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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNIR ABDO CALIL E OUTRO, em face do acórdão (seq. 22.1 - autos do recurso originário), nos quais suscitaram a existência de (i) omissão no v. acórdão em relação a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista a inovação recursal; (ii) omissão e contradição, haja vista a existência de anuência do Embargado em relação a assunção de dívida, conforme conjunto probatório colacionado nos autos, bem como a necessidade de aplicação do disposto no art. 303, do Código Civil.
Requerem o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões (seq. 10.1/tjpr).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Juízo de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
2.2 Mérito:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou contradição. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos no acórdão, claramente, as razões pelas quais entendeu dar provimento ao recurso de Apelação, interposto pela instituição financeira embargada.
Em verdade, a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que ela foi omissa, contraditória ou obscura. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
As partes postularam pela reforma do acórdão, alegando, em suma, que a (i) inovação recursal e (ii) a anuência em relação a assunção de dívida.
Em relação a inovação recursal, verifico que, ao contrário do que alegado pelos Embargantes, a tese de aplicação do CDC foi devidamente analisada em primeiro grau, senão vejamos:
“Perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/1990, bem como, em razão do disposto na Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (mov. 49.1/orig.) Por sua vez, constou no v. acórdão o seguinte: “Assim sendo, entendo que não é aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, haja vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, razão pela qual, a decisão merece reforma nesse ponto”. (mov. 22.1/tjpr) Desse modo, a análise deste Tribunal, em relação a inaplicabilidade do CDC, não incorre em inovação recursal, não havendo que se falar em omissão do acórdão.
Quanto à assunção da dívida, também não há qualquer omissão ou contradição, tendo em vista que o Colegiado foi claro em seus fundamentos para reconhecer que não houve anuência da instituição financeira, senão vejamos: “In casu, denota-se que as obrigações pactuadas no instrumento de compra de venda atingem apenas seus signatários e não terceiros que dela não participaram, como o Banco apelante, principalmente diante da ausência de consentimento expresso. Ora, não basta que conste no instrumento que o comprador assumirá as dívidas referente ao imóvel e que os valores remanescentes devem ser pagos diretamente ao Banco, como consta no mov. 1.4, mas sim, que a parte tenha anuência expressa do negócio jurídico pactuado entre as partes.(...)
Os autores também sustentam a averbação (AV-44-1.130, mov. 1.8) dentro da qual supostamente haveria a anuência da instituição financeira. Entende-se, no entanto, que referida averbação faz clara concordância na transferência de propriedade e não anuência na assunção dos pagamentos das referidas cédulas. Desse modo, a sentença deve ser reformada, haja vista que não foi demonstrada a anuência da apelante em relação ao negócio jurídico realizado entre os apelados e os terceiros compradores”. Desse modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/20177), o que ocorreu na decisão embargada. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência quanto ao posicionamento adotado. Rejeito, portanto, os presentes declaratórios. Verifico, no entanto, a ocorrência de erro material no presente caso, quanto aos prints que não foram colacionados no v. acórdão, o qual deve ser sanado ex officio.
Assim, onde se lê: “Ora, não basta que conste no instrumento que o comprador assumirá as dívidas referente ao imóvel e que os valores remanescentes devem ser pagos diretamente ao Banco, como consta no mov. 1.4, mas sim, que a parte tenha anuência expressa do negócio jurídico pactuado entre as partes, o que não se verifica no caso em tela: (espaço em branco)”. Leia-se: “Ora, não basta que conste no instrumento que o comprador assumirá as dívidas referente ao imóvel e que os valores remanescentes devem ser pagos diretamente ao Banco, como consta no mov. 1.4, mas sim, que a parte tenha anuência expressa do negócio jurídico pactuado entre as partes, o que não se verifica no caso em tela:
Ainda, onde se lê: “Além disso, o mero encaminhamento de requerimento de Transferência de Devedor, Assunção e Dívida de Financiamento e Prorrogação, não demonstra a concordância da apelante em relação à assunção de dívida: (espaço em branco) ”. Leia-se: “Além disso, o mero encaminhamento de requerimento de Transferência de Devedor, Assunção e Dívida de Financiamento e Prorrogação, não demonstra a concordância da apelante em relação à assunção de dívida: III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, reconhecendo erro material de ofício, para que sejam acrescentados os documentos - em formato de captura tela - ao voto, nos termos da fundamentação supra.
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