SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042171-48.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Sep 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS CONDICIONA O SEU CUMPRIMENTO AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO NO CASO DE A PARTE BENEFICIÁRIA SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Ainda mais interessante é a regra contida na segunda parte do dispositivo: ‘a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la’. A flexibilização da regra da caução é muito bem-vinda no palco das tutelas de urgência, e tem o mesmo sentido da locução ‘no que couber’, prevista para a aplicação das regras do cumprimento provisório à efetivação da tutela.Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência, sob pena de se violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.].1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 500).