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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de suspensivo, interposto por ARNEG BRASIL LTDA. contra a decisão que inverteu o ônus da prova nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Dano Material nº 0001304-19.2022.8.16.0074 ajuizada por DMB – SUPERMERCADO LTDA. (mov. 39.1 – autos originários).A agravante esclarece que o agravado pretende a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de 2 equipamentos de refrigeração industrial – expositores, no valor total de R$55.886,90, sob argumento de que defeitos apresentados não foram sanados pelo atendimento técnico; pretende a devolução do valor pago, ressarcimento de supostos prejuízos decorrentes dos defeitos, sem mencionar a devolução da devolução dos equipamentos caso o pleito seja acolhido. Para a solução da controvérsia foi determinada a produção de prova técnica e a inversão do ônus probatório em favor do agravado, considerando sua suposta hipossuficiência técnica.Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; o agravado é uma rede de supermercados, com lojas em Corbélia/PR, que vende no atacado e varejo produtos alimentícios e de higiene, tratando-se de empresa de grande porte atuando no setor sob nome fantasia “Supermercado Boniatti”; os equipamentos adquiridos pelo agravado são imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade econômica, de modo que se trata de insumo da própria atividade empresarial desenvolvida, portanto, não detém o supermercado o status de consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; não restou demonstrado em concreto que o agravado apresente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica; a decisão agravada é vaga, genérica e carece de fundamentação sobre a situação fática para considerar o supermercado a parte mais frágil na relação comercial com a agravante, afrontando o disposto no artigo 489, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; como o agravado desenvolve suas atividades há anos no mercado, é de se concluir que detenha conhecimento sobre o produto adquirido; ademais, não encontrou dificuldades em descrever na exordial os defeitos supostamente apresentados nos equipamentos, sem sequer ventilar a necessidade de perícia técnica; nesse contexto, as partes se encontram em pé de igualdade, não havendo vulnerabilidade da parte autora; não restou demonstrada dificuldade ou impossibilidade para fazer prova do fato alegado; entende incabível a aplicação da lei consumerista e a inversão do ônus probante, devendo ser aplicada a lei civil e as regras da lei processual civil, em especial o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e à ré fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso com relação à inversão do ônus probatório e, ao final, seu provimento definitivo para que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinada a aplicação do artigo 373, do Código de Processo Civil, para a produção das provas pelas partes (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Intimado para contrarrazões (mov. 11), DMB – SUPERMERCADO LTDA. deixou transcorrer o prazo para manifestação conforme certidão de mov. 16.1. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível por se tratar a demanda original de matéria alheia às áreas de especialização, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça (mov. 3.1).Com efeito, trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de equipamentos de refrigeração em que a empresa autora pretende que a fornecedora, ora agravante, restitua os valores pagos e a indenize por danos experimentados em razão dos defeitos apresentados nos equipamentos (mov. 1.1 – autos originários). Em razão da distribuição equânime entre todas as câmaras cíveis para apreciação de recursos alheios às áreas de especialização, é competente a 20ª Câmara Cível para o conhecimento do recurso. O recurso interposto em 29.06.2023 é tempestivo eis que a agravante foi intimada do despacho saneador em 12.06.2023 (mov. 41 – autos originários), tendo início da contagem do prazo recursal no dia seguinte, com previsão de encerramento no dia 03.07.2023. Também providenciou o recolhimento do preparo recursal no dia 28.06.2023 (mov. 1.3). Interposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Cível, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.A decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos:"(...)Da incidência do Código de Defesa do ConsumidorA autora sustenta que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois adquiriu os equipamentos para uso em sua atividade empresarial, ao passo que a ré é fabricante dos produtos. A ré, em sua contestação afirmou que os produtos comprados se tratam de insumo próprio da atividade empresarial desenvolvida pela parte autora, não sendo possível aplicar as regras de consumo ao caso. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota, para definição do conceito de consumidor, a denominada teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor pode ser uma pessoa jurídica, que não é destinatária final da mercadoria, desde que haja, no caso concreto, vulnerabilidade perante o fornecedor. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1856105/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 05/05/2022).No caso dos autos, a atividade desenvolvida pela parte autora é de comércio e varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (mov. 1.3). Assim, fica claro que a parte autora apresenta hipossuficiência técnica em relação à parte ré, que é desenvolvedora, produtora e instaladora dos equipamentos supostamente defeituosos.Dessa forma, entendo que estão preenchidos os requisitos para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Como consequência, atendendo-se ao art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, em desfavor da ré, o que não caracteriza a inversão do custeio da prova. Da delimitação das questões de fato pendentes de prova, bem como dos meios probatórios admitidos: Resolvidas as questões processuais pendentes, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a dilação probatória: a) a existência de defeitos nos equipamentos adquiridos pela parte autora; b) a recorrência com que os defeitos foram apresentados; c) a negligência da empresa ré; d) quantum indenizatório. Relativamente às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 3. Para a solução da controvérsia:i. Determino a produção de prova pericial de engenharia eletrônica, na forma do artigo 357, inciso II, segunda parte, do CPC.ii. Inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.iii. Indefiro, por ora, a produção de prova oral. Faculto as partes novo requerimento de produção de prova oral, a ser formulado posteriormente à elaboração do laudo pericial, justificada a necessidade. 4. Nomeio como perito o engenheiro eletrônico Joel Martins de Mello Junior, profissional devidamente habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, querendo, em 15 (quinze) dias. 4.2. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. 4.3. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. Não impugnada a proposta nesse prazo, fica desde já arbitrado o valor, independentemente de nova conclusão. 4.4. Intimem-se as partes para, cada uma, depositar em juízo a metade do valor dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC, em cinco dias. 4.5. Aceito o encargo e recolhido o valor dos honorários, intimem-se as partes para início da perícia. (...)". (mov. 39.1 – autos originários) A decisão agravada se fundamentou na relação consumerista, na possibilidade da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora, privilegiando a regra prevista na lei especial (CDC) em face da lei geral (CPC). Trata-se o agravado de pessoa jurídica que pretende a rescisão de contrato de compra e venda de equipamentos de refrigeração firmado com a empresa agravante, objetivando a restituição dos valores pagos e indenização por danos experimentados em razão dos defeitos apresentados nos equipamentos (mov. 1.1 – autos originários). Como consignado na decisão agravada o DMB – SUPERMERCADO LTDA. adquiriu os dois equipamentos de refrigeração para sua atividade empresarial diretamente da fabricante, ora agravante ARNEG BRASIL LTDA., tratando-se de aquisição de insumos para o desenvolvimento da atividade empresarial.No caso, ainda que os equipamentos objetos da demanda constituam insumo para a atividade empresarial desenvolvida pelo agravado (pessoa jurídica), no caso aplica-se a teoria finalista mitigada diante da hipossuficiência técnica evidenciada para fins de inversão do ônus probatório.Nesse sentido:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182. 4. Agravo interno não conhecido". (AgInt no AREsp n. 1.056.551/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)Evidenciado o estado de vulnerabilidade do agravado em razão da hipossuficiência técnica, cabível a aplicação do disposto no artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe a respeito da inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)".Claudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa esclarecem que a “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (in Manual de Direito do Consumidor. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013. P. 93/94.). A hipossuficiência deve ser avaliada de acordo com a existência de posições desiguais entre os contratantes (vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou econômica), situação que desequilibra a relação contratual, uma vez que possibilita que a parte favorecida exerça coação sobre a outra, restringindo, ou até mesmo anulando, a autonomia de vontade.Assim, de acordo com a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática e informacional. Nesse sentido, destacam-se as seguintes passagens do voto proferido pela Exmª. Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.195.642/RJ, DJe 21/11/2012, que bem esboçam os referidos conceitos: "(...) A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação. A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. Essa presunção se inverte no caso de profissionais e pessoas jurídicas, partindo-se da suposição de que realizam seus atos de consumo cientes da respectiva repercussão jurídica, contábil e econômica, seja por sua própria formação (no caso dos profissionais), seja pelo fato de, na consecução de suas atividades, contarem com a assistência de advogados, contadores e/ou economistas (no caso das pessoas jurídicas). A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. Isso, de um lado, implicou amplo acesso à informação, mas, por outro, conferiu enorme poder àqueles que detêm informações privilegiadas. Essa realidade, aplicada às relações de consumo – em que a informação sobre o produto ou serviço é essencial ao processo decisório de compra – evidencia a necessidade de se resguardar a vulnerabilidade informacional do consumidor. Note-se que, no mais das vezes, o problema não está na quantidade de informação disponibilizada, mas na sua qualidade, sobretudo quando há manipulação e controle pelo fornecedor, influenciando diretamente na decisão do consumidor. (...)". Observa-se da exordial que o agravado fundamentou os pedidos em defeitos existentes nos equipamentos de refrigeração adquiridos da agravante. Também pediu, dentre outras questões, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) em razão de sua hipossuficiência técnica, na medida em que os refrigeradores foram adquiridos para utilização do empreendimento comercial, não detendo a parte autora qualquer conhecimento técnico sobre o funcionamento dos equipamentos, diferentemente da agravante, que é a indústria que os produz (mov. 1.1 – autos originários).Destaque-se que a agravante é empresa que comercializa os equipamentos de refrigeração que apresentaram defeitos, os quais, em tese, não foram sanados por sua assistência técnica, ao passo que a empresa agravada explora o comércio supermercadista, não possuindo expertise sobre o funcionamento dos refrigeradores.É nítida e evidente a hipossuficiência técnica do agravado dentro da relação de consumo existente entre as partes.Ademais, cabe à agravante, na condição de fornecedora do produto, demonstrar a inexistência de defeitos do equipamento ou fatos que afastem sua responsabilidade sobre esses defeitos, porquanto possui maior capacidade de produzir as provas necessárias.Ou seja, a inversão do ônus probatório em nada modificou o dever da empresa agravante em comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Atribuir ao consumidor hipossuficiente o ônus probatório ensejaria evidente ofensa à lei consumerista, pois dificultaria a defesa do direito buscado com a presente ação.Ressalva-se que decisão agravada não modificou/alterou em relação ao agravante qualquer de seus meios de defesa, apenas lhe transferiu incumbência que inicialmente seria do agravado mas que, diante da hipossuficiência técnica deste, a requerida tem melhores condições de atender/suprir.Além do mais, o agravante não apresenta qualquer argumento que aponte esteja na iminência de sofrer risco de dano de difícil reparação, inclusive porque foi facultado às partes manifestarem-se sobre o interesse na produção de outras provas além das já postuladas. O saneador não retirou do mercado agravado a responsabilidade pelo custeio da prova a ser produzida. Indicou que os honorários periciais serão divididos entre as partes, na medida em que a prova técnica foi determinada pelo Juízo, uma vez que nenhuma delas a requereu, tendo a parte autora pugnado apenas pela prova testemunhal (mov. 36.1 – autos originários) e a parte ré pediu a prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da autora e juntada de documentos na hipótese de surgimento de novos fatos (mov. 37.1 – autos originários).Assim, revela-se aplicável a regra de inversão do ônus da prova prevista em seu artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bastando que sejam verossímeis as alegações do consumidor ou que seja vulnerável (no caso, tecnicamente) perante ao fornecedor. Considerando o reconhecimento da vulnerabilidade técnica do agravado, como verificado, não há dúvida de que é possível a inversão do ônus probatório. Portanto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.
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