SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027445-03.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Apelação cível. Ação revisional de contrato. Sentença de improcedência liminar do pedido. Insurgência da autora. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de IOF. inovação recursal. Pedido não deduzido em primeiro grau. Não conhecimento. Mérito. Pretensão de reconhecimento da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. Impossibilidade. Ausência de abusividade da taxa contratada fixada em 1,127 vezes à taxa média de mercado para contratos da mesma natureza e época de contratação. Precedentes. Alegada indevida capitalização mensal dos juros. Não acolhimento. Possibilidade de capitalização em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro. acolhimento. Valor que excede o dobro da média de mercado para operações de mesma natureza. Abusividade existente. Limitação à taxa média. Repetição de indébito dos valores cobrados a maior. Alegada ilegalidade na cobrança das despesas com registro. Não acolhimento. Valor que não se mostra excessivo. Tarifa cobrada a título de “despesas com cadastro” adequada à média de mercado para operações de mesma natureza. abusividade inexistente. Pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Possibilidade. EAResp n. 676608/RS do STJ definiu como dispensável a prova da má-fé nas relações de consumo diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. Cobrança posterior a data da publicação do acórdão daquela Corte Superior (30.03.2021). Restituição em dobro. Distribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido.1. Não se deve conhecer de pedido recursal quando não deduzido em momento oportuno e não submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau. Inovação recursal configurada.2. É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas, em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada que não supera nem mesmo o dobro da taxa média do mercado, fixada em 1,127 vezes a taxa média para contratos da mesma natureza e firmados na mesma época, não pode ser considerada abusiva. Precedentes. 4. Nos termos da Súmula 539, do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.5. É suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça).6. Para apuração de abusividades, a comparação entre tarifas bancárias deve considerar o mesmo período de contratação, a natureza da operação e o segmento da instituição financeira, na forma em que ocorre a divulgação pelo Banco Central.7. Nas hipóteses em que o valor cobrado à título de tarifa de cadastro exceder em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação, há de ser reconhecida a abusividade da cobrança.8. A partir do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, o elemento volitivo do agente passou a ser irrelevante quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual a restituição, nestes casos, deve ser em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento que deve ser aplicado somente após a publicação daquela decisão pela Corte Superior (30.03.2021), conforme modulação dos efeitos do venerando acórdão.9. Recurso conhecido e parcialmente provido.