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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Pinhais que, em autos de Ação de Despejo, cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis Vencidos, em fase de cumprimento de sentença, nº 6833-79.2021.8.16.0033, indeferiu a impugnação realizada, que visava o reconhecimento de nulidade, e manteve a ordem de despejo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 156.1):1. Defiro o pedido de justiça gratuita realizado no movimento 151.2, ante a documentação apresentada (movimento 321), demostrando que a parte exequente recebe o montante de R$ 1.405,49, observando sua hipossuficiência com os demonstrativos reais de gastos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Em análise dos autos verifica-se que o polo passivo da demanda foi devidamente citado (movimentos 65.2, 66.2, 127.1 e 128.1). Após a prolação da sentença (movimento 133.1), a parte ré Aluizio alegou nulidade absoluta, ante a ausência de intimação para a última audiência de conciliação. 3. Conforme estabelece o artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil quando houver litisconsórcio passivo, o prazo para contestar iniciará com a juntada aos autos do último aviso de recebimento, quando a citação/intimação for pelo correio. Portanto, não cabe a alegação de nulidade da citação, visto que a parte foi devidamente citada ao movimento 65.1 e o prazo para contestar iniciou-se no dia 16/02/2023. Tal entendimento corrobora com a tese do Egrégio Tribunal de Justiça de Paraná[1]. Ademais, mesmo tendo sido citado, deixou de comparecer ao primeiro ato, conforme Ata de mov. 121.1. Deste modo, desnecessária a intimação aos demais atos processuais. 4. Diante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada 154.1 e mantenho a ordem de despejo.Inconformado, sustenta o requerido, resumidamente, que: (a) o trânsito em julgado não convalida nulidades absolutas ocorridas antes da r. sentença; (b) após o indeferimento da liminar, houve a designação de uma primeira audiência de conciliação, a qual acabou por ser cancelada em razão da ausência de citação dos requeridos; (c) uma segunda audiência de conciliação foi designada para o dia 09.08.2022; (d) para tal audiência, os requeridos Srs. Aluizio Carlos Baroni e João Vitor Jacob de Oliveira (locatários) foram citados (vos. 65 e 66), com a advertência de que “(...) a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência (arts. 334 e 335, CPC)” (conforme consta nos mandados expedidos no mov. 61 e 62); (e) mesmo com os requeridos Srs. Aluizio Carlos Baroni e João Vitor Jacob de Oliveira (locatários) citados, a autora, novamente, requereu o cancelamento da audiência (mov. 80.1), o que foi cumprido pelo Sr. Técnico Judiciário (mov. 89.1); (f) os requeridos citados, na data e horário da audiência, tentaram, sem sucesso, acessar o ato através do link disponibilizado no mandado de citação, tendo, inclusive, entrado em contato com a Secretaria do MM. Juízo, oportunidade em que foram informados do cancelamento da audiência; (g) assim, a segunda audiência de conciliação foi cancelada; (h) os requeridos Srs. Aluizio Carlos Baroni e João Vitor Jacob De Oliveira (locatários) realmente foram citados aos movs. 65 e 66, mas o prazo para a apresentação de contestação jamais se iniciou; (i) o prazo para contestar o feito se iniciaria, nos termos dos mandados de citação expedidos, na data da audiência; (j) a audiência nunca aconteceu e, então, o prazo nunca se iniciou; (k) quando da designação da terceira audiência de conciliação para o dia 30.01.2023, às 09:30 horas (mov. 106), os requeridos Srs. Aluizio Carlos Baroni e João Vitor Jacob De Oliveira (locatários) não foram intimados; (l) de fato, os requeridos (locatários) não compareceram à esta terceira audiência; (m) ainda assim, a audiência ocorreu, ocasião em que constatou-se a ausência de qualquer dos demandados (mov. 121.1); (n) o MM. Juízo jamais poderia ter proferido a r. sentença, já que não se oportunizou aos requeridos a apresentação de defesa, implicando tal procedimento em inequívoco cerceamento de defesa e inobservância do devido processo legal; (o) designada a terceira audiência de conciliação para o dia 30.01.2023, não houve o retorno dos Avisos de Recebimento das cartas de citação dos requeridos Srs. Alvaro Celio Baroni e Cleunice de Fatima Soares Baroni (fiadores); (p) tanto assim que, diante da ausência de retorno dos Avisos de Recebimento das cartas de citação dos demandados em comento, a autora requereu o cancelamento da audiência, a qual, entretanto, ocorreu; (q) somente após a realização da audiência de conciliação foram juntados aos autos os Avisos de Recebimento das cartas de citação, os quais, no entanto, omitem a data em que foi a carta de citação foi recebida; (r) o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância com o contido no artigo 334 do mesmo Códex; (s) é inafastável o reconhecimento da nulidade absoluta, retornando os autos à fase anterior à realização da audiência, o que desde logo se requer; (t) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou deferido ao mov. 11.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 21.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que em autos de Ação de Despejo, cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis Vencidos, em fase de cumprimento de sentença, nº 6833-79.2021.8.16.0033, indeferiu a impugnação realizada, que discutiu a ocorrência de nulidade absoluta, mantendo-se a ordem de despejo.Para tanto, fundamentou o Meritíssimo Magistrado a quo que “o polo passivo da demanda foi devidamente citado (movimentos 65.2, 66.2, 127.1 e 128.1). Após a prolação da sentença (movimento 133.1), a parte ré Aluizio alegou nulidade absoluta, ante a ausência de intimação para a última audiência de conciliação”.Afirmou que “conforme estabelece o artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil quando houver litisconsórcio passivo, o prazo para contestar iniciará com a juntada aos autos do último aviso de recebimento, quando a citação/intimação for pelo correio”.Indicou que, “portanto, não cabe a alegação de nulidade da citação, visto que a parte foi devidamente citada ao movimento 65.1 e o prazo para contestar iniciou-se no dia 16/02/2023”, e que “mesmo tendo sido citado, deixou de comparecer ao primeiro ato, conforme Ata de mov. 121.1. Deste modo, desnecessária a intimação aos demais atos processuais”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Razão lhe assiste, adianta-se.Da análise dos autos, denota-se que após o indeferimento da liminar, houve a designação de uma primeira audiência de conciliação, que seria realizada em 26.04.2022 (mov. 20), mas, diante da ausência de citação dos requeridos, restou cancelada ao mov. 42.1.Designou-se, assim, nova audiência de conciliação para o dia 09.08.2022 (mov. 51), sendo que, entretanto, parte dos requeridos não restou devidamente citada.Dessa audiência, pontue-se, o ora recorrente restou devidamente intimado (mov. 65.1).Entretanto, considerando que parte dos requeridos não restou citada, a autora requereu o cancelamento da audiência (mov. 80), o que foi cumprido (mov. 89).Foi designada nova audiência de conciliação para o dia 30.01.2023 (MOV. 106), oportunidade em que restou expedida carta de citação para os requeridos Sr. Álvaro e Sra. Cleunice, não sendo, entretanto, expedida intimação para os requeridos Srs. Aluizio, ora agravante, e João Vitor.A parte autora, diante da ausência de retorno dos Avisos de Recebimento das cartas de citação dos requeridos Sr. Álvaro e Sra. Cleunice, peticionou requerendo o cancelamento da audiência (mov. 120.1).A audiência, entretanto, ocorreu, constatando-se a ausência de qualquer dos requeridos (mov. 121). Nessa oportunidade, inclusive, destacou-se na ata da audiência que “Compulsando os autos nota-se que os ARs de citação ainda não retornaram. A requerente requer que seja juntado aos autos os referidos ARs, bem como, após a juntada, requer prazo para se manifestar nos autos”.Após a realização da audiência, entretanto, nota-se que restaram juntados os Avisos de Recebimento (ARs) citados (movs. 127 e 128).A parte autora, então, requereu o julgamento antecipado do feito, sobrevindo sentença, a qual declarou a revelia dos requeridos e julgou procedentes os pedidos iniciais. Veja-se (mov. 133):Em que pese a citação de todos os réus (movimentos 65.1, 66.1, 127.1 e 128.1), não apresentaram contestação.(...)3. Revelia. Tendo em vista a ausência de contestação pelos réus, a despeito de serem devidamente citados, a decretação de suas revelias é medida que se impõe, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. E, nos termos da legislação processual civil, a revelia produz efeito material, que tem como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; e efeito processual, em que há a desnecessidade de intimação da ré dos atos do processo.(...)6. No caso dos autos, tendo em conta a ausência de resposta e considerando a inexistência de quaisquer das exceções do art. 345 do Código de Processo Civil, declara-se a revelia dos réus, sendo aplicável ambos os efeitos, material e processual, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. (...)13. Ex positis, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar o despejo do imóvel locado; b) rescindir o contrato, de forma a condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e a vencer, somando-se, ainda, a multa e encargos discriminados na cláusula 06, “c”, do contrato objeto desta lide (juros de 1% ao mês, desde o vencimento; correção monetária, desde a data do vencimento de cada um dos aluguéis (IPCA-E); e multa de 2% sobre o valor do aluguel). 14. Condeno ainda a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, os quais, com base no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. E, com o trânsito em julgado, se não pagos, passará a incidir juros de mora de 1% ao mês. 15. Considerando a procedência da ação, defiro o pedido liminar de despejo e autorizo, independente do transito em julgado da sentença, a imediata expedição de mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo forçado. 16. Declaro encerrada esta fase processual.Expedido mandado de despejo após o trânsito em julgado da sentença, foram os requeridos Srs. Aluizio, ora agravante, e João Victor, locatários, intimados para desocupar o bem em 15 (quinze) dias (movs. 147 e 148).Dentro desse prazo, houve a habilitação de advogado dativo (mov. 151.2), com a juntada de pedido de nulidade (mov. 154), alegando a ocorrência de nulidade absoluta.Para tanto, afirmou, o que reitera no presente recurso, que “os Réus ALUIZIO CARLOS BARONI e JOÃO VITOR JACOB DE OLIVEIRA (locatários) realmente foram citados nos Seq. 65 e 66. Mas o prazo para a apresentação de contestação jamais se iniciou”, uma vez que a audiência foi cancelada.Argumenta, assim, que “se os Réus ALUIZIO CARLOS BARONI e JOÃO VITOR JACOB DE OLIVEIRA (locatários) foram inicialmente citados (Seq. 65 e 66) para a audiência designada para o dia 09/08/2022, às 09:30 horas (Seq. 51) e se no mandado constou a advertência de que “(...) a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência (arts. 334 e 335, CPC)” (conforme consta nos mandados expedidos no Seq. 61 e 62), o cancelamento da audiência antes de sua realização tem como principal consequência, para os referidos Réus, de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação sequer se iniciou! E mais, não tendo os Réus ALUIZIO CARLOS BARONI e JOÃO VITOR JACOB DE OLIVEIRA (locatários) sido intimados para o comparecimento na terceira audiência, designada para o dia 30/01/2023, às 09:30 horas (Seq. 106), tem-se, novamente, que o prazo para a apresentação de contestação sequer se iniciou”.Efetivamente, como já se destacou ainda quando da análise do pedido liminar realizado em sede recursal, há “relevância na tese de que, ainda que citado, a audiência de conciliação a qual houve referência na oportunidade da citação não foi realizada, sendo que, a princípio, há indícios de que não houve cientificação do recorrente no que tange à audiência realizada em 30.01.2023”.Nesse sentido, indicou-se que “há dúvidas quanto ao início do prazo para eventual contestação da parte requerida, ora agravante, e, destarte, quanto à possibilidade de se reconhecer a revelia”.Novamente se debruçando sobre os autos, a conclusão a que se chega é a mesma então externada, qual seja, de que, no que se refere aos locatários, dentre eles o ora agravante, não houve o início do prazo de contestação, e, portanto, não há que se falar em revelia.Veja-se que a parte recorrente, inclusive, afirma que “inicialmente citados, os Réus ALUIZIO CARLOS BARONI e JOÃO VITOR JACOB DE OLIVEIRA (locatários) pretendiam a apresentação de defesa ou mesmo a formalização de um acordo. Tanto assim que acessaram o link da audiência e pacientemente esperaram a sua realização, o que nunca ocorreu. Apenas não compareceram à terceira audiência de conciliação designada porque nunca foram intimados para tanto”, bem como que “Destaque-se, por oportuno, que os Réus citados, na data e horário da audiência, tentaram, sem sucesso, acessar a mesma através do link disponibilizado no mandado de citação, tendo, inclusive, entrado em contato com a Secretaria do MM. Juízo, oportunidade em que foram informados do cancelamento da audiência”.Estabelece o artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil estabeleça que “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”.No caso, como exposto, houve disposição expressa em sentido diverso, uma vez que os requeridos foram citados para comparecimento à audiência de conciliação, com a informação de que “caso não obtida a conciliação, a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da audiência” (mov. 65.2). Ademais, o recorrente afirma que compareceu ao ato pelo link disponibilizado, sendo informado do cancelamento da audiência pela Secretaria do juízo.Em sentido similar, esta Corte já entendeu:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AFASTAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SEQUER SE INICIOU. O cancelamento da audiência de conciliação em momento anterior à citação e sem a concordância da parte ré impede o início do prazo para a apresentação de contestação, razão pela qual a decretação da revelia não deve prevalecer. Demais disso, o julgamento da demanda sem a participação do réu configura cerceamento de defesa, impondo-se o envio dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova audiência de conciliação e dado prosseguimento ao feito. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001940-85.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 24.06.2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001909-24.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.08.2021)Ainda, importante se pontuar que o vício em análise, qual seja, de decretação indevida de revelia, se trata de nulidade absoluta, não sendo convalidada pelo trânsito em julgado. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O BANCO E RÉ QUE SERIA SUPOSTA RECEBEDORA DA TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DA CORRETA CITAÇÃO DA RÉ. REVELIA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006253-49.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 16.12.2022)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM QUE FIGURARAM COMO PROMITENTES COMPRADORES O AUTOR E UM TERCEIRO. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO AUTOR. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RESULTADO DA DEMANDA QUE DEVERÁ SER O MESMO PARA TODOS OS LITISCONSORTES, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL REVISAR OU RESCINDIR O CONTRATO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO PROCESSUAL DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA, INSUSCETÍVEL DE PRECLUSÃO OU DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA (“RES IUDICATA”). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO A QUALQUER MOMENTO AO LONGO DO PROCESSO, INCLUSIVE DE OFÍCIO E EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA POSSIBILITADO AO LITISCONSORTE FALTANTE INTEGRAR A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROMITENTE VENDEDORA REQUERENDO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. Ao contrário das demais nulidades, que são passíveis de convalidação pelo trânsito em julgado, o reconhecimento do vício transrescisório de ausência de formação de litisconsórcio necessário e unitário é cabível a qualquer momento ao longo do processo, inclusive de ofício e em sede de julgamento de recurso de apelação, a despeito de tal fato não fazer parte dos capítulos recorridos da sentença (§ 1º do art. 1.013 do CPC/15). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012588-83.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.08.2019)Não se vê óbice, destarte, ao reconhecimento da nulidade relacionada ao indevido reconhecimento da revelia, ainda que em sede de cumprimento de sentença. Consequentemente, o vício macula a sentença proferida, reconhecendo-se o cerceamento de defesa.Assim, é de se acolher a nulidade absoluta alegada, com a consequente anulação da sentença proferida, com a abertura de prazo para manifestação pelos requeridos/locatários.Voto, destarte, por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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