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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por SENISE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. da decisão saneadora proferida na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais (autos n. 0008669-89.2020.8.16.0173) movida por ESPÓLIO DE MAXWELL SPADREZANI, na qual o juízo a quo declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de eleição de foro, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos da demanda e determinou a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 86.1 – 1º grau).A agravante postula a reforma da decisão, argumentando, em síntese, que: a) a parte agravada é empresária do ramo de piscinas e usa cotidianamente a escavadeira objeto da demanda em suas atividades econômicas; b) não há hipossuficiência técnica nem econômica pois a esposa do agravado é empresária do ramo há mais de doze anos e usa a máquina para auferir lucro; c) deve ser afastada a incidência das normas do CDC, de forma que deve ser restabelecida a cláusula de eleição de foro e a distribuição estática do ônus da prova.Regularmente intimado, a parte agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 15.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa competência da 20ª Câmara CívelO recurso foi interposto de decisão interlocutória proferida em ação de indenização oriunda de responsabilidade contratual, matéria que não se subsome às hipóteses de especialização e deve ser distribuída de forma equânime entre todas as câmaras cíveis nos termos do inc. II do art. 111 do RITJPR.Da admissibilidadeO agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, XI, CPC), formalmente regular e tempestivo; há também legitimidade e interesse da parte. Preparo recolhido (mov. 1.8 – 2º grau). Por esses motivos, o recurso deve ser conhecido.Do méritoCinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova a partir da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.Extrai-se da narrativa da petição inicial que Maxwell Spadrezani adquiriu de SENISE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. uma escavadeira para realização de atividade empresarial de instalação de piscinas. A máquina teria apresentado defeitos sucessivos, o que motivou o ajuizamento da ação diante da impossibilidade de composição sobre quem deveria arcar com as despesas dos consertos.Na decisão agravada, o juízo a quo reconheceu a hipossuficiência técnica do autor e declarou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (mov. 86.1 – 1º grau):Na espécie, nota-se que o autor era um prestador de serviços autônomo, sem vínculo, tendo adquirido uma máquina de elevado valor para fomentar sua atividade. Já a ré é a empresa responsável pela fabricação dessa máquina, processo que é complexo e envolve conhecimentos técnicos especializados. É manifesta, portanto, a disparidade entre as partes, a indicar a situação de hipossuficiência técnica da parte autora, o que autoriza a aplicação da teoria finalista mitigada, com consequente incidência das normas do CDC ao caso.Dessa decisão se insurgiu a agravante argumentando que não há hipossuficiência técnica nem econômica da parte autora, que utiliza a escavadeira para suas atividades laborais, com lucro, há mais de doze anos. Argumenta que a representante do espólio omitiu informações sobre a qualificação de seu falecido esposo, que era técnico em escavações e proprietário de três empresas, o que é suficiente para afastar as alegações de hipossuficiência.O recurso não trouxe convencimento suficiente para alterar a decisão agravada.A inversão do ônus da prova é um princípio fundamental no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando relacionado à hipossuficiência técnica, que busca equilibrar as relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, especialmente quando aquele não possui os conhecimentos técnicos necessários para avaliar adequadamente a qualidade, segurança e adequação dos produtos ou serviços.No art. 6º, inciso VIII, do CDC, fica expressamente determinada a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica. Em outras palavras, quando o consumidor estiver em desvantagem técnica ou de conhecimento em relação ao fornecedor, caberá a este último o ônus de comprovar a qualidade, segurança e adequação dos produtos ou serviços ofertados.A hipossuficiência técnica do consumidor se manifesta quando este não possui o conhecimento necessário para compreender aspectos técnicos, científicos ou jurídicos que envolvem o produto ou serviço contratado. Essa falta de conhecimento pode dificultar a identificação de vícios ocultos, inadequações e outros problemas que somente uma expertise específica poderia revelar. Portanto, a inversão do ônus da prova se justifica como uma forma de restabelecer o equilíbrio na relação, garantindo que o consumidor não seja prejudicado devido à sua inferioridade técnica.Claudia Lima Marques esclarece que a “vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção" (BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 5ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2013. P. 93/94).Nesse sentido, destaca-se a seguinte passagem do voto proferido pela Exmª. Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 1.195.642/RJ, DJe 21.11.2012:(...) A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.Essas premissas se amoldam com precisão ao caso em análise à medida que a parte agravada utiliza o equipamento para escavações de piscinas, de forma que seu conhecimento se restringe ao campo da operação da escavadeira.Com efeito, o conhecimento necessário para operar uma máquina desse porte não se confunde com aquele exigido para manutenção, montagem e desmontagem, substituição ou realização de ensaios em peças a fim de investigar defeitos.Não é possível presumir que a parte agravada detenha conhecimentos robustos sobre os componentes e a manutenção da escavadeira, máquina complexa que exige a intervenção de técnicos especializados.A par disso, o argumento de que Maxwell Spadrezani possuía formação técnica em escavações de piscinas é insuficiente para afastar a hipossuficiência por esse conhecimento se restringir ao fim que a máquina se destina e, não bastasse isso, ele faleceu, e quem dirige os negócios da empresa é sua esposa Fátima, representante do espólio.Por esses motivos, é latente a hipossuficiência técnica da parte agravada em relação à agravante, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a nulidade da cláusula de eleição de foro e a inversão do ônus da prova nos termos delineados na decisão agravada.ConclusãoDiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por SENISE COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. e negar-lhe provimento.
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