Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Revisão Criminal ajuizada por ANDERSON JOSÉ ROCHA contra a condenação imposta na Ação Penal nº 0015125-59.2021.8.16.0031, a qual tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Guarapuava, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343 /06, impondo-lhe a pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além de 816 dias-multa.A seguir, foi interposto recurso de apelação criminal pela defesa, o qual foi conhecido e desprovido em julgamento realizado pela colenda 3ª Câmara Criminal desta Corte, sendo o acórdão ementado nos seguintes termos:APELAÇÃO CRIME – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE SÃO CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE POSSUI OUTRA CONDENAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RÉU QUE, EM JUÍZO, NEGOU A PRÁTICA DO DELITO, RAZÃO PELA QUAL IMPOSSÍVEL A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - DOSIMETRIA ESCORREITA – REGIME FECHADO ADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Posteriormente, foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, transitando em julgado a decisão em 06 de setembro de 2022.Diante desta condenação, o sentenciado Anderson José Rocha propôs a presente ação revisional (mov. 1.1), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e veicular que foram realizadas pelos policiais, por violação ao disposto no art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal, ante a ausência de fundada suspeita que justificasse a realização dos atos.Ainda, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos da condenação proferida, com a imediata expedição de alvará de soltura, requerendo que ao final a ação revisional seja julgada procedente, para absolvê-lo com fundamento no art. 157, § 1º, e art. 386, II, ambos do Código de Processo Penal.O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 11.1.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional (mov. 19.1).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO O requerente ANDERSON JOSÉ ROCHA tem como objetivo desconstituir a sentença que o condenou pela prática do delito de tráfico de drogas, por entender, na forma do art. 621, I, do Código de Processo Penal, que a busca pessoal e veicular foi realização em desacordo com o disposto no art. 240, § 2º, e art. 244, ambos do Código de Processo Penal por ausência de fundada suspeita, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a nulidade das provas obtidas, com a absolvição do revisionando, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.Como é cediço, a revisão criminal é ação penal de natureza sui generis, uma vez que destinada à desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário, encontrando balizamento no instituto da coisa julgada e se limita às hipóteses previstas do art. 621 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. (destaques acrescidos). Este é o escólio de Guilherme de Souza Nucci:Tem o alcance maior do que o previsto na legislação ordinária, adquirindo, igualmente, o contorno de garantia fundamental do indivíduo, na forma de remédio constitucional contra injustas condenações. Extrai-se tal conclusão porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXV) preceitua que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário", além do que no § 2º do mesmo art. 5º, menciona-se que outros direitos e garantias podem ser admitidos, ainda que não estejam expressamente previstos no texto constitucional, desde que sejam compatíveis com os princípios nele adotados. Ora, é justamente essa a função da revisão criminal: sanar o erro judiciário, que é indesejado e expressamente repudiado pela Constituição Federal. (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3ª ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 872.) Para que possa ser realizada busca pessoal ou veicular é necessário que exista prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto ilícito ou que constitua prova, conforme prevê os artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal, in verbis:Art.240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: (...)e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; (...)§2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. No caso, a equipe policial que realizou a abordagem do revisionando no momento do flagrante havia realizado prévias investigações junto a usuários de entorpecentes, que os informaram que as drogas foram adquiridas de uma pessoa com alcunha de “Jeca”, que se utilizava de um veículo Ômega, bem como a parte inicial da placa do automóvel, procedendo-se então a busca pessoal e veicular após a localização do veículo descrito.A esse respeito, colaciono o seguinte excerto do depoimento prestado em juízo pelo policial Isaque de Oliveira:que tinha conhecimento que o vulgo Jeca estaria traficando e usando um Ômega de cor preta para entregar cocaína. Esse levantamento foi feito com os usuários e todos apontavam que tinha pego com em um Ômega preto. No dia estavam patrulhando o Bairro Xarquinho e foi visualizado o suspeito e feita abordagem e encontrado certa quantia de dinheiro trocado com ele e no veículo vinte buchas de cocaína. As buchas estavam embaladas prontas para o comércio. Foi abordado um usuário na Praça Cleve, no Centro, e ele falou que tinha comprado do vulgo Jeca, em um GM Ômega de cor preta, e até então não sabiam quem era o Jeca, além de outros no Bairro do Xarquinho. Abordaram devido ao veículo, pois tinham a inicial da placa do veículo e sabiam que era um Ômega Preto. (mov. 86.1) (destaques acrescidos). Assim sendo, em investigações prévias houve a constatação de que a pessoa de alcunha “Jeca” comercializava substâncias entorpecentes e se utilizava de um veículo Ômega, de cor preta, com indicação da parte inicial de suas placas.Desta forma, observa-se que tanto a busca pessoal como a busca veicular foram precedidas de prévias diligências investigatórias, estando, portanto, configurada a justa causa para realização das diligências ora impugnadas pelo requerente após a localização do veículo, motivo pelo qual não há como ser reconhecida a ilegalidade almejada pelo requerente.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA DEVIDAMENTE CIRCUNSTANCIADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO ENTENDIMENTO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO VERBAL DO MORADOR PARA INGRESSO EM CASA ALHEIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA ARGUIDA QUASE 3 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Restou devidamente comprovada a existência de justa causa para a busca pessoal, tendo em vista que os policiais estavam em diligência para averiguar a veracidade de notícia crime anônima da prática de crime de tráfico de drogas no local. A informação recebida pelos policiais indicava o prenome e as características físicas do paciente que foi abordado em via pública. Logo, não há falar em nulidade da busca pessoal. (...) 7. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 814.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destaques acrescidos). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que aduz a defesa, as instâncias ordinárias consignaram que as medidas de busca pessoal e veicular não decorreram unicamente de denúncia anônima, mas sim de prévia investigação realizada pela Polícia Civil, que buscou apurar as informações apresentadas, não havendo se falar, portanto, em nulidade. - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal(HC 693.758/MT, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). 2. Não é possível enfrentar as alegações referentes à dosimetria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no ato impugnado. Como é cediço, "matéria não examinada no acórdão impugnado, obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância" (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 791.089/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) (destaques acrescidos). Portanto, não se vislumbra que a condenação se deu de forma contrária ao texto legal ou à evidência dos autos neste aspecto, não havendo qualquer outro motivo para modificação da conclusão adotada acerca da condenação do revisionando.Neste sentido, Renato Brasileiro de Lima leciona:A primeira hipótese em que se admite o ajuizamento da revisão criminal é a contrariedade ao texto expresso da lei penal (CPP, art. 621, inciso I, 1ª parte).Apesar de o dispositivo referir-se à lei penal, entende-se que essa contrariedade não abrange apenas a lei penal substantiva, como também a lei processual penal e a própria Constituição Federal. Nesse sentido, basta perceber que o próprio art. 626, caput, do CPP, prevê que, julgando procedente a revisão, o tribunal pode anular o processo.Portanto, a contrariedade ao texto expresso da lei penal, processual penal e da Constituição Federal autoriza a propositura da revisional. Exemplificando, se comprovado que, para a prolação de sentença condenatória, valeu-se o juiz de provas obtidas por meios ilícitos, admite-se o ajuizamento da revisão criminal em face da violação ao texto expresso do art. 5º, LVI, da Carta Magna.Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão “sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal” é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente. Assim, uma interpretação razoável de determinado dispositivo legal, ainda que controvertida, não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Apesar de se referir à ação rescisória, aplica-se à revisão criminal o mesmo entendimento constante da súmula nº 343 do Supremo: “Não cabe ação rescisória, por ofensa a liberal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Portanto, não se admite o ajuizamento de revisão criminal por contrariedade ao texto expresso da lei penal quando, à época do julgamento, a matéria era controvertida nos Tribunais. (Manual de processo penal: volume único. 10ed. ver., ampl. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021). Neste mesmo sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional. 3. A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (Destaques acrescidos) Logo, não deve ser admitida a presente revisão criminal, eis que o requerente pretende desconstituir decisão transitada em julgado através da reanálise de provas já existentes nos autos e apreciadas em anterior recurso de apelação. ConclusãoPor estes fundamentos, voto no sentido julgar improcedente o pedido revisional, eis que desatendidos os requisitos autorizadores do art. 621 do Código de Processo Penal,
|