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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Por brevidade, reproduzo o relatório do acórdão de mov. 1.3: 1. Diz a embargante (fls. 186/189) que o acórdão de fls. 173/182, unânime, padece de omissões e erro material.2. As omissões residem, sob sua ótica, nos seguintes pontos:a) não manifestação "quanto à violação aos artigos 156, § 1º, 182, § 4º e 170, inc. III, da Constituição Federal", que "decorre do fato de que a progressividade prevista na Legislação Municipal diverge daquela prevista na Carta Magna, visto que aquela é de natureza fiscal e baseia-se na área e outros fatores pertinentes ao imóvel, enquanto que esta, a constitucional, só pode ser estabelecida no tempo para fins extra-fiscais e visando o cumprimento da função social da propriedade" (fls. 186/187);b) não manifestação "quanto à violação ao princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal, porque, ao contrário do que alega o Município, o IPTU não é suscetível à graduação conforme a capacidade contributiva, pois é um imposto de caráter real" (f. 187);c) não manifestação quanto à invalidade da Lei Municipal nº 6.202/80 e Lei Complementar nº 28/99, "por terem sido editadas à luz de um ordenamento constitucional impeditivo" (f. 187), sendo que "o fato de a EC nº 29/00 autorizar a progressividade para o imposto não tem o condão de corrigir o vício daquela legislação inconstitucional, vez que este vício está indissociavelmente ligado ao seu próprio nascimento no mundo jurídico" (f. 187);d) não manifestação quanto ao fato de a progressividade, no caso, existir em função da área do imóvel, ao passo que "a EC nº 29/00 autorizou a variação tão somente pelo valor, uso e localização" (f. 187);3. Por sua vez, o erro material - também tratado como "equívoco" (f. 188) -, residiria no fato de haver "prova efetiva de que os valores exequendos" (f. 187) são objeto de depósito em outra ação (ordinária) e que, portanto, não poderia o Município ter ajuizado a execução em razão do disposto no art. 151, inc. II, do CTN.Essa prova estaria nos documentos de fls. 53/62, dando conta da existência de dez depósitos mensais, inclusive relativos ao IPTU de 2001.4. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos, suprindo-se as omissões e corrigindo-se o erro apontado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, "sob pena de negativa de vigência ao art. 535, II do CPC e violação ao art. 5º, LV, do (sic) CF/88" (f. 189). Esta Segunda Câmara Cível, por meio do acórdão de relatoria do Des. Valter Ressel, presente no mov. 1.3, decidiu, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos, apenas para sanar o erro material apontado, sem alterar o resultado do julgamento, rejeitando os embargos no que se refere às apontadas "omissões". Em 02/03/2009, Cid Campelo Neto apresentou Recurso Extraordinário (mov. 1.1 dos autos 0023046-46.2009.8.16.0013), tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Município de Curitiba em 22/06/2009 (mov. 1.6). Admitido o recurso (mov. 1.8), os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Na sequência, a Excelsa Corte vinculou a questão aos Temas 146 e 155 (mov. 18.1).
Pelo despacho de mov. 20.1 do Recurso Extraordinário, datado de 13/12/2023, a 1ª Vice-Presidência deste TJ/PR, determinou o retorno dos presentes autos ao Relator, para exercer juízo de conformidade, em relação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 146 e 155, com base no disposto no art. 1.030, II, do CPC/15 (art. 543-C, §7º, do CPC/73), e arts. 109 e 110, do Regimento Interno deste TJPR. Como medida de cautela e em observância ao art. 10 do CPC, foi oportunizada a manifestação das partes (mov. 18.1). O Município de Curitiba se manifestou pela desnecessidade de adequação do acórdão (mov. 22.1). Encaminhados os autos ao Parquet, os autos foram devolvidos sem pronunciamento quanto ao mérito (mov. 27.1). É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/15, julgado o recurso extraordinário/especial do leading case, os processos com idêntica controvérsia devem ser analisados pelos Tribunais, que poderão a eles negar seguimento ou retratar-se. Assim, o encaminhamento dos autos a este Colegiado visa oportunizar o juízo de retratação no sentido de que a decisão colegiada se dê em conformidade com o consignado nos Temas 146 e 155 do Supremo Tribunal Federal. A primeira questão em exame se refere, portanto, a constitucionalidade da cobrança coleta de lixo. Com efeito, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgado do Tema n. 146/RG, restou estabelecido que que o serviço de coleta de lixo é atividade específica e divisível, de utilização efetiva ou potencial prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição, razão pela qual sua cobrança não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Pela relevância, transcreve-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO.(RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372) Por seu turno, constata-se que, em sede de apelação cível, essa Câmara deu provimento ao recurso do Município, para afastar o reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, por entender que estão presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 145, II e § 2º da Constituição Federal. Por oportuno, transcrevem-se os seguintes trechos da ementa e da fundamentação do referido acórdão: TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IPTU E TAXAS DE 2001. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INEXISTÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COLETA DE LIXO. INEXISTÊNCIA. [...] b) É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, porque presentes os requisitos constitucionais previstos no art. 145, II e § 2º da Constituição Federal. RECURSO PROVIDO. [...] Não há dúvida de que a Constituição Federal, ao autorizar os entes públicos a instituir tributos, permite também a cobrança de taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, II). No mesmo sentido, dispõe o art. 77 do Código Tributário Nacional. Partindo de tais conceitos, tem-se entendido pacificamente que o serviço público de coleta de lixo pode ser remunerado mediante taxa, porque atende os requisitos da especificidade e divisibilidade. (....)Por isso, afasto a alegação de inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, declarando legítima a sua cobrança, com provimento do apelo do Município também neste ponto. Desse modo, entendo que o decisum não necessita de reforma quanto a temática, pois o posicionamento externado se encontra em conformidade com a tese firmada no Tema n. 146/STF. Por sua vez, no que diz respeito a segunda questão posta em análise, observa-se que a Excelsa Corte, em razão do julgamento do AI 712743 (Tema 155), fixou tese de repercussão geral no sentido de que é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido – antes da Emenda Constitucional n. 29/2000 – alíquotas progressivas para o IPTU. veja-se: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). IPTU. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS ATÉ A EC 29/2000. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PROGRESSIVA DO IPTU ANTES DA CITADA EMENDA. SÚMULA 668 DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A cobrança progressiva de IPTU antes da EC 29/2000 - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, tendo sido, inclusive, editada a Súmula 668 deste Tribunal. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC.(AI 712743 QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-15 PP-02970 RF v. 105, n. 402, 2009, p. 386-390) Da leitura do acórdão presente no mov. 1.2 dos autos 0011524-30.2005.8.16.0185, nota-se que, em sede de apelação cível, esta Câmara Cível entendeu ser adequada a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo quanto tópico, diante da tese de que a alíquota única do IPTU fixada na LCM 28/99, vigente a partir de 2000, não importa em progressividade. Entendimento que foi ratificado pelo acórdão de mov. 1.3, como pode ser observado abaixo: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (EXERCÍCIO 2001). PROGRESSIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. (....) Estabelecidas tais premissas, embora o referido posicionamento aparente estar em descompasso com a compreensão do Supremo quanto a matéria, analisando-se de maneira pormenorizada os autos, extrai-se que, em verdade, a situação apreciada no acórdão não apresenta similitude fática com aquela ponderada no mencionado precedente. Explica-se. Não se ignora que a Lei Municipal n. 6202/1980, conforme redação atribuída pela Lei nº 17/1997, estabelecia, em seu artigo 20, alíquotas variáveis, em razão do uso, da área construída e da localização do imóvel. Ocorre que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 28/99, então vigente quando do exercício aqui discutido (2001), o artigo 20 da Lei 6.202/80, passou a ter a seguinte redação: Art. 20. A alíquota do Imposto Imobiliário é de 3,00% (três por cento). § 1º. Salvo o disposto no § 2º deste artigo, o imposto não poderá sofrer acréscimo superior à somatória dos valores do imposto e das taxas de iluminação pública e de limpeza e conservação lançados no exercício anterior, atualizados monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional. § 2º. A apuração do imposto relativo a imóveis que sofreram alterações em suas características, mesmo decorrentes de benefícios, será efetuada de forma que o resultado seja similar a de outros imóveis nas mesmas condições. Constata-se, portanto, que, ao contrário do que acontecia nos exercícios anteriores, em que estavam previstas alíquotas variáveis, a nova dicção da norma passou a estabelecer alíquota expressa e limitada (3%), inexistido, dessa maneira, qualquer progressividade quanto ao tributo cobrando no referido exercício. Ressalta-se que tal particularidade foi justamente a razão adotada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Valter Ressel para afastar eventual violação ao já estabelecido na Súmula 668/STF, cuja redação, para além de ser muito similar a tese fixada, foi expressamente ratificada pelo mencionado precedente. A propósito, cita-se: Progressividade, considerada inconstitucional, havia em anos anteriores à EC 29/2000, como reconhecido inclusive em entendimento jurisprudencial sumulado do Supremo tribunal Federal.(...)Assim, o entendimento da magistrada a quo em considerar inconstitucional lei municipal que estabeleça alíquotas progressivas ao IPTU é correto quanto à exercícios anteriores, mas não a partir de 2000, não se aplicando ao caso sob análise, que se refere ao exercício de 2001.(mov. 1.2 dos autos 0011524-30.2005.8.16.0185) Conclui-se, portanto, que a questão aqui discutida não apresenta equivalência a aquela aventada na decisão paradigma, pois inexiste na normativa discutida previsão de progressividade de alíquotas. Salienta-se, nesse sentido, que a manutenção do posicionamento adotado no acórdão também encontra consonância com precedentes destes Tribunal de Justiça, vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). PARCIAL PROVIMENTO DA DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO CONTRIBUINTE. POSTERIOR JULGAMENTO DE CASO SUPOSTAMENTE PARADIGMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 29/2000. CASO VERTENTE REMETE AOS LANÇAMENTOS DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2000, REALIZADOS COM BASE NA LCM 28/1999, A QUAL FIXOU ALÍQUOTA ÚNICA DE 3% (TRÊS POR CENTO) NO MÚNICÍPIO DE CURITIBA.CONTROVÉRSIA SE AMOLDA AO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF, NO RE Nº 602.347/MG, TEMA Nº 226. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE AREÓPAGO MANTIDA. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE NEGATIVO.(TJPR - 2ª Câmara Cível – AC 720409-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Unânime - J. 20.03.2018) APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU - ALÍQUOTA ÚNICA INSTITUÍDA PELA LC 28/99 DO MUNICÍPIO DE CURITIBA - AUSÊNCIA DE PROGRESSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO À LUZ DA SÚMULA 668 DO STF, ANALISADA EXPRESSAMENTE - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 712.743 EM REPERCUSSÃO GERAL - TESE SUMULAR GENERICAMENTE REITERADA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A SITUAÇÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO - INCIDENTE NÃO CONHECIDO, COM DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA, PARA AS PROVIDÊNCIAS REGIMENTAIS.(TJPR - 1ª Câmara Cível – AC 505254-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - Unânime - J. 15.08.2017) Portanto, entendo que permanecem hígidos os fundamentos proferidos no acórdão de mov. 1.2, a luz de posicionamentos exarados pelo Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça. Destarte, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, voto no sentido de manter o acórdão de mov. 1.2 dos autos 0011524-30.2005.8.16.0185.
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