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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 635.1, a qual, dentre outras providências, homologou o laudo do mov. 609, apresentado em sede de cumprimento de sentença, fixando o saldo devedor em R$ 2.483.992,30 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta centavos), em 27/02/2025.Em suas razões de inconformismo a agravante alega que: a) no AI 0082553-83.2023.8.16.0000 não houve discussão acerca do depósito realizado em 04/02/012, mas somente do valor depositado como incontroverso pela seguradora, a título de lucros cessantes; b) na ocasião, entendeu-se que a quantia paga a título de lucros cessantes não serviria para purgação da mora; c) não há trânsito em julgado em relação ao tema deste agravo de instrumento, qual seja: a quitação do valor da perda total do veículo, feita em 2012; d) com a aplicação do Tema 677 para apuração dos lucros cessantes, o perito apresentou novo cálculo, apurando montante devido até a data da apresentação do novo laudo pericial (17/06/2024 – mov. 569), diante do entendimento de que os depósitos realizados anteriormente não teriam purgando a mora, obtendo um valor de R$ 2.483.992,30; e) o tema trata de depósito para fins de garantia do juízo, o que se diferencia do depósito realizado para quitação de determinada obrigação; f) o julgado do STJ ainda considera “a entrada da quantia na esfera de disponibilidade do credor”. Logo, no caso concreto, foram realizados dois depósitos: R$ 49.847,24, em 04/12/2012, e R$ 23.280,66, em 22/02/2016, que trataram justamente de valores incontroversos, referentes à perda total do veículo; g) desde 04/12/2012, a seguradora renunciou à discussão acerca da perda total do veículo, depositando o valor em favor do autor, para levantamento imediato, conforme petição do mov. 1.78, não se tratando de mera garantia do juízo; h) ainda que não se considere o valor como quitação da obrigação, em 22/06/2016, de boa-fé, a seguradora complementou o valor, conforme petição do mov. 1.102; i) a falta de interesse na discussão sobre o pagamento da perda total do veículo está evidenciada no recurso de apelação (mov. 1.76), em que se discute lucros cessantes e entrega do salvado; j) segundo a sentença (mov. 1.71), o valor dos lucros cessantes seria calculado até a data do efetivo pagamento do valor do veículo, o que foi confirmado em decisão de embargos (mov. 98.1) e em segundo grau (mov. 147); k) logo, sobre o tema deveria ser aplicada a coisa julgada, bem com aplicado o princípio de respeito aos atos praticados; l) o Tema 677 deve ser aplicado para que os lucros cessantes sejam atualizados até a quitação do veículo e não até os dias de hoje; m) caso não seja esse o entendimento, deve ser observado o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito; n) em se tratando de lucros cessantes, a responsabilidade da seguradora está adstrita à cobertura RFC-V, relativa ao dano material, que já está parcialmente depositada nos autos; o) à seguradora ainda deve ser possibilitada a discussão sobre o saldo remanescente de cobertura, diante dos pagamentos administrativos e judiciais, mas subsidiariamente requer o acolhimento do cálculo do perito no tocante à atualização de cobertura (mov. 569.3).Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo em razão do perigo de irreversibilidade da medida, bem como o provimento do recurso para que os lucros cessantes sejam calculados até 04/12/2012 ou 22/06/2016, data em que houve a complementação do valor da perda total do veículo, bem como seja delimitada a responsabilidade quanto ao saldo remanescente. O efeito suspensivo inicialmente requerido foi concedido pelos termos da decisão do mov. 8.1/AI.Contrarrazões ao mov. 14.1/AI.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Diz a agravante que, ao depositar em juízo a indenização correspondente à perda total do veículo, o fez em cumprimento de sua obrigação e não a título de garantia do juízo, razão pela qual, em grau recursal, discutiu somente os lucros cessantes. Segue, afirmando que o novo cálculo apresentado com a aplicação do Tema 677 do STJ (mov. 609.1) configura enriquecimento ilícito, ofensa à coisa julgada e ultrapassa a sua responsabilidade contratual. Logo, os lucros cessantes devem ser contabilizados até a data do efetivo pagamento do prejuízo (04/12/2012) ou de sua complementação (22/06/2016).Analisando os argumentos invocados pela agravante, vejo que a exequente requereu o pagamento do valor de R$ 426.307,29, o devedor apresentou cálculo complementar de R$ 195.399,18, mas o contador do juízo chegou à quantia de R$ 2.483.992,30 (mov. 609.1), cujo valor mais vultoso se refere aos lucros cessantes. Confira-se: E, compulsando os autos, peço licença ao juízo de primeiro grau para divergir de seu entendimento, na medida em que, acredito, assiste razão à agravante quanto ao termo final de cálculo para os lucros cessantes. Observo que a decisão do mov. 98.1, de 18/01/2017, que analisou os embargos opostos ao mov. 82.1, em face da decisão do mov. 74.1, estabeleceu que “esclarece novamente à parte embargada que os lucros cessantes já foram suspensos, desde a data do pagamento do valor do veículo, que se deu em 04 de dezembro de 2012”.Embora a decisão tenha sido objeto do agravo de instrumento nº 1653648-0, pugnando pelo pagamento dos lucros cessantes até a data do levantamento dos valores ou a data do trânsito em julgado, ela não foi analisada porque o recurso não foi conhecido (mov. 122.2). Portanto, como observou o laudo do mov. 411.2, o saldo devedor foi obtido depois de deduzidos os pagamentos feitos pela agravante, considerando o pagamento de R$ 49.847,24, feito em 04/12/2012, conforme documento do mov. 1.78. A saber:Assim, referida data deve ser considerada para efeitos de cumprimento da obrigação, e não de garantia do juízo, como termo final de incidência dos lucros cessantes, impondo-se a realização de um novo cálculo. Em face do exposto, voto no sentido de que esta 8ª Câmara Cível DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de determinar que o cálculo relativo aos lucros cessantes observe da data determinada pelo juízo: 04/12/2012.
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