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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Pan S/A, contra a decisão proferida nos autos nº 0010316-90.2022.8.16.0160, em trâmite perante a Vara Cível de Sarandi/PR, que concedeu a antecipação de tutela para a agravada com fixação de astreintes ao agravante pelo descumprimento da determinação judicial (mov. 22.1 /autos de origem).Alegou em suas razões que: a. é impossível o banco agravante cumprir a decisão sem que lhe sejam causados danos irreversíveis e sem que ocorra enriquecimento ilícito da agravada, se mostrando extrema a medida de suspensão dos descontos sem o estabelecimento ter prazo razoável para o seu cumprimento; b. houve negócio jurídico válido entre as partes, estando a agravante munida de robusta prova documental que corrobora com a afirmação que a agravada contratou os empréstimos consignados estando ausente o perigo de mora e probabilidade do direito alegados pela agravada; c. a multa fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) deve ser revertida, visto que manifestamente excessiva, podendo gerar enriquecimento ilícito para a agravada, portanto, deve ser suspensa, ou subsidiariamente, reduzida e limitada a um valor compatível por evento.Assim, requereu liminarmente a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida em sua integralidadeA parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões (mov. 15/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. A insurgência recursal se restringe a verificação da (des)necessidade do estabelecimento das astreintes e da (im)possibilidade da redução do valor da multa processual, estabelecida pelo juízo singular em R$ 500,00 (quinhentos reais), em periodicidade diária, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).A insurgência recursal merece parcial acolhimento. Explica-se.Quanto ao preenchimento dos requisitos probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano (periculum in mora), constata-se que o juízo a quo compreendeu que a verossimilhança das alegações se encontrava demonstrada pelos documentos de mov. 1.12/autos de origem (o qual comprova a ocorrência dos descontos em folha) e mov. 1.13/autos de origem (boletim de ocorrência lavrado para noticiar suposto crime de estelionato), além de que o perigo de dano estaria suficientemente apontado pelos descontos ocorridos diretamente nos proventos de benefício previdenciário, reduzindo a renda da parte agravada. Veja-se:“(...) O documento de seq.1.12 atesta que os descontos estão ocorrendo à revelia do autor, sem sua autorização. Ainda, na seq.1.13 foi lavrado boletim de ocorrência em data próxima ao início dos descontos, reafirmando a probabilidade do direito e indignação do autor.O perigo de dano decorre do próprio pedido inicial, uma vez que a cobrança de valores não contratados viola o dever de informação previsto no art.6, III do CDC de inegável incidência no caso em exame. Ressalto, desde já, que a presente decisão, de caráter precário, poderá ser reavaliada após a angularização processual, oportunidade em que a parte passiva, por intermédio da documentação necessária, poderá demonstrar que a insurgência mencionada foi objeto de contratação pela parte ativa. Havendo indícios de alteração da verdade dos fatos, a parte autora poderá ser condenada em litigância de má-fé. (...)”O entendimento do julgador singular é escorreito, pois, em sede de cognição sumária e não exauriente, afigura-se imprescindível a concessão da medida liminar de cessação dos descontos consignados, ao menos até que a relação jurídico-material objeto da lide esteja melhor elucidada após fase de instrução. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO E FIXOU DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO DO RÉU. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO NA EFETIVAÇÃO DE OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO COM A INICIAL. INVIABILIDADE DE SE AFERIR, DESDE LOGO, SE A PARTE ANUIU, OU NÃO, COM A ADESÃO AO MÚTUO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMALIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053979-89.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.09.2020) Grifado.Quanto ao valor das astreintes, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê que o juízo deve impor a multa processual em valor que entender suficiente e compatível com a obrigação. No mesmo sentido, o parágrafo primeiro do referido artigo preceitua que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. Ademais, a multa cominatória não se sujeita ao instituto da preclusão, podendo ser revista a qualquer tempo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR. ART. 13, IV, A E C, C/C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2. DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES. COISA JULGADA NÃO FORMADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. AFERIÇÃO. ANALISADO O VALOR DIÁRIO DA PENALIDADE, E NÃO O TOTAL ATINGIDO PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. 4. MODIFICAÇÃO DA MONTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA VERIFICADA. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 3. Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. (...) (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017)A esse respeito, ao passo que as astreintes têm o escopo de compelir a parte adversa ao cumprimento da obrigação determinada em juízo, o valor deve ser compatibilizado com os ditames da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquele que será o beneficiário da multa imposta.No caso concreto, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte recorrida.Sendo assim, para atender ao critério da proporcionalidade, impõe-se a redução da multa processual para R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total da obrigação principal (contrato controvertido).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA COERCITIVA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. 1. RESPOSTA: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II E III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2. RECURSO: 2.1. MULTA COERCITIVA. VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DEVIDAMENTE REALIZADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2.2. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TESE AFASTADA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ESSE FUNDAMENTO. 2.3. MULTA COERCITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O MONTANTE DA MULTA E A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA REDUZIDA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, A DESPEITO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES QUE NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DE VERBA HONORÁRIA. INADEQUAÇÃO DESSA FIXAÇÃO, ADEMAIS, SOB O ÂNGULO DA CAUSALIDADE. MULTA COMINATÓRIA QUE ALCANÇOU ALTA CIFRA (AGORA REDUZIDA) DEVIDO À RECALCITRÂNCIA DO BANCO/IMPUGNANTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020837-26.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.12.2021) Grifado.Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem admitindo a fixação de multa processual na periodicidade diária nos casos envolvendo descontos em benefícios previdenciários:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR POSTULADA PELA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FIXANDO MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DA ASTREINTE. CABIMENTO DA MEDIDA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO MANDAMENTAL. PERIODICIDADE DA MULTA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE E PROPORCIONAL À FINALIDADE PRETENDIDA COM A MEDIDA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046217-17.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022) (grifado)Destarte, o recurso comporta parcial provimento, devendo ser reformado o decisium objurgado. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.
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