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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto Henrique Kurscheidt ao mov. 340.1 dos autos n. 0000561-81.2015.8.16.0194, do cumprimento de sentença movido pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual indeferiu a liberação da quantia bloqueada na conta bancária deste.Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Com efeito, o art. 833, X, do CPC estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No caso, não consta dos autos informações sobre a natureza da conta bancária na qual foi realizado o bloqueio. Não obstante, de acordo com a jurisprudência, também são considerados impenhoráveis os valores não excedentes a 40 salários mínimos que estejam depositados em conta corrente, sendo irrelevante, portanto, a modalidade da conta bancária para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.[...]Ocorre que, consoante decisão recentemente proferida pelo E. TJPR, o entendimento acima mencionado, que não possui efeito vinculante, não deve ser aplicado de forma absoluta, podendo ser excepcionalmente relativizado nas hipóteses de abuso, má-fé, fraude ou ausência de risco à garantia do patrimônio mínimo do devedor:[...]No presente caso, a ação foi ajuizada em 2015 e o cumprimento de sentença tramita há mais de 5 anos sem que o débito tenha sido satisfeito. Apesar da constrição realizada, o executado não compareceu ao processo para impugnar o bloqueio realizado, o que leva à conclusão de que o valor penhorado não é essencial para sua subsistência. Destaco que o bloqueio foi realizado em 16/08/2022, ou seja, há mais de oito meses, sendo que até o presente momento o executado não manifestou qualquer insurgência à constrição efetuada, o que evidencia a dispensabilidade do referido valor para a sobrevivência do executado. Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, rejeito a impugnação apresentada pela Defensoria Pública à mov. 338.1 e indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento. Inconformado, alega o Agravante: a) houve o bloqueio da quantia de R$ 100,00 em sua conta; b) a decisão agravada contraria o disposto no artigo 833, X do CPC, o qual estabelece a impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias de até 40 salários-mínimos; c) como o valor bloqueado é menor do que previsto em lei, a impenhorabilidade é garantida.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve a concessão da liminar (mov. 16.1) e os Agravados apresentaram contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Ademais, considerando que o Agravante está sendo representado pela Defensoria Pública, não é exigível a realização do preparo.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se é legítima a penhora da quantia encontrada na conta mantida pelo Agravante junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 100,00, conforme comprovante acostado ao mov. 332.1 dos autos de origem. A resposta é negativa. O legislador, através do artigo 833, X do CPC, acolheu a tese de que a existência digna da pessoa exige a preservação de um mínimo de seu patrimônio, de modo a que ela possa servir-se dele para o atendimento de suas necessidades primordiais ou futuras. E, embora o dispositivo legal fale em impenhorabilidade de valores depositados em “caderneta de poupança”, a jurisprudência tem ampliado seu alcance para fazê-la incidir sobre todos os ativos financeiros do devedor, desde que respeitado o teto de quarenta salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça, em casos paragonáveis, decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. omissis. 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA DE OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A ORIENTAÇÃO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1. omissis. 2. "O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649)" (REsp 1.230.060 /PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1717962/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Esta Câmara observa essa orientação, como se verifica dos seguintes julgados, colhidos por amostragem: AI 4879-97.2021.8.16.0000, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. em 05/07/2021, v.u.; AI 27750-24.2021.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. em 02/08/2021; AI 47165- 90.2021.16.0000, rel. Des. Fernando Prazeres, j. em 29/11 /2021, v.u.; AI 40464-16.0021.8.16.0000, minha relatoria, j. em 30/08/2021, v.u.). Em suma, a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, X do Código de Processo Civil incide sobre todas as economias do devedor, até o limite de 40 salários mínimos, independentemente do tipo de operação bancária contratada para a guarda delas ou da ocorrência do desvirtuamento da utilização da conta. Acrescente-se que o fato de, quando do acionamento do Sisbajud, ter sido encontrada importância muito inferior ao teto legal de quarenta salários mínimos permite afirmar que a quantia bloqueada corresponde a parte expressiva, senão ao total, das economias do Agravante na data em que dito acionamento se deu. E, na interpretação que faço da regra legal, a impenhorabilidade deve ser verificada dia a dia, levando em consideração o quantum de dinheiro guardado pelo devedor em bancos, ainda que, nos dias anteriores, o saldo tenha variado positiva e negativamente, em razão de créditos e débitos realizados na conta. Não passou despercebido, por fim, a própria insignificância do valor bloqueado (R$ 100,00), frente ao valor da dívida cobrada no cumprimento de sentença (R$ 145.355,09), de modo que a manutenção da constrição, ainda que fosse cabível, não seria suficiente sequer para o pagamento das custas processuais, incidindo a regra do art. 836 do CPC.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Ermógenes Bórmio Junior, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação dela ao Agravante.
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