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Acórdão
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A Parte Autora interpôs agravo interno em face da decisão judicial proferida por este Relator, na qual não fora conhecido o recurso de agravo de instrumento interposto, eis que a determinação judicial recorrida não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não configura risco para sua apreciação em sede de eventual recurso de apelação cível.A Agravante declarou que, a matéria, ora, vertida, não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível.A Agravante sustentou que o douto Magistrado condicionou a análise do pedido liminarmente deduzido, em razão da necessidade de alteração do valor da causa.Em vista disso, a Agravante pugnou pela reforma da decisão judicial objurgada, para o fim de que seja admitido o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. O Agravado não ofereceu contrarrazões (seq. 12).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná emitiu pronunciamento pelo não provimento do presente recurso (seq. 16.1). É o relatório.
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo interno merece ser conhecido. A decisão prolatada por este Relator, e, aqui, objurgada, consignou o entendimento de que o agravo de instrumento, então, interposto, não poderia ser conhecido, eis que a determinação judicial originariamente impugnada não se enquadra em qualquer uma das hipóteses do rol estabelecido pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como no fato de que o caso concreto não apresenta risco suficiente para autorizar a mitigação da taxatividade, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.A determinação judicial em que o órgão Julgador estabelece os critérios para aferição do valor da causa, ou mesmo em que o define de ofício, não se enquadra em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Este Relator negou conhecimento à insurgência, por entender ausente o cabimento nos termos do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e ausente a hipótese de mitigação da taxatividade, nos seguintes termos:Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso.A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”.A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, não seja capaz “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”.No vertente caso concreto, não se verifica razão para a modificação da decisão judicial monocrática, eis que não há enquadramento da insurgência no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e não se identificou qualquer urgência no pedido.De tal sorte, tem-se que a decisão judicial, ora, vergastada, foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR INTERMÉDIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 16ª Câmara Cível – Ag. Inst. n. 0021875-73.2021.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Desa. Subs. Vania Maria Da Silva Kramer – Decisão Monocrática – j. 31.05.2021).DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. (TJPR – 1ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0015900-36.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Everton Luiz Penter Correa – j. 05.07.2022)DECISÃO MONOCRÁTICA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENOMINADA “AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS”. INSURGÊNCIA CONTRA A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA, O QUAL FOI AJUSTADO PARA CONTEMPLAR O VALOR DO CONTRATO OBJETO DA RESCISÃO MAIS A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E INUTILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, INCS. XIX E XXIV DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0004355-66.2022.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Desa. Lilian Romero – j. 03.02.2022)Assim sendo, entende-se que a determinação judicial impugnada, originalmente, não se faz impugnável pela via do recurso de agravo de instrumento, tanto pela ausência de previsão em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) quanto pela ausência de risco à utilidade do processo, em eventual análise do objeto em sede de recurso de apelação cível.Diante de todo o exposto, observa-se que está evidenciado que tal decisum não é passível de reforma através daquela via procedimental impugnativa, bem por isso, e, em linha mesmo com a nova processualística civil, entendeu-se que o agravo de instrumento, então, interposto era manifestamente inadmissível, pelo que, não poderia ser legal e legitimamente conhecido.Pelos fundamentos acima expostos, tem-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional, aqui, pretendida, motivo pelo qual, entende-se que o vertente recurso de agravo interno não merece provimento.Em virtude disto, é de se conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, assim, negar provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.
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