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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face da decisão de mov. 158.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0004564-22.2013.8.16.0074, proposta em face de ARLETE LUDOVICO e OUTROS, em trâmite perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORBÉLIA/PR, onde o juiz singular decidiu por indeferir o pleito do agravante, de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) para busca de bens executáveis do devedor, nos seguintes termos:“(...) considerando que já foram realizadas buscas via BACENJUD e RENAJUD (seq. 75.1, 85.1), não logrando êxito na execução, e também não havendo notícia de que o executado tivesse concorrido a cargos eletivos ou que possuísse aeronaves ou embarcações, é evidente a inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível no SNIPER. 2. Assim sendo, indefiro o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER formulado em seq. 155.1. (...)”O Agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que mostra-se equivocado o entendimento singular, pois é possível a utilização do sistema independente de integralização dos sistemas, bastando apenas acessar a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), conforme orientações do Conselho Nacional Justiça (CNJ).Requer a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal. Preparo regular.Em análise perfunctória, a vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento e a concessão do efeito suspensivo, conforme decisão de seq. 9.1.Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 22 e seguintes).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento.O recurso merece ser provido. Conforme já exposto no despacho de processamento do recurso, entendo que a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), encontra respaldo e esmo incentivo para sua utilização quando referido sistema é mencionado na própria página do Conselho Nacional de Justiça traz importantes esclarecimentos[1], dentre os quais, destaco que:“O Sniper foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Não há ato normativo ou regulamentação específica.”“São benefícios do Sniper: Primeira solução nacional e sem custos aos tribunais; Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade; Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso; Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio; oferece segurança e privacidade; Fácil acesso com um login único.”De outro prisma, observe-se que a negativa emanada pela decisão agravada traçou fundamentos com base na suposta inutilidade da busca no banco de dados atualmente disponível na ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).Os autos de execução de origem tramitam desde 2013, tendo ocorrido diversas tentativas de buscas de bens em nome do executado, as quais restaram infrutíferas. Destarte, a utilização da ferramenta SNIPER é plenamente razoável e mesmo recomendada, mormente porque é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.Ora, em tendo sido promovidas nos autos principais tentativas de constrição de bens, como busca pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, pesquisas junto ao Bacen sobre a existência de título de capitalização e/ou consórcio e junto as demais instituições financeiras sobre a existência de conta pagamento, que restaram infrutíferas, inclusão do nome dos executados no sistema CNIB e SERASAJUD, importando no esgotamento dos métodos tradicionais de constrição, o pedido de utilização do sistema SNIPER se mostra útil e necessária mesmo que eventual constrição não possa ser realizada diretamente por ela.A providência pode trazer maior efetividade ao processo executivo, inexistindo razões concretas para seu indeferimento.Observe-se que inclusive quando o tema é outro, quando se fala efetivamente da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI), esta Corte vem amplamente apontando pela necessidade de que os juízos singulares se utilizem de todos os meios possíveis de localização de bens, evitando, assim, a ocultação de bens e dilapidação do patrimônio dos executados. Cabe, ainda, observar, resguardadas as devidas peculiaridades, que ao tratar o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1377.507-SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que para o emprego do CNIB deveriam ser observados os seguintes requisitos: “(i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014).Inobstante o julgado trate de execução fiscal, e do sistema CNIB, não se pode olvidar que, com a decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as condições para a utilização daquela ferramenta, independente da esfera a ser utilizada, condições estas que sendo transportadas para o caso em tela, pode e devem ser consideradas.Desta feita, indene de dúvidas que a liminar outrora concedida deve ser confirmada.Nesse sentido, já decidi em situação semelhante:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “SNIPER” (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS).
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS QUE VISAM SATISFAZER O DÉBITO RECLAMADO. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0069103-10.2022.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2023)Assim, diante dos argumentos trazidos pela parte, e dos fundamentos supra, defiro em definitivo o pedido de utilização da ferramenta SNIPER, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, reformando a decisão singular. 3. Por tais razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para que se autorize a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) no caso em comento, conforme entendimento jurisprudencial mencionado, nos termos da fundamentação. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/
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