação do réu ao pagamento da sucumbência. Apresentação dos documentos antes da sentença. Pretensão não resistida. Ausência de litigiosidade. Impossibilidade de condenação de qualquer uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora mantida ante o princípio da causalidade. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005439-44.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 25.07.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA ATRIBUIR A SUCUMBÊNCIA À PARTE AUTORA COM DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na hipótese em que o pedido inicial de exibição de documentos é atendido pelo réu sem qualquer resistência, a autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o princípio da causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000846-06.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05.05.2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA FINANCEIRA PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR QUE RESTOU PREJUDICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE LITIOSIDADE NA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001477-83.2019.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.02.2020). No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares de exibição de documentos, para haver condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. No caso, o tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp n.º 1.411.668/MG, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 18/02/2014). Assim, considerando o princípio da causalidade, bem como que o réu apresentou os documentos pleiteados em juízo, não havendo, portanto, caráter litigioso, o pagamento das despesas processuais deve ser suportado pela parte autora, sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a integralidade da sentença, nos termos da fundamentação.
|