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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 98.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0020240-54.2021.8.16.0001, movida pelo autor/Agravado em face da ré/Agravante, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por esta formulado, nos seguintes termos:“1. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela Ré KARIN PACHECO (mov.76.1), embora alegue preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, entendo que não comprovou sua condição de hipossuficiência.1.1 Veja-se que, embora tenha sido intimada (mov.77.1) para acostar ao feito documentação necessária para comprovação da sua hipossuficiência, acostou documentos em língua distinta impedindo a sua análise. Assim, indefiro seu pedido nesse sentido.(...)”.Na mesma decisão, compreendendo-se o pedido contraposto apresentado na contestação da ré/Agravante como sendo reconvenção, foi-lhe determinado atribuir valor à sua pretensão e providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais.Inconformada, a ré/Agravante pede a dispensa do preparo porque o benefício se trata de “garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento”. No mérito, afirma que: a) a negativa da Justiça Gratuita pelo Juízo a quo foi justificada na incapacidade de interpretar os comprovantes de rendimentos anexados aos autos, contudo na decisão de mov. 76.1/origem determinou a comprovação da renda que foi realizada na petição de mov. 92.1/origem e anexos; b) não foi dada oportunidade à ré/Agravante para outros esclarecimentos, já que não tem condições de comprovar sua renda de forma diferente, uma vez que sua movimentação bancária e seus holerites são no formato dos extratos indicados, expedidos na língua francesa, indicando que o salário líquido é de € 13.62 euros, ficando evidente que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios; c) a decisão recorrida implica em supressão do seu direito de ação, garantido na Constituição Federal, que preza pela base social, garantindo a dignidade da pessoa humana, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando a todos os brasileiros Acesso à Justiça como um direito fundamental; d) convém mencionar que a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Código de Processo Civil alinha-se ao Parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária; e) não esperava que seus direitos fossem ceifados de plano, sendo que ao menos uma nova intimação para que fossem feitas as devidas justificativas ou juntada de outros documentos comprobatórios deveria ser realizada pelo Juízo a quo antes de indeferir o benefício da gratuidade judicial.Ao final, pretende que o recurso seja conhecido e provido, para “a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não possui condições de arcar com os honorários e as custas processuais”.Inicialmente distribuídos à 18ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira (movs. 3.1 e 4.0), pelo referido magistrado foi declinada a competência em razão da matéria, nos termos do artigo 110, inciso VIII, letra “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (mov. 9.1), vindo-me conclusos, então, em 30/06/2023, após novo sorteio e redistribuição (movs. 12.1 e 15.0), sendo determinado em 17/07/2023 seu regular processamento por ausência de pedido de liminar.Em contrarrazões (mov. 25.1) o autor/Agravado pugnou pelo reconhecimento da preclusão quanto à juntada de outros documentos pela ré/Agravante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira alegada e pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.A Juíza a quo, ciente da interposição do recurso, manteve sua decisão em 18/07/2023 (mov. 105.1/origem) e retornaram os autos conclusos a este Relator em 19/07/2023 (mov. 26.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (inexigível, no caso em exame, vez que o objeto do recurso é a própria concessão da justiça gratuita requerida e indeferida pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, § 1º, do CPC), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ré/Agravante, por entender que não houve adequada e suficiente comprovação do estado de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse.Pois bem.É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo assim vir a ser ilidida diante de prova em contrário, até porque, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Do exame dos documentos que instruíram os Autos nº 0020240-54.2021.8.16.0001, após o prazo concedido pelo Juízo a quo (movs. 92.2 a 92.5/origem), verifica-se que a renda líquida da ré/Agravante é de aproximados € 950 euros mensal (“A payer”), tendo ela apresentado documentos comprobatórios redigidos em francês porque atualmente reside e trabalha fora do país, os quais, embora não traduzidos para o português, não apresentam dificuldade insuperável de compreensão quanto ao conteúdo que informam.Doutro lado, seria até excesso de formalismo constranger a ré/Agravante a ter que contratar um tradutor juramentado quando afirma que não tem recursos econômicos disponíveis ou sobrando sequer para arcar com as despesas básicas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Percebe-se que a ré/Agravante apresentou os holerites dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023, extratos bancários e declaração de imposto de renda em língua estrangeira, mas em tempos de justiça 4.0, de processo eletrônico, de inteligência artificial aplicada aos trâmites burocráticos nas mais variadas esferas, uma simples consulta ao Google Tradutor seria capaz de superar qualquer obstáculo na compreensão dos papéis apresentados.Os documentos redigidos em francês, portanto, comprovam a renda líquida da ré/Agravante e servem para satisfazer a necessidade de comprovação da hipossuficiência, a fim de franquear o acesso à gratuidade judicial, já que o ordenamento jurídico prevê no artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.§ 1º A gratuidade da justiça compreende:VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;Caberia ao Juízo, assim, se fosse o caso, encontrar alternativas para que se pudesse traduzir os documentos, inclusive gratuitamente, ao invés de indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita, inclusive na perspectiva mais conservadora, de nomear tradutor para transpor para o idioma nacional os comprovantes de renda e extratos bancários apresentados, tendo em vista que a ré/Agravante se declarou isenta de pagamento de imposto de renda. Destarte, a parte não pode ser prejudicada pelo excesso de formalismo, mesmo porque a redação em francês dos documentos mencionados, não impede a sua análise, se houver um pouco mais de boa vontade, não vingando os elementos de convicção do Juízo de 1º grau para negar a concessão da justiça gratuita, considerando que os documentos demonstram, com clareza suficiente, que o salário líquido da ré/Agravante não chega a mil euros, o que, para quem mora na Europa, é um salário bastante baixo tendo em vista o custo de vida por lá, principalmente no país no qual a recorrente se encontra.O salário mínimo na França, em 2024, é de 1.747,20 euros por mês, ou 11,52 euros por hora, o que demonstra que a ré/Agravante realmente não ostenta condição financeira confortável que lhe permita suportar as custas processuais sem prejudicar o sustento próprio, a reforçar a presunção de veracidade da afirmação que já havia efetuado ao pedir o benefício.Inexistem, ainda, quaisquer elementos probatórios em contrário nos autos, sendo que na petição inicial da ação o autor/Agravado afirma que a ré/Agravante está inadimplente com obrigação que teria de pagar débito bancário de financiamento imobiliário desde outubro de 2011.Nesse sentido, em apoio, como referência a excelente abordagem do tema da gratuidade judicial no seguinte e recente julgado da 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, na relatoria do eminente Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, publicado em 08/01/2024, in verbis (grifou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. APELAÇÃO. CÍVEL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME CASUÍSTICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CADA CASO CONCRETO. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. EXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. NÃO INDICAÇÃO, POR SI SÓ, DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA A NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE ABSOLUTA PENUMBRA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum; com isso, na ausência de elementos probatórios em contrário, é suficiente o simples requerimento da parte para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Interpretação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 2. O benefício da gratuidade somente pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base em elementos probatórios (diretos ou indiretos), de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Incidência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em uma sociedade desigual composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social. Aplicação dos artigos 1º, incs. II e III, 5º, incs. XXXV e LXXIV, e 170 da Constituição Federal. 4. A justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos jurídicos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial. Exegese dos artigos 3º, inc. III, e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil. 5. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos (tais como renda mensal inferior a determinado patamar ou isenção de imposto de renda). É imprescindível a análise casuística da condição financeira do postulante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6. A existência de bens a partilhar não indica, por si só, que a parte possua disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 7. No caso concreto, a recorrente demonstrou a atual realidade de sua situação econômica, bem como do universo familiar em que está inserida – ao comprovar sua renda, não havendo nenhum indicativo de que possua condições financeiras que a permitam arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 8. Recurso conhecido e provido, para a concessão do benefício da justiça gratuita.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005550-17.2016.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 15.12.2023).É de reformar a decisão agravada, portanto, para conceder a justiça gratuita requerida pela ré/Agravante, com extensão ao grau recursal. Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para o fim de conceder à ré/Agravante o benefício da justiça gratuita conforme o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
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