SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042012-08.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. Pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias de até 40 salários-mínimos. Tese acolhida. A impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta. Ademais, hipótese de insignificância do valor bloqueado (R$ 100,00), frente ao valor da dívida (R$ 145.355,09), que não seria suficiente sequer para o pagamento das custas processuais (artigo 836 do CPC).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.