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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042006-98.2023.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu-PR, em que é agravante CLEUSI SIEBERT LEIDENS e agravado LANDES DE MACEDO JUNIOR. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLEUSI SIEBERT LEIDENS em face da r. decisão de seq. 306.1 – autos de origem, proferida pelo e. Juiz de Direito Substituto Dr. Vinícius de Mattos Magalhães que, nos autos de ação monitória, em fase de execução, nº 0004609-90.2015.8.16.0030, dentre outras deliberações, rejeitou a tese de nulidade da citação editalícia, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada /excipiente, ora agravante, com a consequente determinação do prosseguimento da execução, nos seguintes termos: “No presente caso, a exceção é parcialmente procedente. Compulsando os autos, vislumbro que, antes da realização da citação por edital, houve o esgotamento de diligências para localização de CLEUSI SIEBERT LEIDENS, inclusive tendo sido realizada a busca de endereços via Sisbajud (evento 196.2), Infojud (evento 197.1), Renajud (evento 198.1), não tendo sido a excipiente localizada em qualquer dos endereços informados nos autos (eventos 172.1, 186.1, 217.1, 218.1, 243.1, 244.1, 259.1). Argumenta a excipiente, ainda, que a sua citação pessoal foi efetivada no incidente de personalidade jurídica autuado sob o n. 0020917-70.2016.8.16.0030, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça juntado no evento 69.1.Não obstante a realização da citação pessoal realizada, em análise à certidão juntada no evento 69.1 dos autos em apenso, observo que o endereço em que a devedora foi localizada é Rua Capitão Acácio Pedroso, n. 361, ou seja, o mesmo endereço diligenciado mais de uma vez nos presentes autos executivos (eventos 172.1 e 186.1). Diante desse cenário, conclui-se que os requisitos dessa modalidade de citação restaram preenchidos, uma vez que o exequente não poupou esforços para localizar a excipiente, sendo consultados diversos sistemas cadastrados ao Poder Judiciário. Desse modo, não há nulidade na citação editalícia da excipiente uma vez que houve, no caso em apreço, o devido esgotamento das diligências para sua localização pessoal. No mais, a excipiente arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Sisbajud (evento 296.1, fl. 04), sob o argumento de serem verbas decorrentes de aposentadoria. De fato, a aposentadoria, por si só, é bem impenhorável, protegidos pelo art. 833 do Código de Processo Civil em seu inciso IV. Somente se justifica o afastamento desta norma, ainda que de forma parcial, em casos excepcionais, tal qual reconhece o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria. Compreendo que o extrato do evento 298.7 demonstrou que os valores bloqueados do evento 296.1, fl. 04 decorrem de aposentadoria, eis que o crédito principal depositado na mencionada conta decorre de “CRED INSS – R$ 1.152,16 e R$ 2.317,41”. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de CLEUSI SIEBERT LEIDENS.Desse modo, expeça-se alvará do valor total bloqueado nos autos na Caixa Econômica Federal (evento 296.1, fl. 04 – R$ 3.470,05) em favor da executada/excipiente CLEUSI SIEBERT LEIDENS.2. Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos”. Sustenta a agravante, em suas razões (seq. 1.1 - AI), em síntese, que: a) não houve o esgotamento das tentativas de localização pessoal para fins de citação; b) o exequente requereu buscas apenas nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, não provocando o d. juízo para nenhuma outra diligência no sentido de oficiar outros órgãos como bancos, operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos (Copel e Sanepar), o que evitaria a citação por edital; c) a nulidade no caso é evidente, porquanto não foram exauridos todos os meios de localização do seu endereço; d) possui residência fixa e nunca esteve em local incerto e não sabido a justificar a citação por edital; e) mesmo que haja certidão do Oficial de Justiça afirmando que não a encontrou, há divergências de informações que não podem ser aduzidas como fundamentação de indeferimento, pois nas certidões ficam demonstradas que a citação é inexistente, porque de fato não ocorreu; f) encontram-se presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o integral provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada face à sua incorreção, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais supervenientes, uma vez que a citação editalícia neste caso fere o disposto nos arts. 256, § 3º e 257, ambos do CPC.Por meio da decisão de seq. 8.1-AI, o pedido liminar de efeito suspensivo restou deferido por este relator.Em sede de contrarrazões (seq. 14.1 – AI), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada.Com isso, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão que, dentre outras deliberações, rejeitou a tese de nulidade da citação editalícia, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada/excipiente, ora agravante, com a consequente determinação do prosseguimento da execução.Preambularmente, reputo necessário fazer uma síntese da tramitação dos autos na origem para melhor compreensão/elucidação da matéria discutida no presente recurso.A primeira tentativa de citação da exequente/agravante foi realizada na Rua Capitão Acácio Pedroso, 361 apto 204, bloco 1 - Jardim Iguaçu - Foz do Iguaçu/PR, ocasião em que o Sr. Meirinho deixou de procedê-la, haja vista não ter encontrado a numeração predial ou por não existir ou, ainda, por ser de difícil visualização (seq. 172.1 – origem): “CERTIFICO que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço indicado e DEIXEI DE CITAR/INTIMAR o(a) Sr(a) CLEUSI SIEBERT LEIDENS, tendo em vista que percorri a rua por três vezes e não encontrei a numeração predial indicada no mandado, ou por não existir ou por ser de difícil visualização”. Posteriormente, houve a tentativa de citação no mesmo endereço acima citado, apenas com a alteração da numeração predial (nº 781 e 216 – origem), porém, novamente, restou inexitosa (seq. 186.1 – origem). Ato contínuo, foi efetuada a tentativa de localização na Rua Castelo Branco nº 2337, Centro. Ocorre que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de citação postal (seq. 217.1 – origem).Após, houve outras quatro (04) tentativas de citação da parte exequente (Avenida Lineu de Paula Machado nº 900, Jardim Everest, São Paulo/SP; Rua Almirante Barroso, nº 1008, Foz do Iguaçu /PR; Rua Redenção, nº 68, Tenente Portela/RS; Rua Floresta nº 1800 s/n, Itaipulândia/PR), se revelando, pois, todas infrutíferas.Ressalte-se, por oportuno, que os endereços diligenciados foram obtidos mediante busca realizada nos sistemas Sisbajud (seq. 196.2 – 1º Grau), Infojud (seq. 197.1 – 1º Grau) e Renajud (seq. 198.1 – 1º Grau).Diante de tal panorama, a parte ora agravada requereu a citação por edital, a qual foi prontamente deferida pelo d. juízo singular (seq. 264.1 – origem).Pois bem.Com efeito, a citação por edital é medida excepcional em nosso sistema jurídico processual, adotada quando é possível constatar, a partir das especificidades do caso concreto, que a parte requerida possui endereço desconhecido ou não pôde ser encontrada, após envidadas as medidas cabíveis para sua localização.Aliás, de acordo com os ensinamentos dos processualistas Talamini e Wambier[1],“[...] somente se admite a citação por edital se o autor demonstrar ter esgotado as tentativas de localizá-lo, pois sempre será preferível a citação real”.Em análise detida aos autos, denota-se que o ora agravante possuía endereço certo (cf. fatura de energia elétrica – seq. 1.1 – AI), inclusive o mesmo que fora citado em autos diversos (0020917-70.2016.8.16.0030 – apenso – seq. 68.1 – daqueles autos). E, ainda que assim não fosse, notável que não se diligenciou perante concessionárias de serviço público a fim de localizar eventuais outros endereços.Neste particular, impende destacar que as Colendas 3ª e 4ª Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiram pela necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu para que seja cabível a citação por edital, o que deve ser feito inclusive com a pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, na forma do art. 256, § 3º, do CPC: “Recurso especial. Processual civil. CPC/15. Ação monitória. Citação por edital. Necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu. Pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 256, § 3º, do CPC. Nulidade processual caracterizada. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. Recurso especial provido para declarar a nulidade da citação por edital. (REsp nº 1.828.219/RO - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 6-9-2019). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial - autos de agravo de instrumento na origem - decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte agravante. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à ciência acerca do paradeiro da parte demandada ou mesmo sobre a inexistência de prévias diligências para a obtenção do seu endereço comercial, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp nº 1346536/PR - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 7-10-2019). Destaquei. Sobre o tema, menciono, ainda, julgados deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PESQUISA DE INFORMAÇÕES JUNTO A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (CPC, ART. 256, § 3º). MEIO DE CITAÇÃO FICTA, QUE PRESSUPÕE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DO DEMANDADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICOU A EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO POR OUTROS MEIOS. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS (CPC, ART. 280).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036132-40.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA, NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. TESES ACOLHIDAS. TENTATIVAS DE LOCALIZAR A RÉ QUE SE LIMITARAM A UM ÚNICO ENDEREÇO. CITAÇÃO POR EDITAL QUE É MEDIDA EXCEPCIONAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A RÉ RESIDIA EM LOCAL CERTO À ÉPOCA DOS FATOS, RECEBENDO CORRESPONDÊNCIA DA SANEPAR E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SEU NOME. TÍTULO JUDICIAL EIVADO DE NULIDADE INSANÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA EM AÇÃO REGRESSIVA DA FIADORA SOBRE OS ALUGUÉISS PAGOS AO LOCADOR. ESCOAMENTO DO PRAZO TRIENAL APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM QUE HOUVESSE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BAIXA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0025485-20.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 05.05.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL DOS DEVEDORES CITADOS POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064662-83.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BUSCAS EM TODOS os SISTEMAS CONVENIADOS DE BUSCA DE ENDEREÇO. busca em apenas uma CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO localizado no bacenjud, no estado de são paulo. NULIDADE RECONHECIDA. prescrição consumada. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073032-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023) Ademais, em consulta ao sistema Projudi, verificou-se a existência de outras ações judiciais em nome da ora agravante, desde a época em que determinada a citação por edital, inclusive em uma delas (ação nº 0036244-89.2015.8.16.0030) o endereço de residência cadastrado é justamente o mesmo em que fora citada nos autos em apenso 0020917-70.2016.8.16.0030 e aquele apontado no comprovante de residência alhures citado.Em sentido conclusivo, sem maiores delongas, entendo ser o caso de reconhecer a nulidade da citação por edital, com a consequente declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, eis que eivados de nulidade insanável, sendo a reforma da r. decisão agravada medida necessária, o que faço com amparo na fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO deste recurso de instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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