Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 206.1) interposto pelo Município de Londrina/PR contra a r. sentença (mov. 191.1 complementada com o julgamento dos embargos de declaração no mov. 202.1) que julgou procedente a “ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c anulação de lançamento” ajuizada por Loteadora Lotpar Ltda, conforme segue:“Com fulcro no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o mérito da presente demanda de modo a declarar a não incidência e inexigibilidade do IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 em relação aos imóveis da autora objeto desta ação devidamente discriminados na relação anexa, com as suas respectivas baixa e anulações destes lançamentos tributários, restando obstado ao Município de Londrina a cobrança do aludido imposto territorial urbano enquanto subsistir a prática de atividade agrícola no local.Diante da sucumbência, condeno o Município de Londrina ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como dos honorários sucumbenciais em favor da parte autora, o qual fixo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, em: 10% do proveito econômico obtido (inexigibilidade de pagamento de IPTU nos exercícios de 2019 a 2021) até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% do proveito econômico obtido (inexigibilidade de pagamento de IPTU nos exercícios de 2019 a 2021) que exceda ao teto de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% do proveito econômico obtido (inexigibilidade de pagamento de IPTU nos exercícios de 2019 a 2021) que exceda ao teto de 2.000 (dois mil) salários-mínimos. O proveito econômico obtido deve ser corrigido pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde a data do ajuizamento do feito, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).”O apelante alega, em síntese, que o art. 15 do DL 57/66 não teria sido recepcionado pela CF/88; o aludido dispositivo legal impossibilita a implementação da política urbana prevista no art. 182 da CF/88, bem como inviabiliza a autonomia federativa municipal para tratar sobre o planejamento, o controle do uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF/88); a vedação à incidência de IPTU sobre imóvel urbano utilizado em atividade econômica rural violaria a isonomia entre os entes federativos; caberia overrulling entre a ratio decidendi do precedente de Tema 174 do STJ e o presente caso; a regra do art. 15 do DL 57/66 configuraria inconstitucional isenção heterônoma (art. 151, III, da CF); é necessária prova de manutenção da atividade agrícola, ano a ano, sendo vedado ao magistrado impedir o lançamento. Pugna, assim, pelo provimento do recurso.LOTEADORA LOTPAR LTDA. apresentou contrarrazões tendo destacado que o STJ já pacificou o entendimento quanto à recepção e aplicabilidade do art. 15 do DL 57/66 em julgamento sob o rito de recurso repetitivo. Defendeu, ademais, que ficou comprovada a destinação permanente do imóvel para exploração agrícola e não há nos autos qualquer hipótese de isenção heterônoma. Assim, entende que deve ser mantida a sentença (mov. 209.1).Os autos vieram a este Tribunal e foram distribuídos livremente para este Relator (mov. 3.1/TJPR).Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Passa-se a analisar o mérito recursal.A cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência dos Municípios, está prevista no art. 32 do CTN (Lei n. 5.172, de outubro de 1966), sendo adotado, à primeira vista, o critério de localização (zona urbana) para a incidência do tributo:Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.A incidência de IPTU em imóvel localizado em área urbana, contudo, é afastada quando verificada a sua destinação rural, hipótese em que será cobrado o Imposto sobre Propriedade Rural (ITR), conforme previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 57 de 18 de novembro de 1966:Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)Portanto, o CTN já entrou em vigor com o critério da finalidade constante do art. 15 do DL 57/66.Neste ponto, diferente do alegado pelo apelante, o STF já se posicionou pela higidez constitucional dada pelo DL 57/66 ao art. 32 do CTN, conforme se extrai dos motivos que levaram, no julgamento do RE 140773, à declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966:"O Código Tributário Nacional dispôs sobre o sistema tributário nacional e instituiu normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Assim, embora elaborado como Lei formal ordinária, com observância, portanto, do princípio da legalidade (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), quando ainda vigente a C.F. de 1946, foi recebido pela C.F. de 1967 (art. 18 e 49, II) e pela E.C. nº 1/69 (arts. 18, § 1º, e 46, II), como verdadeira Lei Complementar, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que é um dos exemplos o acórdão plenário reproduzido a fls. 105/108 destes autos e também na" Jurisprudência do S.T.F.", Ed. LEX, vol. 46, pág. 91, relatado pelo Ministro MOREIRA ALVES, no R.E. Nº 93.850 (...).3. Esse Decreto-Lei nº 57/66 também foi recebido, não só como lei formal, atendido, assim, também nesse caso, o princípio da legalidade, mas como de natureza complementar pela C.F. de 1967 e pela E.C. nº 1/69 e por isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de que foi Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, no R.E. nº 76.057 (RTJ 70/479) (fls. 111 destes autos), decidiu: “Imposto territorial urbano. Não incide sobre imóvel utilizado na exploração agropastoril, ainda que situado nos limites da zona urbana, definida em lei municipal. Negação de vigência, pelas instâncias ordinárias, ao art. 15 do DL 57, de 18.11.66, modificador da norma contida no art. 32 do Código Tributário Nacional. Recurso extraordinário conhecido e provido.” (...) 6. Ora, pelas mesmas razões desse julgado, é de se declarar, como fez o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade do art. 12 da mesma Lei Ordinária federal nº 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que pretendeu revogar o art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966, ou seja, de um diploma recebido como Lei Complementar, e que, nesse dispositivo, modificara o art. 32 do C.T.N., outra Lei Complementar, e ambas com normas gerais sobre I.P.T.U. e I.T.R. É que tal dispositivo pretendeu adotar critério diverso daquele estabelecido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 18.11.1966, que, como se viu, foi recebido como Lei Complementar, pela C.F. de 1967 e pela E.C. nº 1/69, e assim reconhecido, no R.E. nº 76.057, relatado pelo Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE (RTJ 70/479)."(RE 140773, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127)Por outro lado, é verdade que a Lei n. 93.93/1996 (que dispõe sobre o ITR) adotou o critério de localização para incidência do imposto (ITR) e, assim, neste ponto, parece ter revogado o art. 15 do DC 57/66, confira-se:Art. 1º § 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já definiu em Recurso Representativo de Controvérsia que não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado para atividade rural:TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1112646/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009)Sobre a comprovação da finalidade rural dos imóveis da apelada, vejamos.De acordo com o relato da autora/apelada seus imóveis listados nos autos, desde o final de 2018, apesar de localizados em área urbana, são utilizados destinados, integralmente, para a exploração agrícola, com o cultivo de soja.De fato, extrai-se dos autos que está suficientemente comprovada a finalidade agrícola narrada.Consta de atas notariais lavradas pelo 14º Tabelionato de Notas de Londrina que ao visitar os lotes listados nestes autos, o Tabelião fotografou o local, sendo possível verificar plantação de soja em estágio inicial de crescimento (27.12.18 e 23.01.19), bem como a colheita realizada em maio de 2019 (movs. 1.9, 1.11, 46.2 e 46.3). A versão, ademais, é corroborada pelo fato de a apelada ter sido notificada pela prefeitura em 09.01.19 a “não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações localizadas em áreas urbanizadas dentro do perímetro urbano.” (notificação n. 12635 emitida pelo fiscal Luiz Maximo C. Filho em 09.01.19 (mov. 1.12).Os recibos apresentados demonstram a venda de grãos e os demonstrativos financeiros permitiram ao perito nomeado constatar que apesar do prejuízo resultado da destinação agrícola, a metragem da área permite a aferição de lucros, bem como que o plantio foi destinado ao comércio (mov. 155.2):(...) em que pese a empresa ter obtido prejuízo com a exploração agrícola nos terrenos, entende a perícia que o autor obteve ganho econômico ao deixar de ter outros custos com a manutenção dos terrenos, como o de roçagem. No presente caso o ganho econômico seria na ordem de R$238.717,00 (R$261.360,00 (–) R$22.643,0), considerando apenas os custos de roçagem.A movimentação financeira a respeito da produção agrícola também foi bem sintetizada pelo perito no aludido laudo, confira-se:Assim, possível afastar a incidência do IPTU dos exercícios de 2019 a 2021, dada a finalidade rural evidenciada nos autos, dando lugar à cobrança de ITR de competência da União.O juízo a quo também consignou na sentença que o Município de Londrina/PR fica obstado de cobrar o IPTU enquanto subsistir a prática de atividade agrícola no local.O apelante afirma que não existe a possibilidade de efeitos prospectivos conforme estabelecido na sentença.Novamente sem razão.É bem verdade que a Súmula n. 329 do STF dispõe que: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores."Ocorre que a melhor interpretação da súmula se faz no sentido de que sua incidência não encontra abrigo nas demandas de cunho declaratório em que se discutem obrigações tributárias de caráter continuado – como a que reconheceu a imunidade tributária da recorrente – já que, nessas situações, o pedido está ligado à declaração de inexistência de relação jurídica de forma genérica, e não limitada a período específico de lançamento do tributo.Essa, aliás, foi a ratio decidendi do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.118.893⁄MG, cuja ementa ora transcrevo:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CSLL. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689⁄88 E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SÚMULA 239⁄STF. ALCANCE. OFENSA AOS ARTS. 467 E 471, CAPUT , DO CPC CARACTERIZADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Discute-se a possibilidade de cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro - CSLL do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689⁄88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento.2. O Supremo Tribunal Federal, reafirmando entendimento já adotado em processo de controle difuso, e encerrando uma discussão conduzida ao Poder Judiciário há longa data, manifestou-se, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade, pela adequação da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, ao texto constitucional, à exceção do disposto no art 8º, por ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, e no art. 9º, em razão da incompatibilidade com os arts. 195 da Constituição Federal e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (ADI 15⁄DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 31⁄8⁄07).3. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.4. Declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689⁄88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nesse diploma legal, ainda não revogado ou modificado em sua essência.5."Afirmada a inconstitucionalidade material da cobrança da CSLL, não tem aplicação o enunciado nº 239 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a"Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"(AgRg no AgRg nos EREsp 885.763⁄GO, Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Seção, DJ 24⁄2⁄10).6. Segundo um dos precedentes que deram origem à Súmula 239⁄STF, em matéria tributária, a parte não pode invocar a existência de coisa julgada no tocante a exercícios posteriores quando, por exemplo, a tutela jurisdicional obtida houver impedido a cobrança de tributo em relação a determinado período, já transcorrido, ou houver anulado débito fiscal. Se for declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, não há falar na restrição em tela (Embargos no Agravo de Petição 11.227, Rel. Min. CASTRO NUNES, Tribunal Pleno, DJ 10⁄2⁄45).7. "As Leis 7.856⁄89 e 8.034⁄90, a LC 70⁄91 e as Leis 8.383⁄91 e 8.541⁄92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689⁄88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250⁄PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30⁄4⁄07).8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8⁄STJ.(REsp 1.118.893⁄MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄03⁄2011, DJe 06⁄04⁄2011)Assim, revela-se inaplicável o disposto na Súmula nº 239 do STF, a qual incide sobre os casos em que o lançamento foi afastado em razão de óbices formais, mas não as hipóteses em que a própria relação jurídico-tributária foi alvo de deliberação judicial.Por derradeiro, descabida a tese de que o caso configura isenção heterônoma porque supostamente a Receita Federal do Brasil teria emitido Solução de Consulta (n. 198) no sentido de que sobre a propriedade rural localizada em zona urbana não incide ITR. Ora, na hipótese dos autos em nenhum momento se falou em isentar o contribuinte de pagar IPTU, posto que o fato gerador, no caso, sequer existiu e, ainda, a isenção tributária do ITR somente é possível por lei ordinária pela União, pouco valendo para a pessoa política tributante a interpretação da legislação tributária feita pela RFB, de modo que o apelante sequer poderia dizer que o contribuinte, no caso, restou isento do Imposto rural.III – VOTODiante do exposto, voto para que o recurso seja conhecido e não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, em 1% (um por cento) em cada faixa disposta em sentença.
|