Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa, da decisão (mov. 71.1) que, nos autos da ação indenizatória promovida por Jefferson de Novais Ribeiro, indeferiu seu pedido de assistência judiciária.Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que “é uma entidade beneficente sem fins lucrativos e que passa por uma grave crise financeira, com alto déficit, de modo que lhe socorre a possibilidade de atuar nesta demanda sob os benefícios da gratuidade processual”.Acrescenta que “somente no último ano a AGRAVANTE acumulou um prejuízo líquido de quase 6 milhões de reais”, sendo que os recursos que recebe “já estão empenhados em despesas recorrentes, tendo sido inclusive necessário a Agravante, mesmo sendo uma instituição filantrópica e sem fins lucrativos, se sujeitar a realizar empréstimos financeiros para subsistir”.Argumenta que “do ano de 2021 para o ano de 2022, foi necessário realizar empréstimos na monta de quase 15 milhões de reais para que um dos hospitais de referência da região não fosse a bancarrota”.Menciona que seu patrimônio líquido “atualmente encontra-se negativo em R$ 2.540.300,15”, sendo que “além de doações, com atendimento de aproximadamente 80% de seus pacientes por meio do SUS, sabidamente não recebe o suficiente para manter-se saudável financeiramente por conta da tabela extremamente defasada por parte da União para o pagamento dos procedimentos e atendimentos que são garantidos àqueles que buscam hospitais sem terem condições de arcar com esse ônus”.Conclui ser evidente seu “direito de demandar sob os benefícios da gratuidade processual, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 9º e seguintes, assim como da Lei 1.060/50”.Deferido o processamento do recurso (mov. 17.1/TJ), o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 25/TJ). Após, vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido e desprovido, pelas razões que passo a expor. É cediço que a legislação processual civil, sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no que diz respeito à concessão do benefício a pessoas jurídicas, se faz necessária a comprovação efetiva da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme já sedimentado por súmula do STJ: Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, nessas hipóteses, a presunção de miserabilidade inverte-se, sendo a concessão da benesse possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos da empresa requerente e a real condição de miserabilidade, que lhe impossibilita de arcar com as despesas do processo.Diversamente da pessoa física, em que prevalece a presunção de pobreza declarada, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante e a juntada de documentos que nada comprovam, pois somente em condições excepcionais podem ser tidas por necessitadas para os fins da Lei 1.060/50.Ou seja, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível que o respectivo pedido esteja instruído com efetiva comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais.No caso dos autos, a Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa requereu o benefício da assistência judiciária gratuita em sua contestação (mov. 51.1), alegando ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e estar passando por grave crise financeira.Ao mov. 61.1, foi determinada a intimação da Ré para que juntasse aos autos: “a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia do balancete dos últimos 2 anos; b) certidão negativa de imóveis e veículos”, o que fez parcialmente ao mov. 68.Sobreveio, então, a decisão agravada, da qual se extrai o seguinte trecho (mov. 71.1): “No presente caso, compulsando cópia dos documentos juntado no evento 68 e analisando a receita bruta mensal da requerida, denota-se que houve entrada de capital em todos os meses daquele ano-calendário, o que não demonstra sua incapacidade financeira. Desta forma, não há como enquadra-la no benefício pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.”.Irresignada com o indeferimento da justiça gratuita, a Requerente apresentou o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suma, que: “o resultado os sucessivos e relevantes prejuízos amargados pela AGRAVANTE expõe sua precariedade financeira, cujo endividamento resulta em sua incapacidade financeira para arcar com quaisquer custas processuais”. Pois bem.A documentação que instrui o pedido de justiça gratuita não justifica a concessão da benesse.A uma, os balanços patrimoniais e a demonstração dos resultados colacionados (movs. 1.2 a 1.6) referem-se aos anos fiscais 2021 e 2022, logo não refletem a situação atual do Hospital, consentânea ao oferecimento da defesa.A duas, mesmo que se leve em conta a documentação acostada, resta demonstrado que a Agravante movimenta quantias vultosas e seus ativos são suficientes para as despesas processuais.Tanto é assim que, no ano de 2022, seu ativo circulante atingiu mais de R$ 42.000,00 (mov. 1.2/TJ, p. 2)A três, ainda que a Agravante tenha juntado aos autos a demonstração das mutações do patrimônio social de 31.12.2022 (mov. 1.2, p. 6), na qual apresenta um resultado negativo de R$ 5.956.465,57 e um prejuízo líquido acumulado de R$ 2.540.300,15, por suposto baixo repasse de recursos pelo Sistema Único de Saúde, verifica-se que, em referida data, seu patrimônio social era de R$ 3.416.165,42 e não detinha déficits acumulados.Ademais, o hospital em questão é pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços para o SUS, mas também atende pacientes de outras origens, o que, certamente, implica na arrecadação de receitas também de natureza privada.A quatro, a Agravante é Ré no feito originário e não apresentou pedido reconvencional, de modo que não há risco imediato de prejuízo, com a subsistência dos efeitos da decisão agravada.Assim, embora a Agravante tenha argumentado que seria economicamente hipossuficiente, os elementos carreados aos autos não evidenciam, em absoluto, a necessidade de concessão do benefício, inclusive porque os documentos juntados não demonstram cabalmente a sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais e, portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência alegada.Isso porque deixou a Agravante de juntar extratos bancários de suas contas, declarações de rendimentos de pessoa jurídica apresentados à Receita Federal, balanço patrimonial completo e atual, dentre outros, que pudessem comprovar de forma cabal, ou seja, sem restarem dúvidas, a necessidade de concessão do benefício à empresa.Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal, envolvendo a mesma Requerente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO FEZ PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO NÃO CONDIZENTE COM A CONCESSÃO DA BENESSE. DESPESAS DEMONSTRADAS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROMETER A RENDA DECLARADA E, CONSEQUENTEMENTE, DE IMPOSSIBILITAR O CUSTEIO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0058847-42.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa - JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.04.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RÉ.1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481, DO STJ. CASO CONCRETO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0067013-63.2021.8.16.0000 – Ponta Grossa - DES. LUIS SÉRGIO SWIECH - J. 14.03.2022) Portanto, considerando que não há nos autos elementos probatórios que apontem em concreto para a incapacidade financeira da Recorrente em arcar com as despesas processuais, bem como a jurisprudência deste Tribunal em casos envolvendo a mesma pessoa jurídica, deve a decisão agravada ser mantida. 3. De conseguinte, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento.
|