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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS 1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre recurso de agravo interno interposto em face da decisão judicial (seq. 8.1/AR) proferida na ação rescisória n. 0033615-57.2023.8.16.0000, em que fora indeferida a petição inicial, ante ao reconhecimento da decadência do prazo para ajuizamento.Em suas razões recursais, o Agravante arguiu que o prazo decadencial deve ser contado nos termos do § 2º do art. 975 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que a ação rescisória fora proposta com fundamento em prova nova.Os Agravados ofereceram contrarrazões (seq. 22.1) em que sustentaram que não restou caracterizada a prova nova, razão pela qual pugnou pela manutenção da decisão judicial, ora, vergastada.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento (seq. 28.1). Em síntese, é o relatório.
2. AGRAVO INTERNO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo interno merece ser conhecido. Por conseguinte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2. FUNDAMENTOS2.2.1 INTEMPESTIVIDADEEm suas razões recursais, os Agravantes aduziram que sua pretensão rescisória tem fundamento no inc. VII do art. 966 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que possui a seguinte redação:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...]VII obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;O dispositivo em questão trata da descoberta (e acesso) da prova nova, capaz de alterar o julgamento da questão. Em sendo verificada a existência da prova nova, o prazo decadencial passa a ter termo inicial diverso, qual seja, a data da descoberta da prova, nos termos do § 2º do art. 975 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), in verbis:Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.[...]§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.A prova que a Parte Autora/Agravante indicou como nova seria o depoimento testemunhal de Jairo Gonçalves Campanha, que teria presenciado a negociação originária realizada entre José Walter Esposto e Aleomar Peres Occhi, discutida na demanda rescindenda.A Parte Autora/Agravante sustentou que a prova não havia sido trazida aos autos na época em razão do Requerente ALEOMAR desconhecer o nome e o paradeiro da referida testemunha, o que só veio à tona recentemente (seq. 1.1/AR, fl. 4).Em que pese a argumentação deduzida neste agravo interno e na ação rescisória, verificou-se que a situação dos Autos não indicou a existência de prova nova capaz de alterar o julgamento originário, fato que, em tese, justificaria a modificação do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudencialmente entendido que a prova nova, hábil a autorizar a propositura da ação rescisória, é aquela que, simultaneamente a) era existente à época da decisão rescindenda; b) não era acessível à Parte por motivos alheios a sua vontade; e c) era capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Das informações extraídas do aresto, constata-se que o agravante não conseguiu comprovar a existência de nova prova, fato impeditivo ao acesso à testemunha ou potencial condição da prova para obter provimento judicial favorável.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o documento apto a compor a ação rescisória é aquele que, existente à época da decisão rescindenda, era capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido.3. Alterar o entendimento do Tribunal local quanto às provas aptas a aparelharem a ação rescisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável o recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Fundamento adotado pela instância originária não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumentos que, por si sós, sustentam o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, incidindo o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia.5. Agravo interno improvido.[...]Malgrado o esforço argumentativo do agravante a fim de obter a reforma da decisão agravada, conforme esclarecido na decisão que indeferiu o agravo interno (e-STJ, fls. 356-358), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 303-305):Pretende o demandante a rescisão do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível.Apresentou o autor como causa de pedir desta demanda a existência de prova nova capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois demonstrará por meio de declaração e prova testemunhal, que todos os atos praticados pelo Sr. Luiz Roberto Ribeiro de. Lucena foram totalmente ratificados pelo Mandante José Lisboa de Lucena.Pois bem.Segundo Didier a prova nova deve ser entendida como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado, ou, com outras palavras, apenas se considera prova nova aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecia, seja porque não lhe era acessível durante o processo originário".No caso concreto, todavia, o demandante não trouxe aos autos qualquer prova nova capaz de modificar o decisum.Primeiro, porque não comprovou que a Declaração apresentada se trata de prova nova, pois como o próprio demandante afirma na inicial, ele estava presente no momento quando supostamente o falecido teria solicitado verbalmente para que fosse dividida sua herança na presença do declarante, então, tinha pleno conhecimento da testemunha antes do ajuizamento do processo originário.Segundo, não trouxe nenhuma prova que estava impossibilitado de ter acesso ao declarante à época da ação principal por motivos alheios à sua vontade.Desta feita, não se trata de prova nova conforme prevê o art. 966, VII, do CPC.Além do mais, não é prova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos expresso no inciso VII do referido artigo, pois a ratificação que trata o art. 662, parágrafo único, do CC tem que ser expressa ou resultar de ato inequívoco, o que também não aconteceu. [...]Do exposto acima depreende-se que, para o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, o agravante não conseguiu trazer elementos que se amoldassem ao conceito de prova, conforme delineado no art. 966, VII, do CPC/2015.Com efeito, o Tribunal estadual assentou não ter ficado comprovado tratar-se de prova nova, tampouco elemento probatório que evidenciasse a impossibilidade de ter acesso ao declarante. Ademais, deixou consignado que a prova produzida não era capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento favorável, estando tal entendimento em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. (STJ 3ª Turma Ag. Int. no REsp n. 2.002.144/PB Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze Unân. j. 12/9/2022 DJe de 14/9/2022)Entretanto, tem-se que a justificativa aventada pela Parte Autora/Agravante não atende aos requisitos cumulativos jurisprudencialmente elencados pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não fora comprovada a impossibilidade de produção dessa prova testemunhal, bem como não se demonstrou que essa prova oral seria suficiente para afetar o julgamento da demanda originária, em especial ao se considerar a ampla produção probatória oral em sentido contrário.A ausência de prova nova nos termos aqui descritos, e em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, leva a impossibilidade de prosseguimento da ação rescisória, fato que acarreta o indeferimento da petição inicial.Nestes termos, veja-se o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL FORMULADA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA (ART. 966, VII, CPC). DESCABIMENTO. A PROVA QUE AUTORIZA A PROPOSITURA DA RESCISÓRIA É AQUELA QUE JÁ EXISTIA ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E QUE, SOMENTE APÓS, A PARTE VEIO A TOMAR CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM BASE EM ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS DURANTE A AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ADEMAIS, DECLARAÇÕES QUE, EM TESE, NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR INJUSTIÇA E EXIGE A PRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 966, DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. DEMANDA RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIA INADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, CPC. (TJPR 7ª Seção Cível Ação Rescisória n. 0026344-94.2023.8.16.0000 Maringá Rel.: Des. Tito Campos de Paula Decisão Monocrática j. 05.05.2023)AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO RESCISÓRIA DO CORRÉU EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, COM FULCRO EM SUPOSTA PROVA NOVA (ART. 966, VII, CPC/15). DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO ANTERIOR AO SINISTRO. CENÁRIO APRESENTADO QUE NÃO SE AMOLDA À CONCEPÇÃO DE PROVA NOVA. DOCUMENTAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO, À ÉPOCA DA CITAÇÃO E DEFESA, JUNTADA DURANTE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E AMPLAMENTE ACESSÍVEL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RESCISÓRIA QUE NÃO É INSTRUMENTO ADEQUADO PARA CORRIGIR A INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE OU ANALISAR A JUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANEJO DA AÇÃO ORIGINÁRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR DESVINCULADA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, ART. 485, I, VI, CPC/15, E ART. 182, XII E XXIV DO RITJPR). (TJPR 8ª Câm. Cível Ação Rescisória n. 0046981-66.2023.8.16.0000 Toledo Rel.: Des. Subs. Carlos Henrique Licheski Klein Decisão Monocrática j. 24.07.2023)AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1) Alegação de ofensa aos artigos 134 do CTB e 492 do CPC (artigo 966, V do CPC). Rejeição. Matérias não ventiladas no processo onde foi proferida a decisão rescindenda. Impossibilidade de alegação, na ação rescisória, de defesa que poderia ter sido invocada na ação originária. Eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC). 2) Pretensão rescisória fundada na existência de prova nova (artigo 966, VII do CPC). Prova apresentada que, todavia, não se encaixa no conceito de nova adotado pelo artigo 966, VII do CPC. Prova que, ademais, não é suficiente, per se, à produção de resultado diverso na ação finda. 3) Tese de que a decisão rescindenda foi embasada em erro de fato (artigo 966, VIII do CPC). Não acolhimento. Alegações que evidenciam a ausência de julgamento baseado em premissa fática falsa. Nítida intenção de utilização da ação rescisória como sucedâneo de recurso. Inadequação da via processual eleita.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECRETADA MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E IV DO CPC. (TJPR 18ª Câm. Cível Ação Rescisória n. 0036215-51.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Luiz Henrique Miranda Decisão Monocrática j. 19.07.2023)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA COM FUNDAMENTO NO INC. V DO ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRAZO PARA PROPOSITURA DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO RESPEITADO. PROPOSITURA COM FUNDAMENTO NO INC. VII DO ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE PROVA NOVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. §§ 2º E 3º DO ART. 98 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O DIREITO À RESCISÃO SE EXTINGUE EM 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO (ART. 975 DA LEI N. 13.105/2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2. IN CASU, O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA FOICERTIFICADO EM 12 DE ABRIL DE 2019 (SEQ. 548), RAZÃO PELA QUAL, VERIFICA-SE A INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE PETIÇÃO INICIAL, EM 14 DE JUNHO DE 2023 (SEQ. 1.1/AR), NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 3. A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INC. VII DO ART. 966 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) SOMENTE SE ADMITE SE, SIMULTANEAMENTE, A PROVA NOVA A) ERA EXISTENTE À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA; B) NÃO ERA ACESSÍVEL À PARTE POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE; E C) ERA CAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. 4. A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DESOBRIGA A PARTE AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DO INC. II DO ART. 968 DA LEI N. 13.105/2015, BEM COMO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INC. I DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (TJPR 17ª CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória n. 0038085-34.2023.8.16.0000 Clevelândia Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Decisão Monocrática j. 09.08.2023)Ante a ausência de condição para o ajuizamento de ação rescisória, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, e, assim, consequentemente, a extinção do processo, sem resolução do mérito.Diante do exposto, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional pretendida, motivo pelo qual entende-se que o vertente agravo interno não comporta provimento.3. CONCLUSÃODiante de tudo que fora exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, para, assim, no mérito, não o prover, deixando-se de conceder tutela jurisdicional a pretensão recursal deduzida, manutenindo-se, pois, a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOAcordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, sem voto, bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Henrique Miranda, Ruy Alves Henriques Filho, Francisco Cardozo Oliveira e Espedito Reis do Amaral.Curitiba (PR), 11 de março de 2024 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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