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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAERTES RASMUSSEN, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000159-41.1999.8.16.0103, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapa que, em acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo Banco Exequente, revogou a sentença que extinguiu a execução e determinou o seu prosseguimento, em razão do descumprimento do acordo entabulado entre as partes, proferidas nos seguintes termos:
“1. Chamo o feito à ordem. 2.De início, analisando os embargos de declaração opostos ao movimento n° 183.1, entendo que assiste razão a parte embargante, vez que o acordo condicionou o cumprimento integral da avença para posterior extinção, ocasião que a demanda deveria permanecer suspensa em conformidade com o art. 922 do CPC. 3. Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso para o fim de revogar a sentença de movimento n° 174.1 e determinar o prosseguimento da execução em razão do descumprimento do acordo. Invalide-se a movimentação. 4.Sobre o cálculo apresentado ao mov. 260.1, determino a intimação da parte executada para que se manifeste em dez dias, impugnando eventual incorreção a respeito dos valores já adimplidos. O não cumprimento importará em aquisciência. 5. Em seguida, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 264.1. 6. Diligências necessárias.” (mov. 266.1 – Projudi 1º grau) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 269.1), os quais foram rejeitados na íntegra nos termos da decisão de mov. 276.1.Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão da gratuidade da justiça para fins de dispensa do preparo recursal, bem como pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a quitação integral do acordo e extinta a execução, pedidos que fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) recebe quantia que não supera o valor de um salário mínimo, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento; b) por qualquer ângulo que se examine, notadamente a pesquisa do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos que aponta que o valor do salário mínimo ideal para a manutenção de uma família como a do ora agravante seria de R$ 6.527,67 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), o parâmetro estabelecido pelo art. 790, §4º da CLT e o critério socioeconômico adotado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná de três salários mínimos federais, o que no ano de 2021 equivalia ao montante de R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), é evidente a hipossuficiência econômica da parte, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça; c) a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão da benesse, cabendo destacar que a lei não exige a atestada miserabilidade do postulante; d) a despeito das inúmeras oportunidades de insurgência da instituição financeira em face da quitação realizada pela parte executada, somente em embargos de declaração é que a casa bancária requereu a continuidade do feito executivo, tratando-se, em verdade, de pedido de reconsideração que não pode ser acolhido; e) sequer foram apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição nos embargos de declaração, padecendo a parte executada de interesse recursal, o que impõe a revogação da decisão agravada “pois sem reflexão ou respaldo legal”; f) o acordo legítimo firmado entre as partes para o pagamento no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) foi quitado integralmente mediante pagamento da primeira parcela no importe de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) no dia 22.10.2018, através de depósito na conta 0630-0, agência 17.247-2 do Banco do Brasil S.A., segunda parcela no importe de R$ 25.967,50 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) no dia 06.11.2018, através de depósito bancário e a terceira parcela no importe de R$ 58.516,25 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), através de depósito judicial desde o dia 30.10.2020; g) diante da comprovação do pagamento da última parcela, da inércia da instituição financeira ao não impugnar o cumprimento da obrigação acordada entre as partes e da extinção do feito em razão do pagamento, é certo que o pedido de reconsideração não poderia ter sido acolhido pelo Juízo.Ausente a demonstração do perigo de lesão grave ou de difícil reparação, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (cf. decisão de mov. 9.1). A parte agravada apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não provimento, a fim de manter a decisão agravada (mov. 14.1). Sobreveio petição da parte agravante (mov. 15.1), ocasião em que formulou pedido de reconsideração a fim de que seja concedido o efeito suspensivo, sustentando para tanto que: a) não obstante o entendimento exarado na r. decisão liminar, faz-se necessário a análise criteriosa dos fatos processuais, desde a composição das partes acerca do pagamento da dívida, comprovação do pagamento da última parcelada, as manifestações nos autos, sobretudo aquelas da instituição financeira, em que permaneceu inerte quanto ao acordo ou a sua inobservância; b) o pedido de reconsideração encontra fundamento na Constituição Federal, especificamente no capítulo I relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos dispostos no art. 5º da Constituição Federal; c) sendo possível inferir a probabilidade do direito e o perigo de dano, que consiste na perda do bem ofertado como garantia, bem como a restrição do nome dos devedores por dívida adimplida, deve ser concedido o pedido liminar; d) a petição inicial foi instruída com o acordo e com os comprovantes de quitação, documentação que se revela suficiente para demonstrar a contratação e o pagamento das parcelas, conforme as partes convencionaram.O pedido de reconsideração não foi conhecido, nos termos da decisão monocrática por mim proferida no mov. 17.1.Na sequência, constatado o anterior recolhimento das custas processuais nos autos de Embargos à Execução e o expressivo valor do acordo confessado pela parte postulante da benesse, a parte agravante foi intimada para comprovar a atual e real condição econômico-financeira, bem como a alteração da situação econômica, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 23.1).Então, a parte agravante apresentou o petitório de mov. 26.1, ocasião em que defendeu a concessão da benesse da gratuidade, promovendo a juntada de “declaração de isenção do imposto de renda pessoa física”, extrato bancário e prontuário médico que atesta tratamento de oncologia (mov. 26.2 ao mov. 26.4).Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. PRELIMINARMENTE2.1.1 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAA parte executada, ora agravante, postula nas razões do instrumento a concessão do benefício da gratuidade para fins de dispensa do recolhimento do preparo.Para tanto, defendeu que recebe quantia que não supera o valor de um salário mínimo, não podendo arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Argumentou que, por qualquer ângulo que se examine, notadamente a pesquisa do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos que aponta que o valor do salário mínimo ideal para a manutenção de uma família como a do ora agravante seria de R$ 6.527,67 (seis mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), o parâmetro estabelecido pelo art. 790, §4º da CLT e o critério socioeconômico adotado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná de três salários mínimos federais, o que no ano de 2021 equivalia ao montante de R$ 3.305,85 (três mil, trezentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), é evidente a hipossuficiência econômica da parte, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.Nesta instância recursal, verificou-se do exame dos autos originários que a parte ora agravante opôs Embargos à Execução, os quais foram extintos por intempestividade, tendo, inclusive, sido a parte condenada ao pagamento das custas processuais (mov. 1.2 – fls. 10) e que, firmado o acordo extrajudicial entre as partes, restou expressamente estabelecido o pagamento no total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago da seguinte forma: R$ 25.967,50 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta reais) até 31.10.2018 e duas parcelas anuais e sucessivas, mediante depósito em conta corrente nº 17.247-2 da agência 0630-0 do Banco do Brasil, de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil reais, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 31.10.2019 e de R$ 58.516,25 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 31.10.2019, incidindo sobre esta última parcela o bônus de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em caso de pagamento até a data do vencimento.Diante das referidas particularidades do caso concreto, que afastaram a presunção de hipossuficiência, a parte ora agravante foi intimada para comprovar a atual e real condição econômica-financeira (mov. 23.1).Em cumprimento à determinação, apresentou declaração de isenção do imposto de renda, firmada pelo próprio interessado, extrato bancário, impresso em 12.01.2024, que aponta o recebimento de benefício previdenciário em torno de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais) no mês de dezembro de 2023, bem como cópia de “comparecimento quimioterapia” (mov. 26.2 ao 26.4).Diante, portanto, dos documentos acostados que atestam a alteração da capacidade financeira, sobretudo a declaração de isenção do imposto de renda e do recebimento de benefício previdenciário em valor que não se revela exorbitante, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte agravante, limitado ao âmbito do presente recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DA EXECUTADA PELA JUSTIÇA GRATUITA E RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO É OBJETO DO RECURSO. GRATUIDADE CONCEDIDA NOS LIMITES DESTE RECURSO. REQUISITO DE MORADIA NÃO DEMONSTRADO. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007463-06.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.07.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS EM FACE DE BEM IMÓVEL – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS PARA FINS DE POSTULAÇÃO NESSE AGRAVO, SEM PREJUÍZO DE FUTURA APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR – PENHORA QUE RECAIU SOMENTE SOBRE A MEAÇÃO PERTENCENTE AO CÔNJUGE EXECUTADO – QUINHÃO PROVENIENTE DE HERANÇA E PATRIMÔNIO PARTICULAR DA EMBARGANTE RESGUARDADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE QUE O BEM SE ENQUADRA COMO PROPRIEDADE RURAL E/OU DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0027540-36.2022.8.16.0000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.09.2022) 2.2. DO MÉRITONa origem, estamos diante de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Laertes Rasmuessen e Marly Maria Colino Rasmussen, lastreada em uma cédula rural hipotecária nº 97/05009-1.Após o regular prosseguimento do feito executivo com a busca de bens passíveis de penhora, sobreveio aos autos a juntada de minuta de acordo firmado ente a parte exequente e os executados (mov. 65.1), através do qual ajustaram o pagamento no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago da seguinte forma: i) entrada de R$ 25.967,50 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta reais) até 31.10.2018; ii) duas parcelas anuais e sucessivas, a primeira de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil reais, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) com vencimento em 31.10.2019 e a segunda de R$ 58.516,25 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 31.10.2020, incidindo sobre essa última parcela o bônus de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) em caso de pagamento até a data do vencimento. Ainda restou expressamente firmado que o pagamento se daria mediante depósito em conta corrente nº 17.247-2 da agência 0630-0 do Banco do Brasil.Diante do acordo firmado entre as partes, o Juízo singular determinou a suspensão do feito por seis meses, nos termos do art. 313, inciso II e §4º do Código de Processo Civil (mov. 69.1).Após suspensão para o cumprimento do acordo, sobreveio o petitório de mov. 155.1, reiterado no mov. 171.1, em que o terceiro interessado, Marcos Sandeski, informou o depósito da terceira e última parcela no valor de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), requerendo a juntada do comprovante de pagamento, a baixa nas restrições existentes nos autos, inclusive via RENAJUD, bem como o arquivo definitivo dos autos.A parte executada, Laercio Rasmussen, informou o cumprimento total do acordo, postulando a extinção do feito (mov. 172.1).Logo na sequência, os autos foram conclusos ao Juízo (mov. 173), com a inclusão do mov. 174 denominado “extinta a execução ou o cumprimento de sentença”, que se encontra sem visualização no sistema Projudi. A instituição financeira, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 183.1) apontando vício de omissão quanto à extinção do feito diante do inadimplemento desde 31.10.2019, decorrente das parcelas em aberto da operação 97/08009-1.Diante da controvérsia instaurada acerca do adimplemento do acordo, o Juízo singular determinou a intimação da parte exequente para apresentar “toda a documentação referente ao inadimplemento do executado” e a intimação da parte executada para juntar aos autos “documentos que comprovem o pagamento integral do acordo (comprovante de transferência eletrônica, boleto bancário, etc), eis que as circunstâncias do caso não permitem a presunção de seu pagamento, mormente não há documento probatório para tanto” (mov. 201.1).A parte executada apresentou o petitório de mov. 208.1, esclarecendo que efetuou o pagamento, mediante depósito em conta, das parcelas acordadas entre as partes (mov. 208.1), promovendo a juntada de comprovante de depósito judicial no valor de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) realizado no dia 30.10.2020 (mov. 209.1).A instituição financeira, por sua vez, manifestou-se nos autos (mov. 210.1), destacando que o comprovante de pagamento colacionado no mov. 209.1 se refere ao pagamento da última parcela do acordo, cabendo à parte executada demonstrar o adimplemento da parcela vencida em 31.10.2019.Na sequência, a parte executada defendeu o cumprimento total do acordo, argumentando que efetuou os seguintes pagamentos: i) primeira parcela no valor de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) em 22.10.2018; ii) segunda parcela de R$ 25.967,50 (vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta reais) mediante depósito de R$ 50.000,00 em 06.11.2018; iii) terceira parcela de R$ 58.516,25 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), quitada com abatimento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), mediante depósito judicial em 30.10.2020. Para corroborar sua alegação, acostou aos autos cópia de extrato de conta corrente (mov. 211.1 e 211.2).A parte exequente, então, reiterou o petitório de mov. 210.1 e requereu a expedição de alvará do depósito judicial para realizar a amortização do débito em aberto e verificar eventual saldo remanescente (mov. 216.1).Determinada a expedição de alvará, o Juízo singular determinou a intimação da instituição financeira para apontar eventual existência de saldo remanescente (mov. 218.1 e 253.1).A instituição financeira exequente apresentou o cálculo de mov. 260.2, apontando a existência de saldo devedor de R$ 439.008,34 (mov. 260.2) e na sequência, requereu a busca de bens passíveis de penhora mediante bloqueio via Sisbajud (mov. 264.1).Então, sobreveio aos autos a r. decisão agravada, em que o Juízo singular acolheu os embargos de declaração para: i) revogar a sentença de mov. 174.1; ii) determinar o prosseguimento da execução em razão do descumprimento do acordo; iii) intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cálculo apresentado pela instituição financeira e impugnar eventual incorreção dos valores adimplidos.Irresignada, defende a parte agravante que, diante da comprovação do pagamento da última parcela acordada entre as partes, da inércia da instituição financeira ao não impugnar o cumprimento da obrigação e da extinção do feito em razão do pagamento, o recurso de embargos de declaração, que possui caráter de pedido reconsideração, não poderia ter sido acolhido pelo Juízo.Pretende, assim, a reforma da decisão agravada para o fim de que seja reconhecida a quitação integral do acordo e extinta a execução.Pois bem. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios têm cabimento em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo à certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando são inseridas proposições incompossíveis.Por outro lado, não se descura que o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que os embargos de declaração sejam utilizados para a correção “de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.453.684/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)Entretanto, é preciso ressaltar, conforme já decidiu a Corte Superior, que “o erro de fato é aquele oriundo da inadvertência do julgador, da sua percepção desatenta dos autos e não do seu juízo de interpretação, ou seja, o erro de fato é aquele que o magistrado inadvertidamente o considera, ou deixa de considerá-lo, nas suas razões de decidir e que é capaz de influir no julgamento da lide”. (STJ, AgInt no AREsp 241285/PR, 1ª T., j. 27.06.2017, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2017).No caso dos autos, diante do acordo firmado entre as partes e da estipulação de pagamento em parcelas, somente caberia a extinção quando integralmente satisfeita a obrigação.Ocorre que, logo após informado o cumprimento total da obrigação pela parte executada, o Juízo singular extinguiu desde logo o feito, sem que tenha havido a demonstração do adimplemento integral, notadamente porque até o momento em que proferido o decisum apenas restou demonstrado o pagamento no valor de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil reais, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), mediante depósito judicial, correspondente à terceira e última parcela.Assim, o Juiz singular extinguiu o feito partindo de premissa equivocada a respeito de ponto decisivo para o julgamento, que diz com a satisfação integral do acordo firmado entre as partes.Aliás, diferentemente do que defende a parte ora agravante, não é possível presumir a satisfação da obrigação, eis que, no caso específico, antes de proferida a sentença de extinção do feito executivo, a parte exequente não foi intimada para se manifestar.Acerca do tema, a propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, depende da intimação pessoal da parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação.O entendimento há muito restou consolidado no Tema Repetitivo 289, quando a Corte Superior fixou a tese de que “a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113, §1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie.2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.288.828/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A doutrina especializada ainda leciona: “O STJ já decidiu que a extinção da execução com base no inciso I do art. 794 do CPC-1973, que corresponda ao art. 924, II, CPC-2015, deve ser precedida de intimação pessoal do exequente, à semelhança do que já ocorre com a extinção do processo em razão do abandono (art. 485, §1º, CPC). No caso concreto, após intimado, na pessoa do seu advogado, o exequente silenciou a respeito da satisfação da obrigação executada; o juiz, diante do silêncio, entendeu que o credor considerava adimplida a obrigação. O STJ entendeu, porém, que não se poderia atribuir ao silêncio do exequente, sem a sua prévia intimação pessoal, efeito semelhante à renúncia do crédito eventualmente remanescente (STJ, 1ª T., REsp n. 854.926-SP, rel. Min. Luiz Fux. J. em 17.11.2009). Assim, é evidente que, ao extinguir o feito executivo, o Juízo singular partiu de premissa equivocada quanto à satisfação da obrigação.Ademais, como visto do relato fático-processual delineado alhures, quando intimada, após a oposição de embargos de declaração em face da sentença de extinção do feito, não houve concordância da instituição financeira quanto ao cumprimento integral da obrigação, tendo, inclusive, apresentado demonstrativo de débito para cobrança de saldo devedor.E tal como já havia apontado o Magistrado singular no mov. 201.1, “as circunstâncias do caso não permitem a presunção de seu pagamento”, eis que a análise dos autos revela que, embora a parte executada tenha promovido a juntada de extratos bancários, o documento apenas aponta a existência de saldo em conta no dia 28.09.2018, uma “transferência recebida” e um “aviso de débito” no valor de R$ 69.933,26 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos) no dia 22.10.2018, sem qualquer aparente relação com o pagamento da parcela no exato valor acordado de R$ 25.516,25 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), com vencimento em 31.10.2019.Diante, portanto, do equívoco cometido pelo Juízo, ao extinguir desde logo o feito, quando pendente controvérsia acerca do pagamento, cabível o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para correção do vício decorrente de erro de fato.Nessa linha, diferentemente do que sustenta a parte agravante no sentido de que os aclaratórios teriam natureza de pedido de reconsideração, os embargos, em verdade, além dos vícios estabelecidos no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser acolhidos para saneamento de erro de fato, eis que verificado na casuística a premissa equivocada de julgamento quanto à satisfação integral da obrigação estabelecida no acordo firmado entre as partes.Diante, portanto, da controvérsia instaurada nos autos acerca do adimplemento do pagamento em parcelas, agiu com acerto o Juízo singular ao acolher os embargos de declaração e, em substituição à sentença de extinção do processo executivo, determinar o prosseguimento do feito executivo, com a intimação da parte executada para impugnar eventual incorreção a respeito dos valores que já foram adimplidos. Sendo assim, nego provimento ao presente recurso, neste ponto.
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