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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos mov. 102.1 da “ação de cumprimento de preceito legal c/c pedido de liminar c/c perdas e danos” nº 0006830-51.2021.8.16.0025, em que o juiz de primeiro grau indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo Recorrente, nos seguintes termos: “1. Conquanto o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese o requerido tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou renda de ao menos R$ 2.900,00 mensais, não considerando possível ganhos decorrentes da condição de sócio da primeira ré, razão pela qual se permite concluir pela capacidade de suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Recorde-se que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor escrivão – tal como os honorários do advogado – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Só fazem jus à gratuidade de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, aqueles que não podem pagá-las sem prejuízo do próprio sustento, e este não é o caso da parte requerente, máxime porque não se confundem dificuldade e impossibilidade ao pagamento de custas. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita” (mov. 102.1).” Irresignado, alega o Recorrente, em suma, que: a) o Agravante comprovou renda de apenas R$ 2.900,00, como também informou que não é sócio de nenhum empreendimento lucrativo, somente presidente de fundação sem fins lucrativos;b) Assim, conforme demonstrado, o Agravante faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita;c) Logo, no caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravante, o que ensejaria inexistência de necessidade da assistência judiciária;d) Por fim, urge que o presente agravo seja recebido também no seu efeito suspensivo. Isto porque caso o recurso não seja recebido no efeito suspensivo, o feito principal seguirá normalmente, mesmo o Agravante não podendo arcar com qualquer das custas que lhe sejam impostas. Pugna, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com o provimento do recurso (mov. 1.1). Decisão de mov. 8.1 indeferiu a concessão liminar da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas ao mov. 14.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, entendo que o presente recurso não merece provimento. Senão vejamos. O direito à Assistência Judiciária Gratuita serve para assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos os cidadãos, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei nº 1060/1950 em seu artigo 4º, parágrafo 1º, previa a presunção absoluta da afirmação de insuficiência de recursos realizada pelo requerente do benefício. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, revogando a Lei nº 1060/1950, preconizando no artigo 99, §3º do referido códex a presunção absoluta: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nessa sorte, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Inclusive, no que diz respeito a pessoas jurídicas, tal orientação se encontra consolidada por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". Dispõe o CPC ainda, acerca da possibilidade de o juiz indeferir o pedido, caso houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos seguintes moldes: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação de miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ, Resp 178.244-RS – Rel. Min. Barros Monteiro, in RSTJ 117/449. Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil –Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). Assim, para ter o acesso à Justiça Gratuita é necessário inicialmente apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Entretanto, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Desta forma, por se tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Na decisão combatida, a Magistrada entendeu que, com base na documentação acostada nos autos de origem (mov. 7.1), não restou atestada o estado de miserabilidade do Requerente, pois o Recorrente comprovou renda de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) mensais, porém não foi possível auferir eventuais ganhos decorrentes da sua condição de sócio da primeira Ré. Em seu recurso, o Agravante reitera a sua condição de hipossuficiência financeira e alega que não participa de qualquer sociedade, mas que assume a função de presidente de fundação sem fins lucrativos. Pois bem. A despeito das alegações do Agravante, entendo que os documentos apresentados não comprovam a alegação de hipossuficiência financeira, visto que juntou mero extrato bancário (mov. 99.3 -1º grau) que, por si só, não demonstra o real provento percebido pelo Agravante, vez que informa somente um pagamento feito no valor de R$ 2.909,00 (dois mil novecentos e nove reais). Assim, não é possível certificar se o Requerente detém outra fonte de renda ou percebe outros valores que contribuam para o seu sustento. Sobre isso, em que pese a afirmação de que atua como presidente em uma fundação sem fins lucrativos, é sabido que tais pessoas jurídicas, a despeito de sua finalidade, remuneram seus funcionários, prestadores de serviço e, também, a sua cúpula diretiva. Por essa razão, não há como inferir, a partir da análise do documento anexado aos autos, que a parte recorrente preenche os requisitos do art. 98, do CPC, para recebimento da benesse. Dessa forma, entendo que está afastada a condição de hipossuficiência. Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de instrumento. Indeferimento de gratuidade de justiça. Recorrente que pretende rediscutir a concessão da assistência judiciária gratuita. Oportunizada à parte a apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência. Documentos não apresentados. Declaração de hipossuficiência que possui presunção relativa de veracidade. Ausência de elementos que corroborem com a dita insuficiência de recursos. Decisão mantida. 1. “No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).2. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067913-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE INVIÁVEL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOA JURÍDICA QUE GOZA DE BOA SAÚDE FINANCEIRA CONFORME ANÁLISE DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DE EXERCÍCIO (DRE) TRAZIDA AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036834-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023). Assim, compreendo que restou comprovada a necessidade da decisão agravada ser mantida. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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