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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marli Benatto em face da respeitável sentença proferida pelo Ilustre Juiz de primeiro grau em ação revisional, que julgou improcedente liminarmente a demanda, com dispositivo abaixo transcrito: Pelo exposto e mais o que dos autos constam JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLI BENATTO. Custas pelo requerente que é beneficiária da assistência judiciária. Honorários nihil.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 29.1 – autos de origem) sustentando a possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, devendo ser limitados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Defende, ainda, que houve indevida capitalização mensal dos juros, o que configuraria o anatocismo e deveria ser afastada. Pretende, ainda, a reforma da sentença proferida para o fim de reconhecer a ilegalidade da tarifa de cadastro e das despesas com registro. Alega, também, que não lhe foi concedida a possibilidade de quitação do IOF a vista, por isso requer a devolução em dobro dos valores cobrados. Requer, por fim, o provimento do recurso com o julgamento de procedência da demanda, com determinação de compensação de valores e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Devidamente citada, a ré apresentou contrarrazões (mov. 40.1 e 41.1 – autos de origem), em formato de contestação, impugnando os pleitos iniciais e juntando documentos (mov. 40.2 a 40.11). Com isso, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Da admissibilidade recursal A apelante, alegando que não lhe foi concedida a possibilidade de quitação do IOF à vista, requer, apenas em grau recursal, a devolução em dobro dos valores cobrados. Destaca-se que, em nenhum momento a apelante deduziu em primeiro grau de jurisdição a pretensão de ver restituído o valor correspondente ao IOF pago, razão pela qual não merece conhecimento o referido pedido versado somente em grau recursal([1]), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. No mais, o recurso de apelação interposto pela parte autora, ora apelante, é tempestivo, visto que confirmada sua intimação no dia 22.02.2023 (mov. 28) e interposto no dia 14.03.2023, perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1003, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – gratuidade da justiça – mov. 26.1), é de se conhecer parcialmente do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Dos juros remuneratórios A parte apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato seria abusiva, devendo ser limitados à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Sem razão a apelante. Avaliando a taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato, verifica-se que não há abusividade na sua cobrança. Ao analisar a referida cédula de crédito bancário, acostada ao mov. 1.7, nota-se que os juros remuneratórios foram estipulados no porcentual de 2,2500% ao mês e 30,6050% ao ano, ao contrário do apontado pela apelante([2]). A taxa de juros remuneratórios média de mercado apontada pelo Banco Central (BACEN) para contratos da mesma natureza e na mesma data da avença (março de 2022) corresponderia a 27,15% ao ano ([3]). Mesmo considerando que os juros contratuais foram fixados acima da taxa média, tal circunstância não evidencia, de per si, a hipótese de abusividade. A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que "a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A mesma Corte Superior também já decidiu serem “insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.09.2022, DJe de 30.09.2022). Desse modo, a taxa média de mercado serve apenas como um referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso em concreto, avaliar se há ou não abusividade nos juros pactuados, considerando inclusive o risco assumido pela instituição financeira. É assim, pois a taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos fiquem engessados por ela. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se ter uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.10.2022, DJe de 20.10.2022)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27/9/2022, DJe de 30.09.2022.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA - JUROS REMUNERATÓRIOS – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO, COM MAIS DE UMA DÉCADA DE USO QUANDO DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA PACTUADA – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE DA COBRANÇA – IOF - LEGALIDADE – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUTUÁRIO - COBRANÇA CORRETA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIAL DE CUSTAS E HONORÁRIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000768-20.2021.8.16.0049 - Astorga, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, julgamento em 16.11.2022)
No caso, conforme bem destacou a sentença recorrida, a taxa de juros contratada (30,6050% ao ano) não é abusiva porque não excede nem mesmo uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado apontada pelo Banco Central (BACEN) para a data da avença (março de 2022 - 27,15% ao ano). Assim, por não superar nem mesmo uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, excedendo apenas 1,127 vezes a taxa média para contratos de mesma natureza e época de contratação, a taxa de juros contratada não deve ser considerada abusiva, razão pela qual não merece reforma a sentença apelada. Este Tribunal de Justiça tem entendido que não é abusiva a taxa de juros contratada que não exceder o dobro da taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR. OMISSÃO DO JULGADOR QUANTO À NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. ASSUNTO APRECIADO. DECISÃO EM CONFRONTO COM O LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO A PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTIGOS 371 E 479). MÉRITO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286 DO STJ. REVISÃO DOS ENCARGOS RESTRITA AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 2170-36/2001 E EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS E SEGUROS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de recursos idênticos contra uma mesma sentença, serão ambos analisados como um só. Isso por força da identidade deles, por versarem sobre um ato judicial só, e em razão do princípio da unirrecorribilidade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017681-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.02.2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS ANUAIS FIXADOS EM PERCENTUAL MAIOR QUE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO EM QUE OCORREU A CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – PRECEDENTES –RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008917-55.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 14.02.2023)
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO”. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELO DA RÉ. (1) JUROS REMUNERATÓRIOS: TAXA PACTUADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PRECEDENTES. (2) REPETIÇÃO EM DOBRO: PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001330-35.2022.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.02.2023)
De tal modo, diante da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, eis que não supera o dobro da taxa média de mercado cobrada para a mesma operação naquela época, tem-se que a sua incidência deve ser mantida, pelo que se mantém a sentença recorrida neste ponto.
2.2. Da capitalização dos juros Argumenta a recorrente que houve indevida capitalização mensal dos juros, o que configuraria o anatocismo e deveria ser afastada. Sem razão a apelante. Da análise do instrumento contratual (mov. 1.7 e 40.2), verifica-se que restou pactuada a cobrança dos juros mensais de 2,2500% ao mês e 30,6050% ao ano. Válido consignar que, quando do julgamento do recurso repetitivo de nº 973.827/RS, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas. Outrossim, acerca da validade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 539, com a seguinte previsão: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Da análise do instrumento contratual (mov. 40.2), afere-se que o contrato foi firmado em 29.03.2022 e prevê expressamente a possibilidade de capitalização de juros, conforme se vê no item 3, o qual dispõe que:
Ademais, caso não estivessem, aplica-se o disposto na Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz:Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, considerando a regularidade da cobrança dos juros remuneratórios em sua forma capitalizada, mostra-se plausível a distinção da taxa pactuada no instrumento contratual e a efetivamente cobrada, uma vez que, ao se considerar a composição de juros, nota-se que a referida diferença das taxas decorre da própria natureza da matemática financeira. Logo, nos casos de incidência dos juros capitalizados, não há que se falar necessariamente em distinção irregular da taxa de juros pactuada com aquela efetivamente cobrada. Neste sentido, acerca da validade da pactuação de juros capitalizados, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS EM PARCELAS FIXAS E CHEQUE ESPECIAL EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01 (BANCO): CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS EMPRÉSTIMOS PARA CAPITAL DE GIRO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR A 30.04.2008. PREVISÃO DOS VALORES NA “TABELA DE TARIFAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS”. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERADOS PELA AUTORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LEGALIDADE DA COBRANÇA. TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.251.331. E 1.255.573 QUE RESTRINGE A PROIBIÇÃO DA TARIFA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ART. 39 DO CDC. DESRESPEITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO MUTUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESP Nº 1.639.320/SP, JULGADO COMO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELAÇÃO 2 (AUTORA): APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO IMPEDIRAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NEM MESMO DE IDENTIFICAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES. SALDO EM FAVOR DE CADA PARTE DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELAÇÃO 1 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO 2 (AUTORA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002101-60.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023) – destacou-se para leitura.
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ DIFERENÇA ENTRE A TAXA PACTUADA E A TAXA EFETIVAMENTE INCIDENTE NO CONTRATO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE TAXA DISTINTA. JUROS CAPITALIZADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. RESP 973.827/RS. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO. SÚMULA 539, DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUIDA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESP. 1.578.552 (TEMA 958/STJ). DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. REDISTRIBUÍDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Taxa de juros remuneratórios. Alegação de que taxa de juros pactuada (1,82%) é distinta da que é efetivamente aplicada nos autos (2,10%). Inocorrência. Juros mensais que incidem de forma capitalizada. Previsão expressa e clara dos juros remuneratórios nos percentuais contratados. Inexistência de abusividade na capitalização de juros em período inferior à anual quando prevista no contrato de forma expressa e clara. Precedente: STJ - REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. Súmula 539, do STJ. Taxa de juros anual (24,16%) em consonância com a média de mercado no referido período (02/2017). Mantidas as taxas de juros remuneratórios mensal e anual pactuadas no contrato. Precedentes: TJPR - 6ª C.Cível - 0009321-18.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.05.2021; TJPR - 6ª C.Cível - 0056763-60.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 26.07.2021. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014225-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 26.10.2021) – destacou-se para leitura.
Dessarte, diante da pactuação da capitalização de juros, tem-se que a sua incidência deve ser mantida posto que inexistem ilegalidades, consoante Medida Provisória nº 2170-36/2001.
2.3. Da tarifa de cadastro A apelante pretende, ainda, a reforma da sentença proferida para o fim de reconhecer a ilegalidade da tarifa de cadastro cobrada. Razão lhe assiste. Neste ponto, necessário apontar a legalidade da pactuação da tarifa de cadastro, considerando que a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. O instrumento contratual entabulado entre as partes previu a cobrança da tarifa de cadastro, esta pactuada no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais). Para que seja aferida a existência de abusividade ou não na cobrança da referida tarifa, devem ser observadas as médias cobradas por outras instituições financeiras no mesmo período, conforme tabela divulgada pelo BACEN, que podem ser obtidas através do site https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1. Atesta-se que a comparação entre tarifas deve se dar considerando tanto o tempo da contratação, quanto a natureza do negócio e o segmento da instituição financeira. No caso, da análise da tabela divulgada pelo BACEN no mês de março de 2022, considerando-se o segmento da apelada, que é de “banco privado”, a taxa média divulgada para confecção de cadastro foi de R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), atingindo o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deste modo, verifica-se abusividade na taxa cobrada, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), pois ultrapassa uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central, revelando-se condizente com o mercado, como tem entendido este Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 – RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 973.827/RS – EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – ABUSIVIDADE DO VALOR DA TARIFA DE CADASTRO – RECONHECIDA – VALOR MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – DECOTE DO EXCESSO - TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS – SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO NO CONTRATO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010794-64.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINAR: MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DESACOLHIDA. 2) MÉRITO: TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALOR QUE EXCEDE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTADA. ILEGALIDADE. RECÁLCULO E DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TESE DESACOLHIDA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000361-88.2022.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.02.2023) (destaques para leitura)
Deste modo, diante da abusividade da tarifa de cadastro pactuada, que excede em mais de 2,33 vezes a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período de contratação, em operações da mesma natureza e envolvendo o mesmo segmento de instituição financeira, deve ser reformada a sentença, para reconhecer a ilegalidade na cobrança do valor previsto contratualmente, devendo ser limitado à média de mercado daquele período e restituídos os valores cobrados a maior pela instituição financeira, permitindo-se a compensação com valores eventualmente devidos. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a época do pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
2.3. Das despesas com registro ou tarifa de registro de contrato Insurge-se, também, a apelante quanto à abusividade da cobrança das despesas de registro de contrato. Razão não assiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 958, firmou os seguintes entendimentos: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade decontrole da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ - REsp 1578553/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, DJe 06.12.2018)”.
Posto isso, ao compulsar o instrumento contratual entabulado entre as partes (mov. 1.7 e 40.2), verifica-se que ficou expressamente prevista a cobrança de “despesas com registro” em sua cláusula ‘III - i’, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Assim, em não se tratando de valor onerosamente excessivo, se considerado diante do valor da obrigação principal e a média praticada pelo mercado, não há que se falar em abusividade na cobrança. Com relação à efetiva prestação do serviço, esta se dá mediante a anotação no certificado do registro do instrumento contratual, a qual é realizada na repartição pública competente para o licenciamento de veículos, visando à constituição da propriedade fiduciária e conferir publicidade à operação, notadamente para a conservação do direito de terceiros. Da análise do extrato do Sistema Nacional de Gravames de mov. 40.8, verifica-se que o gravame foi inserido à margem dos registros do veículo, razão pela qual a cobrança deve ser reputada legal. Neste sentido, colaciona-se o entendimento desta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO PRESTAMISTA – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VALIDADE DA COBRANÇA – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO ONEROSIDADE NA SUA COBRANÇA – REGISTRO DE CONTRATO – SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA REALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO VALOR EXIGIDO QUE TAMBÉM AFASTAM QUALQUER ILEGALIDADE – ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM RECURSOS REPETITIVOS E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003767-80.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.01.2023)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 01) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REVISIONAL, AINDA QUE O PACTO REVISANDO JÁ TENHA SIDO EXTINTO PELA QUITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 02) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. CLÁUSULA DE COMISSÃO E PERMANÊNCIA QUE NÃO É PREVISTA NO CONTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 03) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ATRELADOS AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. HIPÓTESE ONDE O FIDUCIANTE CONTRATOU OS SERVIÇOS DIRETAMENTE COM A CORRETORA E AS SEGURADORAS. BANCO QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORTANTO, INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. MÉRITO. 01) TARIFA DE CADASTRO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR COBRADO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO EM COMPARAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. PREVISÃO DA COBRANÇA E VALORES EXPRESSOS NO CONTRATO. 02) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. TEMA 958/STJ. TERMO DE VISTORIA QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENÃO A MERA COLETA DE INFORMAÇÕES E CERTIFICAÇÕES. RESTITUIÇÃO DA TARIFA DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 03) TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO INERENTE A REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, ATENDENDO INTERESSE MÚTUO. RESP 1578.553/SP. 04) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E “CAP PARCIAL PREMIÁVEL”. SERVIÇO FACULTADO À ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO EM SEPARADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. TEMA 972/STJ. 05) DA TAXA DE JUROS. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 1,5 (UMA VEZ E MEIA) DA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. 06) DOS JUROS REFLEXOS. RESTITUIÇÃO DOS REFLEXOS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A TARIFA REPUTADA INDEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009343-54.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.12.2022) (destaques para leitura)
Diante do exposto, afasta-se a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença recorrida neste tocante.
2.4. Da restituição em dobro Pretende a apelante, ainda, a restituição em dobro do valor cobrado a mais a título de tarifa de cadastro. Com razão a recorrente. Até bem pouco tempo, mais precisamente até o julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento predominante era de que, mesmo em relações de consumo, a restituição de cobranças indevidas deveria ser na forma simples, exceto quando comprovada a má-fé do fornecedor. Todavia, a partir do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, em 21.10.2020, o elemento volitivo do agente passou a ser irrelevante quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021.)
‘In casu’, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória, destacando que a modulação dos efeitos realizada em seu julgamento permite a sua aplicação no caso concreto, uma vez que a cobrança foi realizada em 29.03.2022 e a publicação do venerando acórdão ocorreu apenas em 30.03.2021. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do decidido no EAREsp 676.608/RS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS APÓS 30/03/2021 – SUCUMBÊNCIA. MANTIDA - DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. ” (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC).2. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.3. Segundo entendimento consolidado do colendo STJ, é “Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, STJ).4. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ - Corte Especial - EAREsp 676608/RS).5. A Corte superior modulou os efeitos dessa decisão proferida no EAREsp 676608/RS, para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/21.6. Ante a reforma parcial da sentença e o provimento mínimo, de se manter o ônus de sucumbência fixado na sentença.10. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ.11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004200-79.2015.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.10.2022)
Consequentemente, o pleito de restituição em dobro deve ser acolhido, uma vez que é irrelevante, nas relações consumeristas, a presença da má-fé do fornecedor na cobrança indevida.
2.5. Dos honorários de sucumbência
Considerando que houve a citação da ré e apresentação de contrarrazões, bem como este acórdão é pelo parcial provimento do recurso, indispensável a distribuição do ônus sucumbencial. No caso, houve sucumbência recíproca, mas não proporcional, uma vez que a parte autora-apelante logrou êxito em apenas um de seus pedidos. Assim, ficam as partes condenadas ao pagamento das custas e honorários de sucumbência na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) para a ré, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor a ser calculado quando do pedido de cumprimento de sentença), com fundamento no artigo 85, § 2º e no artigo 86, ambos do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e a pequena complexidade da demanda e a desnecessidade de instrução em audiência. Destaco, por fim, que fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, uma vez é beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Dos honorários recursais
Por fim, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça haverá majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, se preenchidos os requisitos definidos na decisão do REsp 1.573.753-RJ, abaixo destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC /2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)
Logo, considerando que o presente recurso foi parcialmente provido, entendo que não são devidos os honorários advocatícios recursais previstos no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
4. Conclusão
Em conclusão, o voto define-se em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Marli Benatto para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a ilegalidade na cobrança do valor da tarifa de cadastro prevista contratualmente (R$ 1.700,00), devendo ser limitado à média de mercado daquele período (R$ 728,64) e restituídos em dobro os valores cobrados a maior pela instituição financeira ré, permitindo-se a compensação com valores eventualmente devidos. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a época do pagamento, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
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