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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se se agravo de instrumento interposto por David Balan, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência nº 0001588-16.2023.8.16.0131, em face da decisão do mov. 45.1, que concedeu a tutela de urgência, mas condicionou a sua efetivação ao prévio oferecimento de caução. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que a caução é dispensável no caso, tendo em vista que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo caso de aplicação do art. 300, §1º, do CPC.Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 16).Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência em face do agravado, autuada sob nº 0001588-16.2023.8.16.0131.Em sua inicial, o agravante narrou que não realizou todos os empréstimos averbados em seu benefício previdenciário, razão pela qual pretende, com a medida judicial, a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação do agravado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.O agravante requereu, também, a concessão de tutela de urgência para que o recorrido se abstenha de realizar os descontos em seu benefício previdenciário.Sobreveio, no mov. 45.1, decisão que concedeu a liminar, mas a condicionou ao prévio oferecimento de caução, nos seguintes termos: “Vistos,Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por DAVID BALLAN em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. O requerente narra, em síntese, que não reconhece a contratação vinculada, pelo requerido, em seu benefício previdenciário. Requerer, então, seja concedida tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas sob pena de multa (ev. 23). Juntou documentos (evs. 43.2/43.10).Decido.De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações do requerente de que não realizou a contratação do empréstimo consignado.Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o pagamento, eis que o valor descontado para pagamento do empréstimo consignado pode afetar consideravelmente a renda do requerente, em virtude do valor por ele recebido a título de benefício.Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os contratos voltarão a produzir seus efeitos regularmente.Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência, no entanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, condiciono a suspensão do pagamento ao depósito judicial do valor integral recebido pelo requerente, qual seja, R$ 16.512,43 (dezesseis mil, quinhentos e doze reais e quarenta e três) no prazo de 10 dias. Realizado o depósito, intime-se o requerido para que promova a suspensão dos descontos da conta do requerente a título de empréstimo consignado e, desde que discutido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).(...)” E é em face dessa decisão que se insurge o recorrente. É importante esclarecer que o foge ao escopo deste recurso avaliar o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que o recurso versa unicamente sobre a dispensa da caução.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Da análise do dispositivo legal, é possível concluir que a concessão de tutela de urgência depende da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, a critério do Magistrado, existir a imposição de caução real ou fidejussória, sendo que, no caso de a parte não puder oferecê-la, por ser economicamente hipossuficiente, a exigência poderá ser dispensada.Ainda, ao interpretar a possibilidade de dispensa da caução, a doutrina assevera que: “Ainda mais interessante é a regra contida na segunda parte do dispositivo: ‘a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la’. A flexibilização da regra da caução é muito bem-vinda no palco das tutelas de urgência, e tem o mesmo sentido da locução ‘no que couber’, prevista para a aplicação das regras do cumprimento provisório à efetivação da tutela.Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência, sob pena de se violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.].1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 500). No caso, o Juízo de Primeiro Grau, após analisar a documentação apresentada, reconheceu a insuficiência de recursos do agravante e concedeu os benefícios da justiça gratuita (mov. 15), sendo justificada, portanto, a dispensa do oferecimento de caução para efetivação da tutela de urgência deferida.Afinal, se houve o reconhecimento judicial da situação de hipossuficiência financeira do agravante para recolher custas iniciais, não há como exigir do agravante o prévio depósito em juízo do valor discutido para que haja o cumprimento da tutela de urgência concedida.Não outro é o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, MAS CONDICIONA O SEU CUMPRIMENTO AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO, E INDEFERE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO NO CASO DE A PARTE BENEFICIÁRIA SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DE CAUÇÃO DEFERIDA. 2. MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PELO AGRAVADO. POSSIBILIDADE FUTURA DE IMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “Ainda mais interessante é a regra contida na segunda parte do dispositivo: ‘a caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la’. A flexibilização da regra da caução é muito bem-vinda no palco das tutelas de urgência, e tem o mesmo sentido da locução ‘no que couber’, prevista para a aplicação das regras do cumprimento provisório à efetivação da tutela.Cabe ao juiz, ponderando os bens em jogo e à luz do caso concreto, afastar qualquer exigência – e aqui, expressamente, refere-se à caução – que tenha o condão de impedir ou inviabilizar a tutela de urgência, sob pena de se violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional”. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.].1. Ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 500). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014181-19.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CASO CONCRETO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. ART. 330, §1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Constatada a hipossuficiência financeira da parte, é possível a dispensa de caução para cumprimento de tutela de urgência concedida em primeiro grau, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053326-53.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2020) (grifei) Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação, para dispensar o recorrente do oferecimento de caução.
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