Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que figura como agravante em que é agravante D. Borcath Construtora Ltda e agravadas Karim Taoil e outras.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer (NPU 6463-65.2022.8.16.0001), por meio da qual rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela agravante (seq. 77.1) nos seguintes termos:“Inicialmente, não se verifica, de plano, a ilegitimidade passiva alegada pelo requerido D. BORCATH INCORPORADORA LTDA, pois ainda que se trate de pessoa jurídica diversa, aqui aplica-se a teoria da aparência, notadamente por se tratar de grupo econômico que atua no ramo da incorporação imobiliária. Não obstante, o fato de o responsável pelos supostos danos ser a empresa contratada para a realização da obra, tal fato não afasta eventual responsabilidade do tomador e beneficiário da obra”O agravante, inconformado com os termos da decisão, interpôs recurso alegando, em resumo, que: a) a demanda originária foi proposta em face da empresa ora Agravante, D. Borcath Incorporadora Ltda., objetivando reparação pelos supostos danos causados pela obra contígua ao seu imóvel; b) embora os agravados tenham encaminhado notificação extrajudicial à ora Agravante (D. Borcath Incorporadora Ltda), a empresa que respondeu referida notificação foi a D. Borcath 8 Incorporação Imobiliária SPE Ltda., mencionando ser a responsável pela obra; c) os agravados tinham plena ciência acerca do proprietário do imóvel, mas optaram por propor a ação em face de pessoa diversa; d) este fato foi demonstrado em sede de preliminar na contestação de mov. 37.1, ocasião em que foi indicada expressamente a parte a ser demandada; e) através da decisão de saneamento e organização do processo, o douto magistrado entendeu por afastar a ilegitimidade, embora tenha reconhecido tratar-se de pessoa jurídica diversa, sob o fundamento de que elas compõem o mesmo grupo; f) este fundamento não encontra qualquer amparo jurídico, tendo em vista que, mesmo que ambas as sociedades pertençam ao mesmo grupo, a empresa agravante não possui qualquer relação com o suposto ato ilícito praticado, não podendo ser responsabilizada por ele, em nenhuma hipótese; g) o caso em análise sequer se trata de relação de consumo, hipótese em que poderia se ventilar eventual responsabilização de empresas do mesmo grupo, mas sim de relação puramente civil, em que se pleiteia a reparação de danos; h) em razão disso, não se pode admitir que a ação seja movida contra qualquer empresa apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico; i) cumpre ainda mencionar que a empresa proprietária do imóvel (D. Borcath 8 Incorporação Imobiliária SPE Ltda.) é uma sociedade de propósito específico (SPE), ou seja, foi constituída com a finalidade exclusiva de construir o empreendimento objeto de discussão na demanda de origem e nas incorporações imobiliárias e nos condomínios em edificações (regidos pela Lei nº 4.591/1964 e pelo Código Civil); e j) a execução do empreendimento por meio da constituição de uma SPE viabiliza a separação patrimonial daquele empreendimento específico em relação aos demais da construtora ou incorporadora. Finaliza pedindo o provimento do recurso. (seq. 1.1)À seq. 10.1 foi dado processamento. Os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (seq. 15.1) alegando, em síntese, que: a) a responsabilidade é mais do que evidente e mais do que justa por não ter a Agravante feito qualquer esforço efetivo para resolver a situação de entrega das chaves e consertos no imóvel dos agravados, na ação ora em curso; b) as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, uma potência da construção civil. Finaliza pedindo a manutenção da decisão.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser conhecido.No caso em tela, insurge-se a recorrente contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, sob o fundamento de que, ainda que se trate de pessoa jurídica diversa, aplica-se a teoria da aparência, notadamente por se tratar de grupo econômico que atua no ramo da incorporação imobiliária. Sustenta o recorrente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato questionado foi celebrado entre o autor e a empresa D. Borcath 8 Incorporação Imobiliária SPE Ltda. Defende, ainda, a inaplicabilidade da teoria da aparência para justificar a sua legitimidade passiva, já que não se trata de relação de consumo, hipótese em que poderia se ventilar eventual responsabilização de empresas do mesmo grupo, mas sim de relação puramente civil, onde se pleiteia a reparação de danos. Aduz, ainda, que mesmo que ambas as sociedades pertençam ao mesmo grupo, a empresa Agravante não possui qualquer relação com o suposto ato ilícito praticado, não podendo ser responsabilizada por ele. Pois bem. No exame do caso concreto, observa-se que, ainda que se trate de pessoas jurídicas diversas, ambas compartilham a mesma sede (Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 417, conjunto 2601, do Edifício Trade Center, Centro) e atuação na exploração das atividades do ramo imobiliário, como incorporações, compra e venda e locação de imóveis. E, como se não bastasse, a razão social das duas empresas guarda grande semelhança ensejando confusão, veja:D. Borcath Incorporadora LTDA D. Borcath 8 Incorporação Imobiliária SPE LtdaDiante de tais fatos, ainda que a sociedade tenha atuações diferente no plano dos fatos, não se pode admitir que invoque a irregularidade processual, sobretudo quando utiliza a razão social similar àquele indicado no nome social da outra pessoa jurídica e a atuar no mesmo endereço de sua sede, o que evidentemente pode ensejar a indução dos contratantes e consumidores a erro, pelo que ela mantém sua personalidade jurídica e possui legitimidade para figurar no polo passivo.Ademais disso, ao receber a notificação extrajudicial não contra notificou informando se tratar de pessoa jurídica diversa, pelo contrario, repassou a notificação à empresa D. Borcath 8 Incorporação Imobiliária SPE Ltda que respondeu referida notificação.Vale ressaltar que, para o STJ a teoria da aparência pode ser aplicada em casos de relações de consumo, comunicações processuais e da solidariedade na responsabilidade civil. O STJ, ao julgar o EREsp 864.947 aplicou a teoria da aparência para aceitar como válida a citação de uma entidade recebida por quem, segundo o estatuto, não detinha poderes para representá-la judicialmente.E ainda, a Min. ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.637.611 aplicou ao processo a teoria da aparência, que, segundo ela, se baseia nos conceitos de boa-fé e confiança:“Sobre a teoria da aparência, ela se identifica e se relaciona com a boa-fé e a confiança. Nesse sentido, ensina Menezes Cordeiro que a ideia de confiança surge das diversas manifestações da boa-fé, “seja como um dado efectivo, depreendido da várias concretizações do fenómeno, seja como tentativa de explicação, apresentada em conjunturas diversas. (...). A confiança exprime a situação em que uma pessoa adere, em termos de actividade ou de crença, a certas representações, passadas presentes ou futuras, que tenha por efectivas” (MENEZES CORDEIRO, António Manuel da Rocha e. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001. p. 1.234). Na doutrina nacional, afirma-se que “a teoria da aparência está toda aparelhada na proteção do terceiro, pois é a confiança legítima do terceiro que agiu de boa-fé, objetiva e subjetiva, isto é, boa-fé padronizada e boa-fé psicológica, que faz produzir consequências jurídicas, muitas vezes em situações inexistentes ou inválidas, mas que têm que produzir efeitos juridicamente válidos. (...). No extenso campo das aquisições dos direitos, a aparência jurídica está aparelhada para proteger os terceiros, como visto acima, agindo em favor daqueles que, de maneira invencível, creem naquilo que se exterioriza” (KÜMPEL, Vitor Frederico. A teoria da aparência jurídica. S. Paulo: Método, 2007. p. 65).”Ainda, tem decidido esta Corte em igual sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATO E DE INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS EMPRESAS RÉS - SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) - AVALIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELO AUTOR - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO – PRECEDENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035716-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.08.2023)E sendo assim, evidente que para os Autores tratava-se, em verdade, de uma só empresa, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e torna a Agravante legítima para figurar no polo passivo da lide.Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
|