Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 0001208-74.1995.8.16.0001, indeferiu o pedido de habilitação da empresa Rateio.com Cobranças Ltda. nos autos, na qualidade de terceiro interessado (mov. 127.1).Inconformada, a agravante alega que é credora por sub-rogação das taxas condominiais relativas ao período de 03/04/1998 a 15/01/2013, conforme se extrai dos boletos de mov. 111.9 e do contrato de prestação de serviços firmado junto ao condomínio (mov. 111.8), o qual foi aprovado por maioria absoluta em ata de assembleia (mov. 111.6).Salienta que, quando da assinatura do contrato de prestação de serviços em apreço, a presente ação judicial de cobrança já havia sido ajuizada em face da proprietária da unidade 06, bloco 01, do condomínio agravado, tendo sido distribuída em 20/03/1995 e citada a ré em 03/02/1997.Aduz que as cotas condominiais que pretende incluir no cálculo de liquidação, ou seja, referentes às prestações de 03/04/1998 a 15/01/2013, venceram no curso do processo, o qual ainda não foi encerrado. Ressalta que todas as taxas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo, ainda que posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devem ser cobradas em uma única ação judicial, dado que decorrem de relação jurídica de trato continuado e são consideradas incluídas no pedido inicial de forma implícita.Argumenta que as cotas condominiais relativas ao período de 03/04/1998 a 15/01/2013 não estão prescritas, na medida em que o vencimento mensal de cada uma delas ocorreu durante a tramitação processual e posteriormente à citação válida da devedora, a qual interrompeu o curso do prazo prescricional da pretensão de cobrança.Assevera que, verificada a sub-rogação, o novo credor tem o direito de substituir processualmente o credor primitivo no polo ativo da ação de cobrança, bem como postular o prosseguimento do feito até a integral satisfação do crédito.Pondera que, no caso concreto, apenas parte do crédito exequendo lhe foi transferida, ou seja, as taxas condominiais vencidas e não pagas no período de 03/04/1998 a 15/01/2013, de modo que faz jus ao ingresso no feito como litisconsorte ativo. Pede a reforma da decisão agravada a fim de que se reconheça o seu direito de figurar como litisconsorte no polo ativo da demanda.O pedido de concessão de tutela provisória recursal foi indeferido (mov. 8.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1, TJ). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.Da legitimidade do terceiro interveniente.O condomínio ajuizou ação de cobrança pelo rito sumário em face da condômina Vera Augusta Fernandes, no intuito de receber as taxas condominiais do imóvel de matrícula nº 60.393, do 8º Cartório de Registro de imóveis de Curitiba, Bloco 06, Apartamento 01, situado no Condomínio Conjunto Residencial Moradias Atenas II – Condomínio IX, no período de 02/1993 a 02/1995 (mov. 1.1). Em 21/02/1997, as partes celebraram acordo para o pagamento parcelado do débito, o qual foi homologado por sentença (mov. 1.16).Na data de 09/07/2001, o condomínio noticiou o descumprimento do acordo e pleiteou a execução forçada da quantia remanescente, estipulada em R$ 5.439,31 (mov. 1.19). A empresa Rateio.Com Cobranças Ltda. – ME pleiteou o ingresso no processo em 09/01/2023, na qualidade de terceira interessada, uma vez que teria firmado contrato de prestação de serviços de cobrança com o condomínio exequente em 13/05/2005, sub-rogando-se nos créditos oriundos das taxas condominiais ora exequendas, nos termos da cláusula 5 (mov. 111.1 e 111.8).Contudo, o contrato havido entre a agravante e o Condomínio foi celebrado em 28/12/2015. O contrato de 2005 foi entabulado com terceiro, nomeado como Charles Ervin Drehmer & Advogados Associados.O Código Civil disciplina a sub-rogação convencional que, para se perfectibilizar, exige manifestação de vontade expressa das partes. Veja-se:Art. 347. A sub-rogação é convencional:I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.Não é suficiente, portanto, que um terceiro pague quantia devida ao credor, situação que configuraria pagamento por terceiro interessado (artigo 305, do Código Civil), devendo haver expressa manifestação de vontade do credor no sentido de transferir seus direitos.O contrato de cobrança de taxas de condomínio celebrado entre o Condomínio Atenas II Condomínio IX e a empresa Rateio.Com Cobranças Ltda. - ME em 2015 tem por objeto (mov. 111.8):1. O CONDOMÍNIO, tendo a necessidade de cobrar seus condôminos inadimplentes, bem como de receber os condomínios daqueles que pagam pontualmente, contrata o CONTRATADO para prestar os serviços de cobrança das taxas vencidas e vincendas.Na cláusula número 5 do instrumento as partes contratantes dispuseram sobre a sub-rogação nos seguintes termos (mov. 111.8):Ao repassar ao CONDOMÍNIO um valor que não recebera, o CONTRATADO ficará sub-rogado em todos os direitos do CONDOMÍNIO para cobrar e executar o devedor, podendo, em juízo, fazê-lo em nome do CONDOMÍNIO para fins de economia processual ou em seu próprio nome.Ocorre que, embora os boletos vencidos, que tinham como pagadora a condômina ora executada, Vera Augusta Fernandes, apresentem como beneficiária a terceira interveniente ora agravante, Rateio.Com Cobranças Ltda. (mov. 111.9), o instrumento de contrato de prestação de serviços firmado entre o condomínio exequente e a terceira agravante foi assinado em 28/12/2015, isto é, em momento posterior ao período referente às taxas condominiais vencidas que almeja executar (de 03/04/1998 a 15/01/2013).À falta de expressa disposição em sentido contrário, não é possível presumir que a terceira interessada tenha se sub-rogado nos direitos de cobrança dos créditos do condomínio que precediam a data da celebração do contrato.Da mesma maneira, a terceira agravante não demonstrou ter repassado ao condomínio o valor que este teria deixado de receber em razão da inadimplência da condômina executada, como exige a cláusula número 5 do instrumento contratual (mov. 111.8).O instrumento de contrato de prestação de serviços de cobrança assinado em 13/05/2005 (mov. 111.7), tendo como base as disposições da ata da assembleia geral de 07/05/2005 (mov. 111.6), foi firmado entre o Condomínio Conjunto Residencial Atenas II – Condomínio IX e Charles Ervin Drehmer & Advogados Associados, não existindo qualquer menção à empresa ora agravante. Outro ponto a sopesar é que o título executivo, ou seja, o termo de acordo homologado, previa o pagamento de uma quantia certa e não contempla prestações vencidas no curso do processo.Neste sentido, ao que parece, a agravante pretende ingressar na execução para exigir o pagamento de prestações que já teriam sido atingidas pela prescrição.Por essas razões, não se faz possível reconhecer a legitimidade da terceira interveniente para a execução do crédito sub judice e de créditos posteriores ao ajuizamento da ação.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.Dispositivo.
|