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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0001029-21.2021.8.16.0134 (mov. 81.1), que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria no STJ (Tema 1.169).Nas razões do recurso (mov. 1.1) o agravante alegou, em síntese, que:a) o feito na origem tramita sob o rito de liquidação provisória de sentença, devendo seguir seu curso normal;b) na hipótese dos autos, não se aplica a determinação de sobrestamento prevista pelo Tema 1169 do STJ;c) a decisão recorrida deve ser reformada, visto que a afetação do tema repetitivo não abrange o rito processual de tramitação na origem;d) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se na medida em que “o feito originário remanescerá sobrestado de maneira indefinida, até a resolução do Tema 1.169, do STJ, devendo ser determinada, de imediato, a retomada da marcha processual”.Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo concedido (mov. 14).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito, verifica-se que a definição de que o procedimento executivo tramitaria como cumprimento provisório de sentença (artigo 520 e seguintes do CPC) foi dada por ocasião da decisão de mov. 1.4 -fls. 41-42 dos autos 0001029-21.2021.8.16.0134.As partes, inclusive a agravante, foram regularmente intimadas naqueles autos da supracitada decisão, não recorrendo do provimento judicial, precluindo, naquela ocasião, potencial direito de discutir o rito adotado para o procedimento executivo (artigo 507 do CPC).Dito isso, cumpre esclarecer que a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1169 consiste em: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".Como, na hipótese, eventual discussão sobre a imprescindibilidade (ou não) da observância de prévia liquidação do julgado restou superada a partir da definição de que o processo seria autuado e tramitaria como cumprimento provisório de sentença, tem-se que a questão discutida nos autos se adequa ao espectro do Tema 1.169 do STJ, o que importa na necessária de suspensão do feito.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. PRIMEIRA SEÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ, COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA PARA DEFINIR SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA. SOBRESTAMENTO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024336-47.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.07.2023)Sendo assim, não comporta acolhimento o pedido de reforma da decisão agravada.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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