Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Pontal do Paraná que, em ação declaratória de nulidade c/c pedido de restituição de valores e indenização, autos nº 0001317-27.2023.8.16.0189, indeferiu ao demandante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (mov. 20.1). O recorrente afirma não possuir recursos para pagar as custas e despesas processuais, pois recebe aposentadoria mensal de R$ 2.353,72 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Salienta ter auferido renda anual de R$ 48.113,47 em 2022, aproximadamente três salários mínimos mensais. Requer a concessão da benesse (mov. 1.1). Liminarmente, foi indeferido o efeito ativo, autorizando-se apenas o parcelamento das custas processuais (mov. 9.1). Em contrarrazões, o agravado se manifesta pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de provas da hipossuficiência do autor (mov. 14.1). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo de instrumento. Da Gratuidade Judicial O instituto da gratuidade da justiça, conforme insculpido no artigo 98, do Código de Processo Civil, constitui instrumento destinado a franquear o mais amplo acesso à Justiça, dando forma ao direito fundamental de ação, garantia maior do Estado Democrático de Direito, consagrado no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A despeito do teor do artigo 99, § 3º, sobre a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência que socorre à pessoa natural, prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento de que as normas infraconstitucionais devem ser lidas e interpretadas sistematicamente e em compatibilização com as constitucionais, permitindo ao juízo que exija da pretensa beneficiária a comprovação da insuficiência alegada, a fim de evitar a utilização indevida do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum. Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência declarada pelo beneficiário ou postulante à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida a sua comprovação pelo magistrado, sob pena de indeferimento ou revogação. [...] (AgInt na AR n. 6.666/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 18/5/2023.) A concessão da justiça gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, da insuficiência de recursos “para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”. Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito deste Tribunal de Justiça, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Dentre esses parâmetros, esta Câmara Cível vem considerando que, em geral, a percepção mensal de renda acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) descaracterizaria a insuficiência de recursos, pressuposto essencial à concessão do benefício. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR SUA HIPOSSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR AO TETO DE ISENÇÃO DO IRPF E AO PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055959-66.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 30.01.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA que acolheu a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita apresentada pela parte EMBARGADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. demonstração da capacidade econômica da parte BENEFICIÁRIA. RECORRENTE QUE RECEBE MENSALMENTE RENDA LÍQUIDA SUPERIOR Ao parâmetro adotado por esta colenda 14ª câmara cível. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055149-91.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023) Outras decisões levam em conta o critério de três salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS AFASTADA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064739-92.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.05.2023) agravo de instrumento. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. AUSÊNCIA PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077743-02.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 17.04.2023) Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita. No caso concreto, Sérgio Roberto Demeterko se declara hipossuficiente e percebe renda mensal em torno de R$ 4.000,00, oriunda de sua aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição (mov. 1.2, 1.5, 1.6 e 10.2). Não obstante tenha sido determinada a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (cópia da CTPS, três últimas declarações de imposto de renda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira), o requerente trouxe apenas declaração de imposto de renda de 2022 (mov. 7.1 e 10.2). O conjunto probatório não condiz com a hipossuficiência econômica alegada pelo agravante, que aufere remuneração mensal acima de três salários-mínimos e não juntou os documentos requisitados pelo juízo de primeiro grau. Ante o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judicial, o demandante faz jus somente ao parcelamento das despesas processuais, em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para autorizar o parcelamento das despesas processuais em até 12 (doze) parcelas mensais, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. É como voto.
|