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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de cobrança c.c. reparação de danos sob nº 0009943-31.2013.81.6.0045, pela qual, em suma, houve acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 248.1 dos autos de origem). Alega a agravante, em síntese, que: a) o caso não versa sobre compensação de verba honorária, mas, sim, sobre compensação de dívidas líquidas, certas, vencidas e exigíveis, que conduzem à extinção de obrigação, nos termos do art. 368, do Código Civil; b) ao obter, em 30/8/2021, por cessão de seus patronos, o crédito que detinham em face do agravada relativo aos honorários sucumbenciais, passou a deter a exclusividade do crédito que, com a referida cessão, deixou de possuir natureza alimentar, transmudando-se em crédito de natureza comum; c) não poderia alegar a compensação na fase de conhecimento, pois, à época, não era detentora do crédito cuja compensação ora pleiteia; d) a compensação é suscetível de ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, CPC; e) ao se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, o agravado, regularmente cientificado da cessão, a ela não se opôs, limitando-se a invocar a impossibilidade de compensação por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; f) o STJ vem reconhecendo a validade e/ou possibilidade de cessão de crédito relativa a honorários sucumbenciais, entendendo, inclusive, ser desnecessária a notificação do devedor; g) a gratuidade cessou no momento que o agravado adquiriu o direito de receber a importância executada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de compensação dos créditos (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1) e não foi respondido. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTramitou, na origem, ação de indenização por dano material e moral, em virtude de rescisão unilateral de contratos de parceria avícola, na qual, ao final, foi reconhecida sucumbência recíproca, fixando-se honorários em 15% sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 70% de responsabilidade do autor, ora agravado, e 30% de responsabilidade da requerida, aqui agravante. Ao impugnar o cumprimento de sentença, dentre outras matérias, que já foram solucionadas, a agravante requereu a compensação de parte do crédito impugnado, noticiando que, por meio de instrumento particular de cessão de créditos, adquiriu de seus advogados o crédito relativo à verba honorária sucumbencial.O d. juiz, todavia, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que na sentença não foi determinada a compensação dos honorários sucumbenciais.A situação dos autos, porém, é diversa, na medida em que a agravante, tendo recebido de seus advogados, por cessão, o crédito de honorários que tais profissionais tinham junto ao agravado, pretende compensar esse valor com aquele por ela devido ao autor da ação (agravado).E isso, nos termos do art. 368, do Código Civil, é perfeitamente possível, já que ambas as dívidas são líquidas e exigíveis e, de resto, a agravante somente se tornou credora posteriormente à formação do título executivo em prol do agravado. Passando as coisas dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de admitir a compensação na forma pretendida pela recorrente.
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