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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Derly De Jesus de Lima Soares e outro em face de Belagricola Comercio e Representações de Produtos Agricolas S.A, a qual foi processada e julgada perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina. A sentença (mov. 38.1) julgou improcedentes os pedidos dos autos de Embargos de Terceiro, nos seguintes termos: “Face ao exposto, e ante o quanto mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido gizado na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual RECONHEÇO a existência de fraude à execução no negócio jurídico objeto da lide.Com efeito, defiro a penhora, da fração ideal com área denos autos principais, 23.571,50m² do imóvel objeto da matrícula 29.259 (CRI de LAPA/PR).Lavre-se termo de penhora, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC, nos autos principais.Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, nos termos e sob as penas da lei, se manifestar quanto à constrição.Da mesma forma deve-se proceder quanto aos coproprietários dos bens, ora embargantes.Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais, notadamente o rápido trabalho realizado (julgamento antecipado), o lugar da prestação do serviço e o satisfatório grau de zelo (art. 85, § 2º, do CPC).” Inconformado, Derly De Jesus de Lima Soares e outro recorre no mov. 41.1 dos autos, argumentando que: não há provas de má-fé dos embargantes e que a r. sentença apenas presumiu afinidade entre as partes, sendo que adquiriram a parte ideal do imóvel, e, com isso, obteram a integralidade do imóvel, no qual residem e desenvolvem a agricultura há muitos anos, não havendo prova de fraude à execução, conhecimento da ação de execução ou os preenchimento dos requisititos para tanto; a recorrida não demonstrou que o negócio jurídico efetuado entre os recorridos e os executados é capaz de reduzir estes à insolvência, mas pelo contrario, há prova de que os executados já realizaram pagamento de parte do contrato e possuem outros meios de pagamento, tal como penhora da produção agricola e outros bens capazes de garantir a execução. Juntada contrarrazões pelo Apelado ao mov. 47.1. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões. A presente demanda versa sobre pagamento de dívida na execução, sendo que o negócio jurídico entabulado entre os embargantes e os executados, referente ao imóvel descrito na exordial restou reconhecido pelo Juízo como fraude a execução. O Apelante afirma que não há comprovação de má-fé ou risco de reduzir os embargados à insolvencia, e que a r. sentença apenas presumiu afinidade entre as partes, sendo que adquiriram a parte ideal do imóvel, e, com isso, obteram a integralidade do imóvel, no qual residem e desenvolvem a agricultura há muitos anos, não havendo prova de fraude à execução. A respeito, vejamos que a fraude à execução é instituto oriundo de direito processual (diferente do incidente próprio reservado ao direito material, conhecido como fraude a credores ou então como “ação pauliana”), existindo requisitos estabelecidos em lei para sua constatação. Tal circunstância é natural, tendo em vista que no ordenamento jurídico a má-fé não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada. “A fraude à execução é tema dos mais interessantes e tem suscitado intensa discussão doutrinária e jurisprudencial.O NCPC, por meio do art. 792, pretendeu regrar tal instituto com mais detalhes e, ao fazê-lo, assumiu determinadas posições visando a evitar divergência de entendimentos nos Tribunais.Como é curial, a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente, sem necessidade de ação própria. Além disso, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser declarada de ofício”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1144/1145. A pretensão dos apelantes foi devidamente rechaçada pelo douto juízo sentenciante, que, a respeito, deixou assentado (mov. 38.1): “É bem verdade que, no momento da concretização do negócio jurídico, não havia qualquer penhora, restrição ou anotação sobre matrícula do imóvel. Logo, em um primeiro momento e em tese, não tinham os compradores ciência acerca da ação executiva movida em face dos vendedores.Conforme jurisprudência consolidada na Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.” E, com razão o douto julgador de primeiro grau, eis que, de se ver, as alegações expendidas pela ora apelante, carecem de prova confiável e robusta, ou seja, não passam de meras alegações sem respaldo probatório capaz a desconstituir a fundamentação do Juízo, pautada em documentos e fatos aduzidos pela sentença. Em primeiro lugar, de se destacar que diferente do que afirmam os Apelantes, a execução foi ajuizada em 12/03/2018, enquanto que os executados alienaram aos embargantes fração ideal do imóvel registrado sob a matrícula 29.259 junto ao Registro de Imóveis de Lapa/PR em 17/06/2020. Fato relevante é de que os Embargantes ora Apelantes não adotaram a devida e corriqueira cautela para a verificação de eventuais execuções tramitando contra os vendedores através de certidões, que pudessem denunciar, incorrer ou gerar prejuízo e frustração do negócio. Desta forma, não tomando as devidas cautelas, inclusive na forma prevista pelo Decreto 93.240/1986 que dispõe sobre os “requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências”, assumiram os compradores para si todos os riscos da negociação. Nesta esteira, frise-se que outras certidões como fiscais, de ônus reais e de feitos ajuizados foram apresentadas, inclusive da Justiça federal e do Trabalho, mas no entanto, não fora apresentada certidão em relação a anotação positiva dos vendedores do imóvel, sendo forçoso reconhecer que a presunção da sua boa-fé restou afastada. Ademais, como bem salientou o d. Juizo, os negociantes, além de coproprietários do imóvel à época, são conectados por vínculos familiares (em vista da identidade do sobrenome inabitual “CHARANE” das esposas, agora executada e embargante). Evidentemente não eram meros desconhecidos. Possuíam, no mínimo, afinidade. Tais fatos tornam possível a conclusão pela ciência dos embargantes da existência do feito executivo, restando configurada sua má-fé.” E ainda, vejamos que até o presente momento a parte Exequente não localizou bens penhoráveis em montante suficiente para saldar o quantum debeatur (que perfazia, em fevereiro/2018, R$ 115.466,54), de modo que restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros cf. mov. 59 do feito executivo, grãos mov. 113 e 167 do feito executivo e veículos mov. 200, 203, 259 e 260. Concluindo, acusa-se quanto ao imóvel objeto da matrícula 1.097 (CRI de Gilbués – PI), que a parte executada titulariza apenas direitos aquisitivos, eis que sobre ele recai alienação fiduciária em garantia, não tendo os embargantes se desincumbido de evidenciar a suficiência dos direitos para suprir o débito cf. mov. 23.2, restando demonstrados, portanto, os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, na forma do art. 792 do CPC. Ou seja, Não restam dúvidas, portanto, de que o negócio fora realizado o ajuizamento após a execução contra os alienantes do bem. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENHORA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO DE BEM POR EXECUTADA CIENTE DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, INC. IV, DO CPC. ALIENAÇÃO FEITA A EX-FUNCIONÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA (GERENTE ADMINISTRATIVO) E ATUAL SÓCIO DA EMBARGANTE, QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, UMA VEZ QUE RAZOAVELMENTE TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA PENDÊNCIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, §11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000602-70.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.04.2023) Deste modo, diante das peculiaridades do caso, estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução, na forma do art. 792 do CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. Em detrimento de ação em curso, tem-se o seguinte parecer doutrinário: “O incido IV repete norma anterior, cuja regra ainda tem suscitado intensos debates. Considera-se fraude à execução “quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.O reconhecimento deste tipo de fraude à execução depende da demonstração de que a alienação ocorreu enquanto pendia ação contra o executado, capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo, no caso, irrelevante qualquer tipo de averbação, registro ou apontamento de constrição sobre o bem.Sedimentou-se, corretamente, o entendimento de que a pré-existência de qualquer ação (e não só as executivas) que possa, no futuro, levar o devedor à insolvência é suficiente para o reconhecimento da fraude”. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Op. Cit., pág. 1146. No caso que se observa, é inegável que a prova de insolvência, o que resta demonstrado através de consulta aos autos subjacentes e seus apensos a fim de concluir a existência de execução em desfavor dos executados e capaz de levá-los à insolvência. Diante de todo o exposto, leva-me a concluir pelo desprovimento do presente recurso, de se majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, impondo à parte honorários recursais na forma ordenada pelo §11 do art. 85 do CPC, que ora fixo nos termos acima.
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