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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de movimento 20.1-1º grau, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos da ação de resolução contratual, cumulada com pedidos de indenização por perdas e danos e danos morais nº 0007873-76.2023.8.16.0017, proposta por ALFREDO RAIMUNDO LEMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial), pela qual deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para:“a) declarar a rescisão do Contrato de Compra e Venda originário, bem como de seu aditivo, juntados com a inicial (eventos 1.5 a 1.7), constando seu termo a leitura da citação pela parte ré, que deverá ser certificada pelo Cartório.b) determinar a suspensão da cobrança das parcelas referente ao contrato rescindido, devendo os réus se absterem de realizar apontamentos/cobranças do nome da parte autora em decorrência das referidas parcelas, bem como inserir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil)”.A instituição financeira ré sustenta, em resumo, a ausência de urgência e de fundamento relevante, aptos a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela final, mediante rescisão liminar do contrato. Alega a irreversibilidade da medida, fato que impede o seu deferimento, na forma do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta a necessidade de prévio estabelecimento do contraditório.Defende a validade da cláusula contratual que estabelece prazo de tolerância para a entrega do imóvel. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido de resolução, sob o argumento de que o negócio não foi realizado por promessa de compra e venda, mas mediante contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária, que se encontra perfeito e acabado. Reforça a diferença entre os negócios jurídicos e as consequências do inadimplemento, bem como que “[...] a natureza do contrato celebrado não comporta direito de arrependimento ou de resilição unilateral” (mov. 1.1-2º grau, fl. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] para reformar a decisão objurgada, afastando a determinação de rescisão contratual, ante a dificuldade de retroatividade da decisão em caso de improcedência da ação” (mov. 1.1-2º grau, fl. 21).O processamento foi determinado no movimento 18.1-2º grau.O agravado, embora intimado, não apresentou resposta.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO- Juízo de admissibilidadeConforme consignado na decisão de processamento, esta Vigésima Câmara Cível é competente para o julgamento do recurso.O agravo de instrumento é tempestivo, encontra amparo no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, há interesse e legitimidade da parte. Extrai-se, ainda, o recolhimento do preparo (movs. 1.2/1.3-2º grau). Impõe-se, assim, o seu conhecimento.- Tutela de urgênciaO agravado ALFREDO RAIMUNDO DE LEMOS FILHO ajuizou ação de resolução contratual contra a CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) e o BANCO DO BRASIL S.A. em razão do atraso na entrega da obra do condomínio residencial “Golden Ville I”, na cidade de Paiçandu-PR.O empreendimento, conforme documentos acostados aos autos, foi financiado com recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, integrante do Programa Minha Casa, Minha Via – PMCMV, em que o BANCO DO BRASIL S.A. atuou como executor de políticas públicas para promoção de moradia e a CANTAREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (em recuperação judicial) como construtora encarregada das obras (mov. 52.7-1º grau). O agravado, segundo narra em sua petição inicial, na data de em 30 de junho de 2014 firmou com os réus contrato de promessa de compra e venda para a aquisição do apartamento n. 706, bloco A1, pelo preço de R$ 139.784,95, “[...] dos quais R$ 14.134,65 (quatorze mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) foram pagos com recursos próprios, R$ 11.432,20 (onze mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) com recursos cedidos pelo FGTS e R$ 114.218,10 (ceno e quatorze mil duzentos e dezoito reais e dez centavos) cedidos pelo Banco Réu na forma de financiamento” (mov. 1.1-1º grau, fl. 2).Ressalta que o prazo máximo estabelecido para a entrega da obra foi de vinte e quatro meses, motivo pelo qual o empreendimento deveria ser entregue até 30 de junho de 2016.Assevera que, passados mais de sete anos, a construção não foi finalizada. Ressalta, ainda, a responsabilidade da instituição financeira, incumbida de fiscalizar o empreendimento e substituir a construtora na hipótese de inadimplemento de suas obrigações, dentre elas a execução da obra.A instituição financeira agravante, ao menos a princípio, não negou os fatos afirmados pelo autor/agravado, notadamente no que diz respeito ao atraso na entrega da obra por mais de sete anos.Aduz, contudo, a ausência de urgência para concessão da tutela, a validade da cláusula de tolerância, a irreversibilidade da medida e a impossibilidade de resolução do contrato diante da constituição de garantia mediante alienação fiduciária do imóvel, de caráter irrevogável e irretratável.As alegações não se mostram suficientes, neste juízo de cognição sumária, para revogação da tutela de urgência deferida em primeiro grau.Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.O perigo de dano está presente e decorre do prejuízo ao agravado em suportar as parcelas do financiamento sem poder usufruir do bem ou ter perspectiva de quando poderá fazê-lo. A falta de quitação das parcelas, ademais, ensejará a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito e possível consolidação da propriedade em favor do banco agravante.O perigo de dano se justifica e mostra-se relevante quando aliado à probabilidade do direito do agravado, uma vez que, a princípio, teria direito à resolução do negócio jurídico por culpa da construtora e do agente executor do programa de moradia, que seriam, ao menos em tese, responsáveis solidariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais.O atraso noticiado é superior a sete anos e teria excedido até mesmo a cláusula de tolerância. Além disso, a despeito de aparentemente drástica, a resolução liminar não é irreversível; a relação jurídica poderá ser reestabelecida no caso de eventual alteração da situação fática ou improcedência final da pretensão do autor/agravado.A existência de alienação fiduciária também não poderia constituir óbice à pretensão de desfazimento do negócio, em especial quando há aparente culpa dos alienantes. Anote-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de as disposições atinentes à alienação fiduciária não se aplicarem no caso de atraso na entrega da obra: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. ESCRITURA PÚBLICA COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DA INCORPORADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Consoante precedentes das Turmas que integram a eg. Segunda Seção, as disposições da Lei n.º 9.514/97, que disciplinam a alienação fiduciária na compra e venda de imóvel, só são aplicáveis à hipótese em que o devedor fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos, uma vez que, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, foi a incorporadora que deixou de entregar a infraestrutura no prazo prometido. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9.3.2023).Por esses motivos, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela de urgência concedida ao autor/agravado em primeiro grau deve ser mantida. Em consequência, o recurso da instituição financeira não comporta provimento.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação.
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